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1000225-66.2024.8.26.0582

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000225-66.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Andrea Polato - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a conceder à autora ANDREA POLATO o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991), na qualidade de segurada especial, com data de início do benefício (DIB) em 16/08/2023 (DER, fl. 23), consoante o art. 43, §1º, "b", da Lei nº 8.213/1991, com reflexos sobre o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da mesma lei, enquanto perdurar a incapacidade apurada, sujeito a reavaliação administrativa periódica. O benefício deverá ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos precedentes desta Comarca em matéria previdenciária. As parcelas vencidas compreendidas entre 16/08/2023 e a efetiva implantação do benefício deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal contada do ajuizamento (12/03/2024), respeitando-se os critérios a seguir. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o pagamento. Como a DIB é 16/08/2023, toda a condenação está sujeita exclusivamente ao regime da EC nº 113/2021, não havendo necessidade de fracionamento de índices. Pela sucumbência integral, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o Enunciado de Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, devendo, entretanto, reembolsar as despesas processuais comprovadas nos autos, inclusive os honorários periciais (fl. 42 e 127). A autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (fl. 42), de modo que a isenção de custas por ela já está assegurada por decisão anterior. A sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a sentença seja aparentemente ilíquida, as condenações em matéria previdenciária são absolutamente mensuráveis mediante cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, nos termos de sua lei de regência, sendo aferíveis de plano (REsp nº 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019; Tema Repetitivo 1081/STJ). Havendo recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, comunique-se o julgamento ao INSS nos termos do art. 241 do CPC. Após as devidas anotações cartorárias, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe, conforme as NSCGJ. Se o caso, proceda-se conforme o §4º do art. 95 do CPC quanto aos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)

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