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TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000224-20.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: DOUGLAS MARQUES MORAIS RECLAMADO: S. EBENAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d593c66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Considerando que o valor devido perfaz o montante aproximado de R$ 1.200,00 e que as buscas anteriores foram parcialmente positivas, por celeridade e economia processual, proceda-se à nova renovação da ordem de penhora pelo convênio SISBAJUD, na modalidade reiteração, pelo prazo de trinta dias. Se integralmente positivo, intimem-se as partes nos termos do art. 884, da CLT. Sem prejuízo, tendo em vista a certidão de fls. 497 (id 89cbfcb), defiro a renovação da pesquisa RENAJUD, em nome do reclamante-executado DOUGLAS MARQUES MORAIS, incluindo-se o gravame de "circulação" nos veículos localizados. Após, se infrutífera a ordem SISBAJUD, expeça-se mandado para penhora dos veículos, bloqueados pelo RENAJUD, pertencentes ao reclamante-executado DOUGLAS MARQUES MORAIS. A diligência deverá ser cumprida nos endereços, ora indicados, a saber: (i) Rua Henrique Ricco, n° 50, Guarulhos/SP e (ii) Rua Olívio Guelfi, n° 150, casa 3, São Paulo/SP Deverão ser penhorados tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, a critério do n. oficial de justiça avaliador quanto ao estado de conservação de cada veículo, ressaltando que os bens, quando levados a praceamento, atingem, em regra, 30% do valor avaliado. Na impossibilidade da penhora dos aludidos veículos, deverá o n. oficial de justiça proceder à penhora de outros bens quantos bastem à garantia da execução. Deverá o executada supra, ou quem o represente na oportunidade do ato de constrição, assumir o compromisso de depositário, sob pena de remoção dos bens e assunção dos seus encargos. Decorrido o prazo in albis de embargos, leve-se a praceamento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. EBENAL LTDA
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