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1000224-83.2025.8.11.0026

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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000224-83.2025.8.11.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Assinatura Básica Mensal, Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GABRIEL DANTAS DE SOUZA - CPF: 037.844.731-99 (APELANTE), EDUARDA VIDAL TRINDADE - CPF: 030.264.060-66 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. MORA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DAS PARCELAS OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELA INSTÂNCIA REVISORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se questionaram juros remuneratórios, capitalização, tarifas bancárias, encargos da mora e restituição de valores. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) descaracterização da mora e restituição em dobro dos valores reputados indevidamente cobrados; (iii) suspensão das parcelas ou, subsidiariamente, limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos; (iv) inversão do ônus da prova e produção de prova pericial; e (v) inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a autorizar a revisão; (ii) se a capitalização mensal e as tarifas de cadastro e avaliação do bem são válidas; (iii) se há fundamento para afastar a mora e determinar a restituição de valores; (iv) se a inversão do ônus da prova e a produção de perícia são necessárias; e (v) se a pretensão de suspensão das parcelas ou limitação dos descontos pode ser analisada diretamente pela instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de desvantagem exagerada. A taxa prevista no instrumento contratual, confrontada com a média de mercado indicada nos autos, não apresenta discrepância suficiente para caracterizar abusividade. Percentuais diversos suscitados no recurso não prevalecem sobre os dados objetivos constantes da contratação. 5. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, inclusive quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. No caso, a relação entre os percentuais previstos no contrato demonstra a pactuação do encargo, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tarifa de cadastro é legítima quando prevista expressamente e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A tarifa de avaliação do bem também é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, requisitos demonstrados pela documentação contratual. 7. Ausente ilegalidade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, subsiste a mora do devedor. Pela mesma razão, inexiste cobrança indevida que autorize a repetição do indébito, simples ou em dobro. 8. A inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil são desnecessárias quando o instrumento contratual e os demonstrativos da operação permitem a aferição dos encargos controvertidos, sobretudo quando ambas as partes dispensaram, na fase própria, a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. 9. A pretensão de suspensão das parcelas ou de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos não foi formulada na petição inicial nem submetida à apreciação do Juízo de origem. A análise originária da matéria diretamente pela instância revisora extrapolaria os limites objetivos da demanda e do efeito devolutivo da apelação, além de implicar supressão de instância, motivo pelo qual o pedido não autoriza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, 51, § 1º, e 52, § 1º; CPC, arts. 373, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.419.353/RS; STJ, Súmulas 380, 539, 541 e 566; STJ, Tema 958; TJMT, AI 1020643-42.2024.8.11.0000; TJMT, ApCiv 1043913-69.2024.8.11.0041; TJMT, ApCiv 1003942-27.2020.8.11.0006; TJMT, ApCiv 1010035-32.2019.8.11.0041. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL DANTAS DE SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis que, nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 1000224-83.2025.8.11.0026, ajuizada em face de BANCO PAN S. A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Na petição inicial, o autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo FIAT Strada Adventure, ano 2009, mediante pagamento de 48 parcelas de R$823,00. Sustentou a existência de encargos abusivos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, que reputou superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. Questionou, ainda, a capitalização dos juros, a cobrança de tarifas bancárias e a eventual incidência de comissão de permanência, além de requerer a revisão do contrato, o afastamento da mora, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, bem como, em sede de tutela provisória, autorização para depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e impedimento de negativação (id. 387003907). Em contestação, o banco impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC, ao passo que, no mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratados, a compatibilidade dos juros remuneratórios com os parâmetros de mercado, a expressa pactuação da capitalização, a validade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, a inexistência de cobrança indevida apta a justificar a repetição em dobro e a manutenção da mora diante do inadimplemento, além de apresentar o contrato e os demonstrativos da operação (id. 387003921). Apresentada impugnação, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas pela instituição financeira e ratificou os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. Na sequência, aberta a fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da controvérsia (id. 387003930). Na sentença, rejeitadas as preliminares, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que os juros remuneratórios não eram abusivos, pois a taxa contratada de 2,54% ao mês não ultrapassava uma vez e meia a média de mercado de 1,95% ao mês indicada pelo autor. Reputou válida a capitalização mensal diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, bem como as tarifas de cadastro e avaliação do bem, cuja prestação considerou comprovada. Consignou, ainda, a regularidade dos encargos moratórios, manteve a caracterização da mora e afastou a repetição do indébito, para, ao final, julgar totalmente improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (id. 387003938). Em suas razões recursais, o autor sustenta que o critério de 50% acima da taxa média divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro absoluto para a aferição da abusividade dos juros, defende a adoção da margem de 30% e a análise concreta da desvantagem imposta ao consumidor, além de afirmar que a taxa média seria de 2,08% ao mês, enquanto a contratada alcançaria 3,66% ao mês, e destacar a diferença entre o valor efetivamente financiado e o montante total das parcelas. Alega que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios deve acarretar a descaracterização da mora e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende, ainda, a aplicação da disciplina do superendividamento, com suspensão das parcelas ou, subsidiariamente, limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, em proteção ao mínimo existencial. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, suspender ou limitar os descontos e inverter os ônus sucumbencial (id. 387003939). As contrarrazões foram devidamente apresentadas, por meio das quais a parte reforça os fundamentos adotados na sentença e pugna pelo desprovimento do recurso (id. 387505885). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se os juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento são abusivos e, a partir dessa premissa, se há fundamento para descaracterização da mora, repetição do indébito, suspensão ou limitação das parcelas e inversão do ônus da prova. O recurso não comporta provimento. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, contudo, não autoriza a revisão automática das cláusulas contratadas, de modo que a intervenção judicial sobre os juros remuneratórios possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de que a taxa pactuada impôs desvantagem exagerada ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, que a estipulação acima de 12% ao ano não revela, isoladamente, abusividade e que a revisão exige comprovação efetiva do excesso no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.353/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2019). No caso, o instrumento contratual apresentado registra taxa de 2,54% ao mês e 35,07% ao ano (id. 387003923). A própria parte autora indicou, na petição inicial, a taxa média de mercado de 1,95% ao mês para a operação discutida, de modo que a taxa efetivamente contratada não supera uma vez e meia esse índice, patamar que corresponderia a aproximadamente 2,92% ao mês. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a abusividade quando os juros remuneratórios alcançam patamar uma vez e meia superior à taxa média praticada no mercado, hipótese em que o excesso atinge encargo do período de normalidade contratual e pode repercutir sobre a configuração da mora (TJMT, n. 10206434220248110000, Relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024). O parâmetro percentual não afasta a necessidade de exame concreto da contratação, porém, no caso, não há outros elementos capazes de evidenciar desvantagem exagerada, uma vez que a diferença entre a taxa contratada e a média indicada não possui magnitude suficiente, por si só, para justificar a substituição judicial do encargo livremente pactuado. Além disso, os percentuais indicados no apelo — 3,66% ao mês como taxa contratada e 2,08% ao mês como taxa média — não correspondem aos dados constantes do instrumento contratual examinado nos autos, sobretudo porque, na aferição da eventual abusividade, devem prevalecer os elementos objetivos da contratação, e não percentuais posteriormente apresentados sem suporte documental capaz de afastar aqueles expressamente registrados na Cédula de Crédito Bancário. Em reforço, em situação semelhante e mais recente, esta Corte reafirmou que a taxa de juros remuneratórios não se revela abusiva quando não supera uma vez e meia a média de mercado, bem como reconheceu a validade da capitalização mensal quando expressamente demonstrada pela relação entre as taxas mensal e anual previstas no instrumento contratual (TJMT, n. 1043913-69.2024.8.11.0041, Relator Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026). Quanto à capitalização, a Cédula de Crédito Bancário prevê juros de 2,54% ao mês e 35,07% ao ano, de modo que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 30,48% ao ano, percentual inferior à taxa anual efetiva pactuada, circunstância que evidencia a contratação da capitalização mensal, admitida por esta Corte nos contratos celebrados após 31 de março de 2000 quando houver pactuação expressa, inclusive pela indicação de taxas mensal e anual cuja relação demonstre a incidência de juros capitalizados (TJMT, n. 1003942-27.2020.8.11.0006, Relatora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2021). A mesma conclusão se aplica às tarifas previstas no contrato, uma vez que a tarifa de cadastro possui previsão expressa na Cédula de Crédito Bancário e não há prova de relacionamento anterior entre as partes, enquanto, quanto à tarifa de avaliação do bem, o documento juntado identifica as características do veículo financiado e comprova a efetiva prestação do serviço, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação bancária e reconhece a validade da tarifa de avaliação quando demonstrada a realização do serviço e ausente onerosidade excessiva (id. 387003923) (TJMT, n. 1010035-32.2019.8.11.0041, Relatora Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024). Por derradeiro, também não se identifica irregularidade nos encargos incidentes após o inadimplemento, pois o contrato prevê juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, além dos juros remuneratórios do período de normalidade, sem demonstração de cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência. Afastada a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, subsiste a mora, pois, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente o reconhecimento de ilegalidade nos juros remuneratórios ou na capitalização exigidos durante esse período possui aptidão para descaracterizá-la, de modo que, ausente tal pressuposto, o inadimplemento preserva seus efeitos jurídicos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.353/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2019). Pela mesma razão, não há suporte para a repetição do indébito, simples ou em dobro, uma vez que mantida a validade dos encargos questionados, inexiste valor a ser restituído, e a discussão acerca da boa-fé objetiva ou do elemento volitivo da instituição financeira não interfere no resultado por ausência da premissa antecedente da cobrança indevida. Por fim, quanto à pretensão de suspensão das parcelas ou de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, além de extrapolar os limites da ação revisional tal como proposta, a matéria não integrou os pedidos formulados na petição inicial ou foi submetida à apreciação do Juízo de origem, o que caracteriza inovação recursal e impede seu exame direto nesta instância, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição e afronta aos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso. Em conclusão, o conjunto documental não evidencia cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização irregular, tarifas indevidas ou excesso nos encargos moratórios, de modo que, ausente ilegalidade no período de normalidade contratual, subsiste a caracterização da mora e inexiste quantia indevidamente exigida que autorize restituição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GABRIEL DANTAS DE SOUZA. Majoro para 15% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observada a assistência judiciária. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000224-83.2025.8.11.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Assinatura Básica Mensal, Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GABRIEL DANTAS DE SOUZA - CPF: 037.844.731-99 (APELANTE), EDUARDA VIDAL TRINDADE - CPF: 030.264.060-66 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. MORA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DAS PARCELAS OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELA INSTÂNCIA REVISORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se questionaram juros remuneratórios, capitalização, tarifas bancárias, encargos da mora e restituição de valores. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) descaracterização da mora e restituição em dobro dos valores reputados indevidamente cobrados; (iii) suspensão das parcelas ou, subsidiariamente, limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos; (iv) inversão do ônus da prova e produção de prova pericial; e (v) inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a autorizar a revisão; (ii) se a capitalização mensal e as tarifas de cadastro e avaliação do bem são válidas; (iii) se há fundamento para afastar a mora e determinar a restituição de valores; (iv) se a inversão do ônus da prova e a produção de perícia são necessárias; e (v) se a pretensão de suspensão das parcelas ou limitação dos descontos pode ser analisada diretamente pela instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de desvantagem exagerada. A taxa prevista no instrumento contratual, confrontada com a média de mercado indicada nos autos, não apresenta discrepância suficiente para caracterizar abusividade. Percentuais diversos suscitados no recurso não prevalecem sobre os dados objetivos constantes da contratação. 5. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, inclusive quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. No caso, a relação entre os percentuais previstos no contrato demonstra a pactuação do encargo, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tarifa de cadastro é legítima quando prevista expressamente e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A tarifa de avaliação do bem também é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, requisitos demonstrados pela documentação contratual. 7. Ausente ilegalidade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, subsiste a mora do devedor. Pela mesma razão, inexiste cobrança indevida que autorize a repetição do indébito, simples ou em dobro. 8. A inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil são desnecessárias quando o instrumento contratual e os demonstrativos da operação permitem a aferição dos encargos controvertidos, sobretudo quando ambas as partes dispensaram, na fase própria, a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. 9. A pretensão de suspensão das parcelas ou de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos não foi formulada na petição inicial nem submetida à apreciação do Juízo de origem. A análise originária da matéria diretamente pela instância revisora extrapolaria os limites objetivos da demanda e do efeito devolutivo da apelação, além de implicar supressão de instância, motivo pelo qual o pedido não autoriza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, 51, § 1º, e 52, § 1º; CPC, arts. 373, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.419.353/RS; STJ, Súmulas 380, 539, 541 e 566; STJ, Tema 958; TJMT, AI 1020643-42.2024.8.11.0000; TJMT, ApCiv 1043913-69.2024.8.11.0041; TJMT, ApCiv 1003942-27.2020.8.11.0006; TJMT, ApCiv 1010035-32.2019.8.11.0041. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL DANTAS DE SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis que, nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 1000224-83.2025.8.11.0026, ajuizada em face de BANCO PAN S. A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Na petição inicial, o autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo FIAT Strada Adventure, ano 2009, mediante pagamento de 48 parcelas de R$823,00. Sustentou a existência de encargos abusivos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, que reputou superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. Questionou, ainda, a capitalização dos juros, a cobrança de tarifas bancárias e a eventual incidência de comissão de permanência, além de requerer a revisão do contrato, o afastamento da mora, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, bem como, em sede de tutela provisória, autorização para depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e impedimento de negativação (id. 387003907). Em contestação, o banco impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC, ao passo que, no mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratados, a compatibilidade dos juros remuneratórios com os parâmetros de mercado, a expressa pactuação da capitalização, a validade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, a inexistência de cobrança indevida apta a justificar a repetição em dobro e a manutenção da mora diante do inadimplemento, além de apresentar o contrato e os demonstrativos da operação (id. 387003921). Apresentada impugnação, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas pela instituição financeira e ratificou os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. Na sequência, aberta a fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da controvérsia (id. 387003930). Na sentença, rejeitadas as preliminares, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que os juros remuneratórios não eram abusivos, pois a taxa contratada de 2,54% ao mês não ultrapassava uma vez e meia a média de mercado de 1,95% ao mês indicada pelo autor. Reputou válida a capitalização mensal diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, bem como as tarifas de cadastro e avaliação do bem, cuja prestação considerou comprovada. Consignou, ainda, a regularidade dos encargos moratórios, manteve a caracterização da mora e afastou a repetição do indébito, para, ao final, julgar totalmente improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (id. 387003938). Em suas razões recursais, o autor sustenta que o critério de 50% acima da taxa média divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro absoluto para a aferição da abusividade dos juros, defende a adoção da margem de 30% e a análise concreta da desvantagem imposta ao consumidor, além de afirmar que a taxa média seria de 2,08% ao mês, enquanto a contratada alcançaria 3,66% ao mês, e destacar a diferença entre o valor efetivamente financiado e o montante total das parcelas. Alega que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios deve acarretar a descaracterização da mora e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende, ainda, a aplicação da disciplina do superendividamento, com suspensão das parcelas ou, subsidiariamente, limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, em proteção ao mínimo existencial. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, suspender ou limitar os descontos e inverter os ônus sucumbencial (id. 387003939). As contrarrazões foram devidamente apresentadas, por meio das quais a parte reforça os fundamentos adotados na sentença e pugna pelo desprovimento do recurso (id. 387505885). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se os juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento são abusivos e, a partir dessa premissa, se há fundamento para descaracterização da mora, repetição do indébito, suspensão ou limitação das parcelas e inversão do ônus da prova. O recurso não comporta provimento. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, contudo, não autoriza a revisão automática das cláusulas contratadas, de modo que a intervenção judicial sobre os juros remuneratórios possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de que a taxa pactuada impôs desvantagem exagerada ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, que a estipulação acima de 12% ao ano não revela, isoladamente, abusividade e que a revisão exige comprovação efetiva do excesso no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.353/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2019). No caso, o instrumento contratual apresentado registra taxa de 2,54% ao mês e 35,07% ao ano (id. 387003923). A própria parte autora indicou, na petição inicial, a taxa média de mercado de 1,95% ao mês para a operação discutida, de modo que a taxa efetivamente contratada não supera uma vez e meia esse índice, patamar que corresponderia a aproximadamente 2,92% ao mês. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a abusividade quando os juros remuneratórios alcançam patamar uma vez e meia superior à taxa média praticada no mercado, hipótese em que o excesso atinge encargo do período de normalidade contratual e pode repercutir sobre a configuração da mora (TJMT, n. 10206434220248110000, Relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024). O parâmetro percentual não afasta a necessidade de exame concreto da contratação, porém, no caso, não há outros elementos capazes de evidenciar desvantagem exagerada, uma vez que a diferença entre a taxa contratada e a média indicada não possui magnitude suficiente, por si só, para justificar a substituição judicial do encargo livremente pactuado. Além disso, os percentuais indicados no apelo — 3,66% ao mês como taxa contratada e 2,08% ao mês como taxa média — não correspondem aos dados constantes do instrumento contratual examinado nos autos, sobretudo porque, na aferição da eventual abusividade, devem prevalecer os elementos objetivos da contratação, e não percentuais posteriormente apresentados sem suporte documental capaz de afastar aqueles expressamente registrados na Cédula de Crédito Bancário. Em reforço, em situação semelhante e mais recente, esta Corte reafirmou que a taxa de juros remuneratórios não se revela abusiva quando não supera uma vez e meia a média de mercado, bem como reconheceu a validade da capitalização mensal quando expressamente demonstrada pela relação entre as taxas mensal e anual previstas no instrumento contratual (TJMT, n. 1043913-69.2024.8.11.0041, Relator Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026). Quanto à capitalização, a Cédula de Crédito Bancário prevê juros de 2,54% ao mês e 35,07% ao ano, de modo que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 30,48% ao ano, percentual inferior à taxa anual efetiva pactuada, circunstância que evidencia a contratação da capitalização mensal, admitida por esta Corte nos contratos celebrados após 31 de março de 2000 quando houver pactuação expressa, inclusive pela indicação de taxas mensal e anual cuja relação demonstre a incidência de juros capitalizados (TJMT, n. 1003942-27.2020.8.11.0006, Relatora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2021). A mesma conclusão se aplica às tarifas previstas no contrato, uma vez que a tarifa de cadastro possui previsão expressa na Cédula de Crédito Bancário e não há prova de relacionamento anterior entre as partes, enquanto, quanto à tarifa de avaliação do bem, o documento juntado identifica as características do veículo financiado e comprova a efetiva prestação do serviço, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação bancária e reconhece a validade da tarifa de avaliação quando demonstrada a realização do serviço e ausente onerosidade excessiva (id. 387003923) (TJMT, n. 1010035-32.2019.8.11.0041, Relatora Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024). Por derradeiro, também não se identifica irregularidade nos encargos incidentes após o inadimplemento, pois o contrato prevê juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, além dos juros remuneratórios do período de normalidade, sem demonstração de cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência. Afastada a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, subsiste a mora, pois, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente o reconhecimento de ilegalidade nos juros remuneratórios ou na capitalização exigidos durante esse período possui aptidão para descaracterizá-la, de modo que, ausente tal pressuposto, o inadimplemento preserva seus efeitos jurídicos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.353/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2019). Pela mesma razão, não há suporte para a repetição do indébito, simples ou em dobro, uma vez que mantida a validade dos encargos questionados, inexiste valor a ser restituído, e a discussão acerca da boa-fé objetiva ou do elemento volitivo da instituição financeira não interfere no resultado por ausência da premissa antecedente da cobrança indevida. Por fim, quanto à pretensão de suspensão das parcelas ou de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, além de extrapolar os limites da ação revisional tal como proposta, a matéria não integrou os pedidos formulados na petição inicial ou foi submetida à apreciação do Juízo de origem, o que caracteriza inovação recursal e impede seu exame direto nesta instância, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição e afronta aos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso. Em conclusão, o conjunto documental não evidencia cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização irregular, tarifas indevidas ou excesso nos encargos moratórios, de modo que, ausente ilegalidade no período de normalidade contratual, subsiste a caracterização da mora e inexiste quantia indevidamente exigida que autorize restituição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GABRIEL DANTAS DE SOUZA. Majoro para 15% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observada a assistência judiciária. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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