Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000225-54.2017.5.02.0251 RECLAMANTE: VALMIR VIEIRA MARTINS RECLAMADO: MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe99024 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Isto Posto, ante os esclarecimentos periciais e por estarem de acordo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. 5f40109, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 65.434,85, atualizado até 01/06/2026, sendo: 1- R$ 31.606,46, a título de Principal; 2- R$ 33.828,39, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 2.724,69. Devidos ainda: 3- R$ 5.983,42, a título de INSS (quota-parte empregador). Custas recolhidas pela reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados até a presente data, a cargo das reclamadas. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a 1ª ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. No insucesso, intimar a 2ª reclamada para pagamento em idêntico prazo, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se às reclamadas eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000225-54.2017.5.02.0251 RECLAMANTE: VALMIR VIEIRA MARTINS RECLAMADO: MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe99024 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Isto Posto, ante os esclarecimentos periciais e por estarem de acordo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. 5f40109, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 65.434,85, atualizado até 01/06/2026, sendo: 1- R$ 31.606,46, a título de Principal; 2- R$ 33.828,39, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 2.724,69. Devidos ainda: 3- R$ 5.983,42, a título de INSS (quota-parte empregador). Custas recolhidas pela reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados até a presente data, a cargo das reclamadas. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a 1ª ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. No insucesso, intimar a 2ª reclamada para pagamento em idêntico prazo, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se às reclamadas eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR VIEIRA MARTINS