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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000224-33.2025.8.13.0251/MG AUTOR: VALMIRA DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A): ESTELA DE OLIVEIRA (OAB MG208610) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta no âmbito dos Juizados Especiais, na qual a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da causa e incompatibilidade da demanda com o rito adotado, em razão da necessidade de dilação probatória, especialmente produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Verifica-se que a demanda efetivamente envolve matéria que demanda maior dilação probatória, inclusive com necessidade de eventual prova pericial, o que se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Diante disso, reconhece-se a inadequação do rito eleito, não sendo possível o regular prosseguimento da demanda nesta via procedimental. Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo quando reconhecida a complexidade da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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