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TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1000225-77.2025.8.13.0005/MG AUTOR: VASTY MARIA MOREIRA ADVOGADO(A): ELIZETE MARIA MOREIRA (OAB SP535556) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a lide se encontra em fase de saneamento e organização. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão as partes indicar, de forma fundamentada e circunstanciada, os pontos controvertidos que pretendem dirimir com cada meio de prova indicado, demonstrando a utilidade e a pertinência da diligência para o deslinde da causa. Ficam os interessados advertidos de que o silêncio, o protesto genérico ou a ausência de fundamentação adequada implicará a preclusão do direito à produção probatória e o imediato indeferimento do pedido, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Se qualquer das partes houver impugnado a gratuidade da justiça requerida pela parte adversa, deverá, no mesmo prazo acima, recolher as custas do incidente, sob pena de não conhecimento da impugnação, nos termos do art. 14, § 2º, I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do E. TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica.
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