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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000225-19.2025.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SUELEN MEES HORT - CPF: 070.048.989-46 (APELANTE), DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO - CPF: 995.487.631-68 (ADVOGADO), BEATRIZ DA SILVA AMARO DE CASTRO HERMES - CPF: 173.495.707-75 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP - CNPJ: 81.706.616/0001-84 (APELADO), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - CPF: 021.997.479-99 (ADVOGADO), 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.313.102/0002-06 (APELADO), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - CPF: 129.040.678-25 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ementa: direito do consumidor e responsabilidade civil. apelação cível. ação indenizatória. fraude bancária. engenharia social. transferência via pix voluntária. ausência de falha sistêmica. fortuito externo. culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. excludente de responsabilidade configurada. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados por consumidora vítima de golpe de engenharia social. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação efetuada sob induzimento a erro por estelionatário caracteriza falha na prestação do serviço ou fortuito interno; (ii) verificar se a movimentação era manifestamente atípica a ponto de impor o bloqueio preventivo pela instituição financeira; e (iii) analisar se houve desídia ou demora injustificada no processamento do mecanismo de devolução de valores. iii. razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora consagrada na legislação consumerista, não é absoluta e pressupõe o defeito na prestação do serviço ou a falha na segurança do sistema bancário, o que não se verifica quando a transação é validada voluntariamente pelo correntista com uso de credenciais pessoais. 4. O dano decorrente de engenharia social, em que o ardil ocorre fora do ambiente sistêmico do banco, configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade por se tratar de fato estranho à organização do negócio e ao risco inerente à atividade bancária. 5. A operação realizada dentro dos limites estabelecidos e compatível com a atividade econômica da usuária não impõe ao banco o dever de bloqueio preventivo, sob pena de inviabilizar a celeridade e a funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos. 6. A instauração do mecanismo de devolução e a recuperação parcial do numerário demonstram o cumprimento dos protocolos regulamentares, sendo que a dissipação célere dos recursos pelos criminosos não pode ser imputada à instituição financeira de origem. iv. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social, sem que haja comprovação de invasão sistêmica ou falha na custódia de dados, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar. 2. A transferência voluntária de valores, ainda que sob erro provocado por estelionatário, caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludente do nexo causal." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJMT, AC 1059845-63.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 16.06.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SUELEN MEES HORT contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT, que nos autos da ação de “Reparação de Danos” (Proc. nº 1000225-19.2025.8.11.0107), ajuizada pela apelante contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e de configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiros (cf. Id. nº 385904403). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que atribuiu, indevidamente, culpa exclusiva à vítima no evento objeto dos autos, sem considerar sua conduta diligente após a descoberta da fraude. Afirma que percebeu o golpe imediatamente após a realização do Pix, entrando em contato com o Sicredi ainda em 11/07/2024, no minuto seguinte à operação, para requerer a utilização do Mecanismo Especial de Devolução. Defende, assim, que sua pronta reação seria incompatível com a conclusão de negligência adotada na sentença. Alega que o Pix de R$ 13.000,00 era manifestamente atípico, pois, embora sua conta apresentasse movimentação financeira relevante, os pagamentos de maior valor seriam dirigidos ordinariamente a pessoas jurídicas fornecedoras de insumos, inexistindo histórico de transferências superiores a R$ 6.500,00 para pessoas físicas. Afirma que houve equívoco na cronologia adotada pelo Juízo de origem quanto ao MED, pois o golpe ocorreu em 11/07/2024 e foi comunicado imediatamente ao Sicredi, enquanto o mecanismo somente teria sido efetivamente instaurado em 19/07/2024, isto é, oito dias depois. Sustenta que essa demora teria possibilitado a dissipação dos recursos e comprometido a recuperação integral da quantia transferida. Sustenta que a situação vivenciada ultrapassou os limites do mero aborrecimento, notadamente porque o numerário seria destinado à aquisição de calcário para a safra 2024/2025, tendo sido submetida, posteriormente, a inúmeras tentativas de resolução administrativa, telefonemas e notificações extrajudiciais sem solução satisfatória. Invoca, também, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de condenar, solidariamente, os apelados ao ressarcimento de R$ 7.985,46, acrescido de correção monetária e juros de mora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada instituição (cf. Id. nº 385904405). Nas contrarrazões, as apeladas refutam os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo (cf. Id. nº 385904408 e 386111853). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme consignado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação reparatória. Na origem, a autora narrou ter sido vítima de um golpe de "engenharia social" no valor de R$ 13.000,00. Relatou que um estelionatário, passando-se por fornecedor de insumos agrícolas com quem já havia negociado anteriormente, solicitou o pagamento antecipado de frete. Acreditando na legitimidade da proposta, a requerente realizou uma transferência via PIX da sua conta no Sicredi para uma conta mantida na 99Pay, em nome de terceira pessoa. Ao constatar a fraude, solicitou o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), obtendo a restituição parcial de R$ 5.014,54. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento da diferença material e indenização por danos morais, alegando falha na segurança bancária e demora no processamento do bloqueio. A magistrada sentenciante, ao enfrentar o mérito, compreendeu que o dano decorreu de fortuito externo, consubstanciado em golpe de engenharia social, onde a própria consumidora efetuou a transação voluntariamente. Afastou a responsabilidade das instituições financeiras por entender que não houve falha sistêmica, mas sim inobservância do dever de cautela pela correntista, julgando improcedentes os pedidos e condenando a autora aos ônus sucumbenciais. A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil das instituições financeiras em transação via PIX realizada sob o manto de erro provocado por estelionatário. É cediço que a relação em tela é de consumo, atraindo a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva dos Bancos, embora informada pela Teoria do Risco do Empreendimento, encontra limites nas excludentes legais, especificamente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o parágrafo terceiro, inciso segundo, do referido dispositivo. Assim, a análise da responsabilidade civil exige a verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto aos mecanismos de segurança, monitoramento e prevenção de operações incompatíveis com o perfil de movimentação do consumidor, bem como eventual contribuição causal da instituição financeira para a concretização do evento danoso. No contexto das fraudes bancárias praticadas por meios digitais, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo exige exame concreto da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à existência de vínculo entre o evento danoso e os riscos próprios da atividade financeira, bem como quanto à eventual falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pelo fornecedor. Embora as instituições financeiras respondam pelos riscos inerentes às operações que disponibilizam aos consumidores, não se pode imputar-lhes responsabilidade automática por toda e qualquer fraude praticada por terceiros, sobretudo quando demonstrado que o evento decorreu de conduta voluntária e exclusiva do próprio consumidor, sem participação, defeito operacional ou vulnerabilidade do sistema bancário. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (cf. Id. nº 385904361) e a própria narrativa apresentada na petição inicial (cf. Id. nº 385903938), evidenciam que a transferência do montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi realizada pela própria apelante, mediante ato voluntário de disposição patrimonial, após interação com terceiros fraudadores. Não ocorreu invasão de sistema (hacking), quebra de criptografia ou falha na custódia das chaves de segurança pelo Banco. O dano originou-se de ardil aplicado fora do ambiente sistêmico das instituições apeladas. A apelante, embora induzida a erro por um estelionatário, utilizou seu dispositivo móvel pessoal e suas credenciais de acesso para validar a operação. Esta Câmara de Direito Privado, em consonância com as Cortes Superiores, tem firmado o entendimento de que a chamada "engenharia social", em que o cliente é convencido a realizar o ato, configura, em regra, fortuito externo. O Banco atua, nestes casos, como mero executor de uma ordem emanada legitimamente pelo titular da conta. Não se pode exigir que o prestador de serviços monitore a motivação subjetiva de cada transação autenticada. Esse posicionamento guarda absoluta harmonia com o entendimento firmado em casos análogos, a exemplo do julgamento proferido na Apelação Cível 1059845-63.2025.8.11.0041, de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA MEDIANTE USO REGULAR DE CREDENCIAIS PESSOAIS. CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA SISTÊMICA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando o banco ao ressarcimento de transferência via PIX reputada fraudulenta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade da instituição financeira por transferência realizada em contexto de engenharia social. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não possui caráter absoluto, sendo afastada quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Os autos demonstram que a operação foi realizada mediante utilização regular das credenciais pessoais da correntista, através do aplicativo oficial “Bradesco Celular”, com autenticação por senha e token. 5. A instituição financeira apresentou elementos indicando que a transação foi efetivada mediante inserção manual dos dados do favorecido, conforme consultas ao BSPI – Banco de Serviços de Pagamentos Instantâneos, circunstância incompatível com hipótese de invasão sistêmica. 6. A fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiro estranho à relação contratual, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal. 7. Ausente demonstração concreta de defeito na prestação do serviço bancário, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando demonstrado que a transação bancária foi realizada mediante uso regular das credenciais pessoais do correntista, sem comprovação de falha sistêmica. 2. A fraude praticada mediante engenharia social configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar.” (N.U 1059845-63.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 24/06/2026) Ainda nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO E FALSO JUIZ. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM AUTENTICAÇÃO REGULAR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a fraude configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário ou culpa exclusiva da vítima e de terceiro a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço. 4. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe a existência de fortuito interno, caracterizado por falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 6. As transações foram realizadas mediante dispositivo previamente cadastrado, com autenticação por senha pessoal e validação biométrica, sem indícios de invasão, clonagem ou comprometimento dos sistemas bancários. 7. A fraude foi praticada por terceiros em ambiente externo à instituição financeira, mediante engenharia social, com indução da vítima ao fornecimento de dados e à autorização das operações. O evento configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. 8. A vulnerabilidade do consumidor não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade à instituição financeira sem demonstração de nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social, sem falha nos sistemas bancários, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. A cooperação ativa do consumidor ao fornecer dados e autorizar operações caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal. 3. A falta de prova de falha na prestação do serviço ou de transações atípicas impede a aplicação da Súmula 479 do STJ.” (N.U 1039468-71.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 15/05/2026) Quanto à alegação recursal de que a instituição financeira deveria ter bloqueado a operação por suposta atipicidade da transação não encontra suporte jurídico suficiente para ensejar a responsabilização civil pretendida. A identificação de uma movimentação incompatível com o perfil do consumidor, apta a exigir atuação preventiva da instituição financeira, pressupõe a existência de discrepância manifesta, objetiva e significativa entre a operação realizada e o histórico de movimentações da conta, de modo a evidenciar risco concreto de fraude ou violação dos mecanismos ordinários de segurança. No caso concreto, conforme consignado na sentença, a conta bancária da apelante apresentava movimentação financeira compatível com sua atividade econômica de produtora rural, inclusive com registros de operações de valores expressivos. Nesse contexto, a transferência de R$ 13.000,00, realizada dentro dos limites operacionais previamente estabelecidos e inserida em padrão de movimentação compatível com o perfil financeiro da correntista, não configurava operação manifestamente anômala a impor ao banco o dever de bloqueio preventivo. Atribuir à instituição financeira a obrigação de impedir qualquer transação posteriormente questionada pelo consumidor equivaleria a converter a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor em verdadeira responsabilidade pelo risco integral, impondo aos agentes financeiros um dever absoluto de impedir atos praticados pelo próprio titular da conta. Ademais, a dinâmica do sistema PIX pressupõe a conjugação entre segurança e eficiência, de modo que medidas de bloqueio automático devem ser reservadas às hipóteses em que existam elementos concretos indicativos de fraude, sob pena de comprometer a funcionalidade e a celeridade inerentes ao meio de pagamento instantâneo. No que tange ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sustenta a apelante a existência de falha na prestação do serviço bancário em razão da suposta demora de doze dias para a formalização do procedimento pela instituição financeira de origem. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que a cooperativa financeira instaurou regularmente o MED e adotou as providências necessárias para tentativa de recuperação dos valores transferidos, tendo obtido êxito na restituição de quantia superior a R$ 5.000,00. A impossibilidade de recuperação integral do montante não decorreu de omissão ou desídia da instituição financeira, mas da circunstância de que os valores já não se encontravam disponíveis na conta destinatária no momento do bloqueio. Tal circunstância é compatível com a dinâmica das fraudes eletrônicas, nas quais os agentes fraudadores frequentemente promovem a rápida movimentação ou dispersão dos recursos recebidos, reduzindo a efetividade dos mecanismos de devolução previstos pelo sistema financeiro. Nesse contexto, não se mostra aplicável a teoria da perda de uma chance, pois sua incidência pressupõe a frustração de uma oportunidade concreta, séria e real de obtenção de resultado favorável, não bastando a existência de uma possibilidade abstrata ou eventual de êxito. Ausente demonstração de que a conduta imputada à instituição financeira tenha efetivamente reduzido uma chance real de recuperação dos valores, não há fundamento para reconhecimento do dever de indenizar. Desse modo, o conjunto probatório revela que o prejuízo decorreu de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, circunstância associada à conduta voluntária da própria vítima na realização da operação, configurando hipótese de rompimento do nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras. Embora sejam inegáveis os transtornos e os prejuízos econômicos experimentados pela recorrente, a responsabilidade civil exige, além do dano, a presença de conduta imputável ao fornecedor e relação causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço bancário, não se mostra juridicamente possível transferir às instituições financeiras os efeitos patrimoniais de fraude cuja causa determinante se encontra fora da esfera de atuação dos agentes demandados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000225-19.2025.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SUELEN MEES HORT - CPF: 070.048.989-46 (APELANTE), DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO - CPF: 995.487.631-68 (ADVOGADO), BEATRIZ DA SILVA AMARO DE CASTRO HERMES - CPF: 173.495.707-75 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP - CNPJ: 81.706.616/0001-84 (APELADO), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - CPF: 021.997.479-99 (ADVOGADO), 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.313.102/0002-06 (APELADO), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - CPF: 129.040.678-25 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ementa: direito do consumidor e responsabilidade civil. apelação cível. ação indenizatória. fraude bancária. engenharia social. transferência via pix voluntária. ausência de falha sistêmica. fortuito externo. culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. excludente de responsabilidade configurada. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados por consumidora vítima de golpe de engenharia social. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação efetuada sob induzimento a erro por estelionatário caracteriza falha na prestação do serviço ou fortuito interno; (ii) verificar se a movimentação era manifestamente atípica a ponto de impor o bloqueio preventivo pela instituição financeira; e (iii) analisar se houve desídia ou demora injustificada no processamento do mecanismo de devolução de valores. iii. razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora consagrada na legislação consumerista, não é absoluta e pressupõe o defeito na prestação do serviço ou a falha na segurança do sistema bancário, o que não se verifica quando a transação é validada voluntariamente pelo correntista com uso de credenciais pessoais. 4. O dano decorrente de engenharia social, em que o ardil ocorre fora do ambiente sistêmico do banco, configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade por se tratar de fato estranho à organização do negócio e ao risco inerente à atividade bancária. 5. A operação realizada dentro dos limites estabelecidos e compatível com a atividade econômica da usuária não impõe ao banco o dever de bloqueio preventivo, sob pena de inviabilizar a celeridade e a funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos. 6. A instauração do mecanismo de devolução e a recuperação parcial do numerário demonstram o cumprimento dos protocolos regulamentares, sendo que a dissipação célere dos recursos pelos criminosos não pode ser imputada à instituição financeira de origem. iv. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social, sem que haja comprovação de invasão sistêmica ou falha na custódia de dados, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar. 2. A transferência voluntária de valores, ainda que sob erro provocado por estelionatário, caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludente do nexo causal." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJMT, AC 1059845-63.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 16.06.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SUELEN MEES HORT contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT, que nos autos da ação de “Reparação de Danos” (Proc. nº 1000225-19.2025.8.11.0107), ajuizada pela apelante contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e de configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiros (cf. Id. nº 385904403). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que atribuiu, indevidamente, culpa exclusiva à vítima no evento objeto dos autos, sem considerar sua conduta diligente após a descoberta da fraude. Afirma que percebeu o golpe imediatamente após a realização do Pix, entrando em contato com o Sicredi ainda em 11/07/2024, no minuto seguinte à operação, para requerer a utilização do Mecanismo Especial de Devolução. Defende, assim, que sua pronta reação seria incompatível com a conclusão de negligência adotada na sentença. Alega que o Pix de R$ 13.000,00 era manifestamente atípico, pois, embora sua conta apresentasse movimentação financeira relevante, os pagamentos de maior valor seriam dirigidos ordinariamente a pessoas jurídicas fornecedoras de insumos, inexistindo histórico de transferências superiores a R$ 6.500,00 para pessoas físicas. Afirma que houve equívoco na cronologia adotada pelo Juízo de origem quanto ao MED, pois o golpe ocorreu em 11/07/2024 e foi comunicado imediatamente ao Sicredi, enquanto o mecanismo somente teria sido efetivamente instaurado em 19/07/2024, isto é, oito dias depois. Sustenta que essa demora teria possibilitado a dissipação dos recursos e comprometido a recuperação integral da quantia transferida. Sustenta que a situação vivenciada ultrapassou os limites do mero aborrecimento, notadamente porque o numerário seria destinado à aquisição de calcário para a safra 2024/2025, tendo sido submetida, posteriormente, a inúmeras tentativas de resolução administrativa, telefonemas e notificações extrajudiciais sem solução satisfatória. Invoca, também, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de condenar, solidariamente, os apelados ao ressarcimento de R$ 7.985,46, acrescido de correção monetária e juros de mora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada instituição (cf. Id. nº 385904405). Nas contrarrazões, as apeladas refutam os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo (cf. Id. nº 385904408 e 386111853). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme consignado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação reparatória. Na origem, a autora narrou ter sido vítima de um golpe de "engenharia social" no valor de R$ 13.000,00. Relatou que um estelionatário, passando-se por fornecedor de insumos agrícolas com quem já havia negociado anteriormente, solicitou o pagamento antecipado de frete. Acreditando na legitimidade da proposta, a requerente realizou uma transferência via PIX da sua conta no Sicredi para uma conta mantida na 99Pay, em nome de terceira pessoa. Ao constatar a fraude, solicitou o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), obtendo a restituição parcial de R$ 5.014,54. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento da diferença material e indenização por danos morais, alegando falha na segurança bancária e demora no processamento do bloqueio. A magistrada sentenciante, ao enfrentar o mérito, compreendeu que o dano decorreu de fortuito externo, consubstanciado em golpe de engenharia social, onde a própria consumidora efetuou a transação voluntariamente. Afastou a responsabilidade das instituições financeiras por entender que não houve falha sistêmica, mas sim inobservância do dever de cautela pela correntista, julgando improcedentes os pedidos e condenando a autora aos ônus sucumbenciais. A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil das instituições financeiras em transação via PIX realizada sob o manto de erro provocado por estelionatário. É cediço que a relação em tela é de consumo, atraindo a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva dos Bancos, embora informada pela Teoria do Risco do Empreendimento, encontra limites nas excludentes legais, especificamente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o parágrafo terceiro, inciso segundo, do referido dispositivo. Assim, a análise da responsabilidade civil exige a verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto aos mecanismos de segurança, monitoramento e prevenção de operações incompatíveis com o perfil de movimentação do consumidor, bem como eventual contribuição causal da instituição financeira para a concretização do evento danoso. No contexto das fraudes bancárias praticadas por meios digitais, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo exige exame concreto da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à existência de vínculo entre o evento danoso e os riscos próprios da atividade financeira, bem como quanto à eventual falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pelo fornecedor. Embora as instituições financeiras respondam pelos riscos inerentes às operações que disponibilizam aos consumidores, não se pode imputar-lhes responsabilidade automática por toda e qualquer fraude praticada por terceiros, sobretudo quando demonstrado que o evento decorreu de conduta voluntária e exclusiva do próprio consumidor, sem participação, defeito operacional ou vulnerabilidade do sistema bancário. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (cf. Id. nº 385904361) e a própria narrativa apresentada na petição inicial (cf. Id. nº 385903938), evidenciam que a transferência do montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi realizada pela própria apelante, mediante ato voluntário de disposição patrimonial, após interação com terceiros fraudadores. Não ocorreu invasão de sistema (hacking), quebra de criptografia ou falha na custódia das chaves de segurança pelo Banco. O dano originou-se de ardil aplicado fora do ambiente sistêmico das instituições apeladas. A apelante, embora induzida a erro por um estelionatário, utilizou seu dispositivo móvel pessoal e suas credenciais de acesso para validar a operação. Esta Câmara de Direito Privado, em consonância com as Cortes Superiores, tem firmado o entendimento de que a chamada "engenharia social", em que o cliente é convencido a realizar o ato, configura, em regra, fortuito externo. O Banco atua, nestes casos, como mero executor de uma ordem emanada legitimamente pelo titular da conta. Não se pode exigir que o prestador de serviços monitore a motivação subjetiva de cada transação autenticada. Esse posicionamento guarda absoluta harmonia com o entendimento firmado em casos análogos, a exemplo do julgamento proferido na Apelação Cível 1059845-63.2025.8.11.0041, de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA MEDIANTE USO REGULAR DE CREDENCIAIS PESSOAIS. CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA SISTÊMICA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando o banco ao ressarcimento de transferência via PIX reputada fraudulenta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade da instituição financeira por transferência realizada em contexto de engenharia social. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não possui caráter absoluto, sendo afastada quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Os autos demonstram que a operação foi realizada mediante utilização regular das credenciais pessoais da correntista, através do aplicativo oficial “Bradesco Celular”, com autenticação por senha e token. 5. A instituição financeira apresentou elementos indicando que a transação foi efetivada mediante inserção manual dos dados do favorecido, conforme consultas ao BSPI – Banco de Serviços de Pagamentos Instantâneos, circunstância incompatível com hipótese de invasão sistêmica. 6. A fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiro estranho à relação contratual, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal. 7. Ausente demonstração concreta de defeito na prestação do serviço bancário, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando demonstrado que a transação bancária foi realizada mediante uso regular das credenciais pessoais do correntista, sem comprovação de falha sistêmica. 2. A fraude praticada mediante engenharia social configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar.” (N.U 1059845-63.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 24/06/2026) Ainda nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO E FALSO JUIZ. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM AUTENTICAÇÃO REGULAR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a fraude configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário ou culpa exclusiva da vítima e de terceiro a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço. 4. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe a existência de fortuito interno, caracterizado por falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 6. As transações foram realizadas mediante dispositivo previamente cadastrado, com autenticação por senha pessoal e validação biométrica, sem indícios de invasão, clonagem ou comprometimento dos sistemas bancários. 7. A fraude foi praticada por terceiros em ambiente externo à instituição financeira, mediante engenharia social, com indução da vítima ao fornecimento de dados e à autorização das operações. O evento configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. 8. A vulnerabilidade do consumidor não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade à instituição financeira sem demonstração de nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social, sem falha nos sistemas bancários, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. A cooperação ativa do consumidor ao fornecer dados e autorizar operações caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal. 3. A falta de prova de falha na prestação do serviço ou de transações atípicas impede a aplicação da Súmula 479 do STJ.” (N.U 1039468-71.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 15/05/2026) Quanto à alegação recursal de que a instituição financeira deveria ter bloqueado a operação por suposta atipicidade da transação não encontra suporte jurídico suficiente para ensejar a responsabilização civil pretendida. A identificação de uma movimentação incompatível com o perfil do consumidor, apta a exigir atuação preventiva da instituição financeira, pressupõe a existência de discrepância manifesta, objetiva e significativa entre a operação realizada e o histórico de movimentações da conta, de modo a evidenciar risco concreto de fraude ou violação dos mecanismos ordinários de segurança. No caso concreto, conforme consignado na sentença, a conta bancária da apelante apresentava movimentação financeira compatível com sua atividade econômica de produtora rural, inclusive com registros de operações de valores expressivos. Nesse contexto, a transferência de R$ 13.000,00, realizada dentro dos limites operacionais previamente estabelecidos e inserida em padrão de movimentação compatível com o perfil financeiro da correntista, não configurava operação manifestamente anômala a impor ao banco o dever de bloqueio preventivo. Atribuir à instituição financeira a obrigação de impedir qualquer transação posteriormente questionada pelo consumidor equivaleria a converter a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor em verdadeira responsabilidade pelo risco integral, impondo aos agentes financeiros um dever absoluto de impedir atos praticados pelo próprio titular da conta. Ademais, a dinâmica do sistema PIX pressupõe a conjugação entre segurança e eficiência, de modo que medidas de bloqueio automático devem ser reservadas às hipóteses em que existam elementos concretos indicativos de fraude, sob pena de comprometer a funcionalidade e a celeridade inerentes ao meio de pagamento instantâneo. No que tange ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sustenta a apelante a existência de falha na prestação do serviço bancário em razão da suposta demora de doze dias para a formalização do procedimento pela instituição financeira de origem. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que a cooperativa financeira instaurou regularmente o MED e adotou as providências necessárias para tentativa de recuperação dos valores transferidos, tendo obtido êxito na restituição de quantia superior a R$ 5.000,00. A impossibilidade de recuperação integral do montante não decorreu de omissão ou desídia da instituição financeira, mas da circunstância de que os valores já não se encontravam disponíveis na conta destinatária no momento do bloqueio. Tal circunstância é compatível com a dinâmica das fraudes eletrônicas, nas quais os agentes fraudadores frequentemente promovem a rápida movimentação ou dispersão dos recursos recebidos, reduzindo a efetividade dos mecanismos de devolução previstos pelo sistema financeiro. Nesse contexto, não se mostra aplicável a teoria da perda de uma chance, pois sua incidência pressupõe a frustração de uma oportunidade concreta, séria e real de obtenção de resultado favorável, não bastando a existência de uma possibilidade abstrata ou eventual de êxito. Ausente demonstração de que a conduta imputada à instituição financeira tenha efetivamente reduzido uma chance real de recuperação dos valores, não há fundamento para reconhecimento do dever de indenizar. Desse modo, o conjunto probatório revela que o prejuízo decorreu de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, circunstância associada à conduta voluntária da própria vítima na realização da operação, configurando hipótese de rompimento do nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras. Embora sejam inegáveis os transtornos e os prejuízos econômicos experimentados pela recorrente, a responsabilidade civil exige, além do dano, a presença de conduta imputável ao fornecedor e relação causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço bancário, não se mostra juridicamente possível transferir às instituições financeiras os efeitos patrimoniais de fraude cuja causa determinante se encontra fora da esfera de atuação dos agentes demandados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026