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1000225-20.2019.4.01.3606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000225-20.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000225-20.2019.4.01.3606 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658-A e MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS, DANIEL ALVES ARAGAO DE SEIXAS e Espólio de LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 465938774 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000225-20.2019.4.01.3606 Processo de Referência: 1000225-20.2019.4.01.3606 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS e outros (3) DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, na origem, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ajuizaram ação civil pública em face do ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, objetivando provimento jurisdicional de reparação de danos ambientais. A pretensão autoral baseou-se em laudos e dados de satélite que apontaram suposto desmatamento ilegal de 76,47 hectares localizados na Fazenda São José, no município de Aripuanã/MT, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O Juízo de origem prolatou sentença (ID 428937974), integrada por decisão de embargos de declaração (ID 428937985), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental, destacando que as provas dos autos demonstraram de forma inequívoca que a área foi invadida por terceiros cerca de oito anos antes da constatação do dano (ocorrido em 2017), sendo os invasores os verdadeiros responsáveis pela degradação, o que afasta a responsabilidade do espólio ante a destituição de sua posse. Após a prolação da sentença, não houve interposição de recursos voluntários por qualquer das partes, deixando os autores transcorrer in albis o prazo para a apelação, limitando-se a apresentar ciência do decisum. Subiram os autos a este Tribunal Regional Federal por força exclusiva do reexame necessário obrigatório (art. 19 da Lei nº 4.717/65 aplicado por analogia, c/c art. 496, I, do Código de Processo Civil). Nesta Corte, foi aberta vista ao Ministério Público Federal, o qual apresentou percuciente parecer (ID 429482127), pugnando pelo não provimento da remessa necessária, sob o argumento de que restou comprovada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos possuidores demandados e o dano ambiental, corroborando integralmente os fundamentos da sentença primeva. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre dizer que o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Regimento Interno deste Tribunal e a Súmula 568 do STJ, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso e a remessa necessária quando o caso comportar a adoção da técnica da fundamentação per relationem, prestigiando a celeridade e a economia processual em demandas cujas razões de decidir da instância anterior mostram-se irretocáveis, mormente quando a matéria já se encontra pacificada nesta Corte em casos idênticos e conexos (a exemplo dos processos nº 1000513-31.2020.4.01.3606 e 1000525-45.2020.4.01.3606). Considerando o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei nº 4.717/65, que determinam a revisão obrigatória das sentenças proferidas em desfavor da União, de suas autarquias e entes equiparados, conheço da presente remessa necessária. Naquilo que interessa à presente análise, observa-se que a sentença originária apresenta motivação clara, exauriente e convincente, aplicando adequadamente o direito à espécie a partir da detida análise do acervo fático-probatório. O Juízo concluiu que a imposição de responsabilidade civil ambiental, ainda que de ordem objetiva e de natureza propter rem, exige a efetiva comprovação do nexo de causalidade, o que não se sustenta quando cabalmente demonstrado que a degradação não proveio de conduta do réu, mas sim de terceiros invasores após a perda da posse da área. Extrai-se da fundamentação da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 428937974): "[...] O caso em comento traz uma particularidade, o Espólio de LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS não possui mais a posse da referida área. Relata o requerido no id 1735563593 que perdeu a posse da Fazenda São José para invasores, os quais encontram-se no local e são os causadores dos danos ambientais apontados, cuja ação tramita perante a Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá – MT., proc. nº 27196-24.2009.811.0041. (...) Soma-se a isso que, de acordo com a inicial, o dano foi constatado no ano de 2017, ou seja, aproximadamente oito anos após o início das invasões. Assim, restou claramente explicitado que a ocorrência do dano não proveio de conduta do réu, que houve, notadamente, quebra do nexo de causalidade, quando foi destituído de sua posse pelos invasores. (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC." Ademais, corroborando o acerto da decisão de origem, o próprio Ministério Público Federal, atuando como custos legis nesta instância revisora, apresentou fundamentação em seu parecer (ID 429482127), a qual também adoto como razões de decidir: “[...] Considerando a inexistência de recursos voluntários, bem como a ausência de fatos novos que possam infirmar as conclusões a que chegou o magistrado, o MPF reitera os fundamentos da sentença ora em reexame manifestando-se pela sua manutenção. Nesse sentido, segue abaixo a ementa de julgado do TRF da 1ª Região que sustenta a manutenção da sentença em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...) Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu (...). (...) A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. (...) Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária.” Cumpre registrar, ainda, que as remessas necessárias relativas aos processos preventos e conexos a este feito (a exemplo dos autos nº 1000513-31.2020.4.01.3606 e 1000525-45.2020.4.01.3606), envolvendo as mesmas partes e idêntica situação fática, desmatamento ilegal praticado por terceiros em razão de invasão coletiva ocorrida nas áreas das Fazendas Dias e São José, já foram julgadas por este Tribunal. Ocorre que em tais oportunidades, a 11ª Turma desta Corte (sob a relatoria do Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado) negou provimento às remessas necessárias, confirmando a improcedência dos pedidos formulados na exordial sob o mesmo fundamento: a quebra do nexo de causalidade motivada pela perda da posse para invasores. Tal constatação reforça o acerto da sentença ora reexaminada e consagra a necessária segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência deste e. Tribunal para casos idênticos. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a referida motivação (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). /// EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Grifamos Assim sendo, adoto integralmente as razões da escorreita sentença de origem, bem como os irretocáveis fundamentos do parecer ministerial, como razões de decidir. Ressalte-se, por derradeiro, que a conformação dos próprios entes autores com o julgado de primeiro grau, que sequer interpuseram recurso de apelação voluntário nestes autos, aliada à manifestação expressa da Procuradoria Regional da República pelo não provimento, reconhecendo a quebra do nexo causal em virtude de invasão no local, reforça de modo peremptório a completa higidez da decisão sob reexame obrigatório, não havendo justa causa ou interesse público que recomende a sua reforma. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000225-20.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000225-20.2019.4.01.3606 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658-A e MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS, DANIEL ALVES ARAGAO DE SEIXAS e Espólio de LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 465938774 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000225-20.2019.4.01.3606 Processo de Referência: 1000225-20.2019.4.01.3606 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS e outros (3) DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, na origem, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ajuizaram ação civil pública em face do ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, objetivando provimento jurisdicional de reparação de danos ambientais. A pretensão autoral baseou-se em laudos e dados de satélite que apontaram suposto desmatamento ilegal de 76,47 hectares localizados na Fazenda São José, no município de Aripuanã/MT, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O Juízo de origem prolatou sentença (ID 428937974), integrada por decisão de embargos de declaração (ID 428937985), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental, destacando que as provas dos autos demonstraram de forma inequívoca que a área foi invadida por terceiros cerca de oito anos antes da constatação do dano (ocorrido em 2017), sendo os invasores os verdadeiros responsáveis pela degradação, o que afasta a responsabilidade do espólio ante a destituição de sua posse. Após a prolação da sentença, não houve interposição de recursos voluntários por qualquer das partes, deixando os autores transcorrer in albis o prazo para a apelação, limitando-se a apresentar ciência do decisum. Subiram os autos a este Tribunal Regional Federal por força exclusiva do reexame necessário obrigatório (art. 19 da Lei nº 4.717/65 aplicado por analogia, c/c art. 496, I, do Código de Processo Civil). Nesta Corte, foi aberta vista ao Ministério Público Federal, o qual apresentou percuciente parecer (ID 429482127), pugnando pelo não provimento da remessa necessária, sob o argumento de que restou comprovada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos possuidores demandados e o dano ambiental, corroborando integralmente os fundamentos da sentença primeva. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre dizer que o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Regimento Interno deste Tribunal e a Súmula 568 do STJ, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso e a remessa necessária quando o caso comportar a adoção da técnica da fundamentação per relationem, prestigiando a celeridade e a economia processual em demandas cujas razões de decidir da instância anterior mostram-se irretocáveis, mormente quando a matéria já se encontra pacificada nesta Corte em casos idênticos e conexos (a exemplo dos processos nº 1000513-31.2020.4.01.3606 e 1000525-45.2020.4.01.3606). Considerando o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei nº 4.717/65, que determinam a revisão obrigatória das sentenças proferidas em desfavor da União, de suas autarquias e entes equiparados, conheço da presente remessa necessária. Naquilo que interessa à presente análise, observa-se que a sentença originária apresenta motivação clara, exauriente e convincente, aplicando adequadamente o direito à espécie a partir da detida análise do acervo fático-probatório. O Juízo concluiu que a imposição de responsabilidade civil ambiental, ainda que de ordem objetiva e de natureza propter rem, exige a efetiva comprovação do nexo de causalidade, o que não se sustenta quando cabalmente demonstrado que a degradação não proveio de conduta do réu, mas sim de terceiros invasores após a perda da posse da área. Extrai-se da fundamentação da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 428937974): "[...] O caso em comento traz uma particularidade, o Espólio de LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS não possui mais a posse da referida área. Relata o requerido no id 1735563593 que perdeu a posse da Fazenda São José para invasores, os quais encontram-se no local e são os causadores dos danos ambientais apontados, cuja ação tramita perante a Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá – MT., proc. nº 27196-24.2009.811.0041. (...) Soma-se a isso que, de acordo com a inicial, o dano foi constatado no ano de 2017, ou seja, aproximadamente oito anos após o início das invasões. Assim, restou claramente explicitado que a ocorrência do dano não proveio de conduta do réu, que houve, notadamente, quebra do nexo de causalidade, quando foi destituído de sua posse pelos invasores. (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC." Ademais, corroborando o acerto da decisão de origem, o próprio Ministério Público Federal, atuando como custos legis nesta instância revisora, apresentou fundamentação em seu parecer (ID 429482127), a qual também adoto como razões de decidir: “[...] Considerando a inexistência de recursos voluntários, bem como a ausência de fatos novos que possam infirmar as conclusões a que chegou o magistrado, o MPF reitera os fundamentos da sentença ora em reexame manifestando-se pela sua manutenção. Nesse sentido, segue abaixo a ementa de julgado do TRF da 1ª Região que sustenta a manutenção da sentença em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...) Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu (...). (...) A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. (...) Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária.” Cumpre registrar, ainda, que as remessas necessárias relativas aos processos preventos e conexos a este feito (a exemplo dos autos nº 1000513-31.2020.4.01.3606 e 1000525-45.2020.4.01.3606), envolvendo as mesmas partes e idêntica situação fática, desmatamento ilegal praticado por terceiros em razão de invasão coletiva ocorrida nas áreas das Fazendas Dias e São José, já foram julgadas por este Tribunal. Ocorre que em tais oportunidades, a 11ª Turma desta Corte (sob a relatoria do Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado) negou provimento às remessas necessárias, confirmando a improcedência dos pedidos formulados na exordial sob o mesmo fundamento: a quebra do nexo de causalidade motivada pela perda da posse para invasores. Tal constatação reforça o acerto da sentença ora reexaminada e consagra a necessária segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência deste e. Tribunal para casos idênticos. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a referida motivação (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). /// EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Grifamos Assim sendo, adoto integralmente as razões da escorreita sentença de origem, bem como os irretocáveis fundamentos do parecer ministerial, como razões de decidir. Ressalte-se, por derradeiro, que a conformação dos próprios entes autores com o julgado de primeiro grau, que sequer interpuseram recurso de apelação voluntário nestes autos, aliada à manifestação expressa da Procuradoria Regional da República pelo não provimento, reconhecendo a quebra do nexo causal em virtude de invasão no local, reforça de modo peremptório a completa higidez da decisão sob reexame obrigatório, não havendo justa causa ou interesse público que recomende a sua reforma. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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