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1000224-14.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000224-14.2026.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Fernando Ambrosio da Silva - - Adriana Ambrosio da Silva - Clarisse Bertachine da Silva - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase, proposta por F.A.S. e A.A.S.S. em face de C.B.S. A requerida apresentou prestação de contas às fls. 194/245. Os autores, às fls. 249/285, impugnaram as contas apresentadas, sustentando, em síntese, ausência de observância da forma prevista no art. 551 do Código de Processo Civil, utilização de receitas do espólio em benefício pessoal da requerida, lançamento de despesas estranhas ao acervo hereditário, ausência de comprovação de pagamentos, omissão de receitas e bens, inconsistências na movimentação relativa a aluguéis e arrendamento rural, bem como necessidade de apresentação de extratos bancários, declarações fiscais e realização de perícia contábil. Apresentaram, ainda, cálculo segundo o qual o saldo controvertido alcançaria R$ 961.007,13. A requerida manifestou-se sobre a impugnação às fls. 313/336, defendendo a regularidade das contas e sustentando, dentre outros pontos, que parte dos frutos percebidos lhe pertence por direito próprio, em razão de sua condição de meeira, que as despesas médicas e de última enfermidade do falecido constituem obrigações do espólio, que não houve omissão deliberada de receitas e que diversos questionamentos formulados pelos autores dizem respeito a matérias próprias da sobrepartilha ou de outros processos. À fl. 337, a requerida requereu a desconsideração da manifestação anteriormente protocolada às fls. 289/312, por juntada equivocada. É o necessário. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de fl. 337 para que a manifestação de fls. 289/312 seja desconsiderada, devendo ser considerada, para fins de apreciação da controvérsia, a manifestação apresentada posteriormente às fls. 313/336. A controvérsia não comporta julgamento imediato. Nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, com especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, quando existentes, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos. Não se exige, necessariamente, que a prestação de contas seja elaborada por profissional da contabilidade, tampouco que todos os valores tenham transitado em conta bancária exclusiva do espólio. Exige-se, contudo, que os lançamentos sejam suficientemente claros, individualizados e verificáveis, de modo a permitir a reconstrução da movimentação patrimonial e a apuração de eventual saldo. No caso concreto, embora a requerida tenha apresentado planilhas com indicação de receitas e despesas, subsistem controvérsias relevantes que impedem, neste momento, tanto a aprovação integral das contas quanto sua rejeição definitiva com reconhecimento de saldo líquido. Com efeito, a própria requerida reconhece que os recursos oriundos do espólio ingressaram em conta bancária de sua titularidade pessoal e que o saldo remanescente foi posteriormente utilizado juntamente com outras receitas, circunstância que evidencia a necessidade de individualização da movimentação financeira, sem que daí decorra, por si só, conclusão de apropriação indevida ou má-fé. Também permanece controvertida a destinação dos valores percebidos a título de aluguéis. Os autores sustentam que os aluguéis recebidos pela requerida a partir de 2023 pertenciam integralmente ao espólio, enquanto a requerida afirma que parte desses frutos lhe pertence por direito próprio, em razão de sua meação sobre os bens comuns. A questão demanda adequada apuração, inclusive quanto à natureza jurídica dos imóveis geradores dos frutos, ao regime de bens do casamento e à extensão da participação patrimonial da requerida. De igual modo, não se mostra possível, neste momento, reconhecer como devido ao espólio o valor integral dos aluguéis recebidos, tampouco admitir, sem maior individualização, a utilização indiscriminada de parcela eventualmente pertencente ao acervo hereditário para despesas pessoais da requerida. Quanto às mensalidades de plano de saúde dos anos de 2021 e 2022, verifica-se que os próprios documentos apresentados identificam a requerida como beneficiária. Tal circunstância afasta sua classificação como despesa médica do falecido, embora a análise acerca da possibilidade de imputação desses valores à parcela própria dos frutos pertencente à requerida deva ser realizada no contexto da apuração contábil. No tocante às despesas hospitalares do falecido, no importe declarado de R$ 185.895,95, sua natureza mostra-se, em princípio, compatível com obrigações decorrentes da última enfermidade do autor da herança. Todavia, a simples emissão de notas fiscais não permite, isoladamente, concluir pela efetiva saída do numerário do patrimônio administrado. Assim, devem ser apresentados, na medida do possível, documentos que demonstrem a efetiva quitação, eventual parcelamento, renegociação ou forma de pagamento das despesas hospitalares, a fim de permitir sua correta consideração nas contas. Por outro lado, o valor de R$ 961.007,13 apresentado pelos impugnantes não pode ser acolhido como saldo devido nesta fase. A metodologia utilizada reúne despesas impugnadas, saldo anteriormente declarado, valores sujeitos a controvérsia e quantias decorrentes de prova ainda não suficientemente demonstrada, havendo aparente sobreposição entre determinados lançamentos. A eventual glosa de uma despesa deverá repercutir no recálculo do saldo correspondente, não sendo possível cumulá-la automaticamente com saldo apurado após sua anterior dedução. Também não se mostra possível, por ora, incluir como receita omitida o valor de R$ 138.000,00 ou R$ 155.000,00 referido na transcrição de áudio apresentada pelos autores. A gravação não foi adequadamente incorporada aos autos com elementos suficientes acerca de sua origem, autoria, data e contexto negocial. Caso os autores pretendam valer-se da referida prova, deverão promover a juntada do respectivo arquivo aos autos, com os elementos de identificação de que dispuserem, facultando-se o posterior contraditório. Somente após adequada contextualização poderá ser apreciada eventual necessidade de diligência bancária específica destinada à identificação da operação mencionada. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 6.435, adquirido pela requerida no curso da inventariança, não cabe nesta ação definir sua eventual integração ao acervo hereditário. Entretanto, considerando que a requerida admite o recebimento de receitas do espólio em conta de sua titularidade pessoal, mostra-se pertinente apurar se recursos sujeitos à prestação de contas foram ou não utilizados em sua aquisição. A investigação deverá, contudo, limitar-se à origem do numerário relacionado à operação, sem antecipação de juízo acerca da titularidade do bem ou de eventual sobrepartilha. No que se refere à GM/Montana e ao reboque placa CDY-6139, a requerida esclareceu que os bens não foram alienados e permaneceriam integrados ao acervo, inexistindo, em princípio, receita decorrente de alienação a ser contabilizada. A informação poderá ser confrontada com os elementos constantes dos autos de inventário, se necessário. Quanto ao IPTU no valor de R$ 7.204,80, a controvérsia depende da definição acerca da natureza patrimonial do imóvel correspondente. Caso integrante do acervo, a despesa poderá possuir natureza de conservação do patrimônio comum. Caso se trate de bem exclusivo de um dos herdeiros, deverá ser analisada eventual compensação em favor do espólio ou de quem suportou o desembolso. Não se mostra adequado, portanto, promover desde logo a simples glosa da despesa. De igual forma, o depósito judicial no valor de R$ 3.376,15 deverá ser examinado à luz do objeto do processo em que realizado, especialmente para aferir se a demanda foi proposta em benefício do acervo ou se se trata de obrigação exclusivamente pessoal da requerida. As despesas mecânicas lançadas no valor de R$ 1.930,00, embora não acompanhadas de documentação fiscal típica, também não devem ser imediatamente glosadas, sobretudo porque a requerida sustenta que os gastos se relacionaram à conservação e posterior alienação de veículos do espólio. A respectiva idoneidade e vinculação deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos da prova. Por fim, quanto aos demais bens mencionados na impugnação, vinculados a discussões de sobrepartilha ou a outros processos, a presente ação deve permanecer restrita à administração efetivamente exercida pela requerida. Assim, eventual ampliação da prestação de contas a outros ativos dependerá da demonstração de que tais bens estiveram sob sua posse, gestão ou exploração econômica durante o período da inventariança. Também não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecimento de litigância de má-fé de qualquer das partes. As divergências existentes, embora intensas, decorrem essencialmente da interpretação dos documentos, da qualificação jurídica das despesas e da apuração dos fluxos financeiros, não estando demonstradas, por ora, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser delimitada à administração dos bens e receitas efetivamente sujeitos à prestação de contas, evitando-se investigação ampla e indiscriminada de todo o patrimônio particular da requerida. Diante do exposto: 1. DETERMINO a desconsideração da manifestação de fls. 289/312, conforme requerido à fl. 337, devendo ser considerada a manifestação substitutiva de fls. 313/336. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento imediato das contas como boas, bem como o pedido dos autores de reconhecimento do saldo de R$ 961.007,13, por demandarem prévia instrução probatória. 3. DEFIRO a realização de perícia contábil, destinada à reconstrução da movimentação patrimonial objeto desta prestação de contas. A perícia deverá apurar, especialmente: a) todas as receitas efetivamente percebidas pela requerida decorrentes da administração dos bens sujeitos à inventariança; b) a natureza e titularidade econômica dos frutos provenientes dos imóveis locados, distinguindo-se, quando cabível, a parcela correspondente à meação da requerida daquela pertencente ao acervo hereditário; c) a efetiva realização e vinculação das despesas lançadas nas contas; d) a efetiva quitação das despesas médico-hospitalares relacionadas ao falecido, especialmente aquelas lançadas no importe de R$ 185.895,95; e) a correta classificação das mensalidades de plano de saúde dos anos de 2021 e 2022; f) a origem, movimentação e destinação do saldo declarado de R$ 78.353,92; g) eventual utilização, em despesas pessoais da requerida, de valores pertencentes ao espólio; h) eventual vinculação de recursos sujeitos à prestação de contas à aquisição do imóvel matrícula nº 6.435, sem exame da titularidade jurídica do bem; i) a natureza e regularidade das despesas administrativas impugnadas, inclusive IPTU, depósito judicial e despesas relativas aos veículos; j) eventual existência de receitas não contabilizadas, desde que relacionadas a bens comprovadamente submetidos à administração da requerida; k) o saldo final das contas, após a realização das compensações juridicamente cabíveis e eliminação de eventual dupla contagem. 4. Antes da realização da perícia, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar, na medida de sua disponibilidade: a) extratos da conta ou contas bancárias nas quais foram recebidos os valores decorrentes do alvará judicial, vendas de veículos, aluguéis e arrendamento rural, limitados aos períodos correspondentes às movimentações controvertidas; b) comprovantes de pagamento, quitação, parcelamento ou renegociação das despesas hospitalares do falecido; c) contratos, recibos ou outros documentos disponíveis relativos às locações dos imóveis; d) documentos relativos à aquisição do imóvel matrícula nº 6.435 aptos a demonstrar a origem do numerário utilizado; e) documentos complementares relativos às despesas administrativas e mecânicas lançadas nas contas, caso existentes. 5. Por ora, INDEFIRO o pedido de apresentação generalizada de extratos bancários de todas as contas e aplicações da requerida no período de 2021 a 2026, bem como de todas as declarações de imposto de renda, sem prejuízo de posterior reavaliação caso a documentação voluntariamente apresentada se revele insuficiente ou surjam elementos concretos de receita omitida ou confusão patrimonial relevante. 6. Quanto ao áudio mencionado pelos autores, INTIMEM-SE os impugnantes para que, no prazo de 15 dias, caso pretendam utilizá-lo como prova, promovam a juntada do respectivo arquivo diretamente aos autos e informem, na medida de seu conhecimento, sua origem, autoria, data aproximada, destinatário e contexto em que produzido. Após, dê-se vista à requerida para manifestação. Somente após a regularização da prova será apreciada eventual necessidade de expedição de ofício a instituição financeira ou realização de diligência específica destinada ao rastreamento da operação nela mencionada. 7. INDEFIRO, por ora, a ampliação da prestação de contas aos demais imóveis e bens mencionados exclusivamente em processos de sobrepartilha ou outras demandas, sem prejuízo de posterior apreciação caso os autores demonstrem que estiveram efetivamente sob posse, administração ou exploração econômica da requerida. 8. AFASTO, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes. Após o cumprimento das determinações acima, tornem conclusos para nomeação de perito e fixação dos quesitos definitivos, facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Intime-se. - ADV: NATALIA MARQUES ANDRADE (OAB 311362/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP)

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