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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 1000224-19.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - C.R.M. e outro - J.T.C. - Fls.167/174. Inicialmente, providencie a parte autora a juntada da certidão de óbito da confrontante Maria Ignacia Denne Mengui, visando a obtenção de informações de eventuais sucessores e herdeiros. Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade citação pessoal dos confinantes/confrontantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, inclusive consolidando seu entendimento na súmula nº 391, in verbis: " O CONFINANTE CERTO DEVE SER CITADO, PESSOALMENTE, PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO" Se não bastasse isso, há de ser lembrado o disposto no art. 246, § 3º, do CPC. Destarte, por ora, indefiro a citação editalícia pretendida. Por fim, diante dos documentos juntados às fls.175/177, intime-se o Sr Oficial do CRI para manifestação, no prazo de 15 dias. É o que basta para o momento. Intime-se. - ADV: LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP), MARIELZA MENDES VIEIRA MARTINS (OAB 182943/SP)
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