Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000224-09.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: VANESSA FIGUEIREDO CRUZ RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c3098 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação da reclamada (ID 83f46ee), pela qual reitera os termos da impugnação de ID e8a5e3f contra a proposta de honorários periciais estimada pela perita judicial no valor de R$ 4.200,00. Sustenta a reclamada que a quantia se mostra excessiva e descompassada com a complexidade do trabalho pericial, requerendo a redução e fixação dos honorários com base na razoabilidade, no bom senso e na notícia de composição entre as partes. Assiste parcial razão à reclamada. O arbitramento dos honorários do perito insere-se no poder discricionário do magistrado, cabendo ao juízo avaliar a extensão e o zelo do encargo técnico desempenhado, a complexidade da matéria periciada, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento da verba honorária pericial deve refletir a justa retribuição pelo trabalho técnico produzido, observando os patamares médios comumente acolhidos nesta Justiça Especializada. No presente caso, a estimativa inicial de R$ 4.200,00 excede o patamar usualmente fixado para perícias de igual natureza e complexidade na 2ª Região. Do mesmo modo, a ocorrência de composição entre as partes orienta a adequação da remuneração técnica ao efetivo trabalho desenvolvido, resguardando a justa remuneração do perito sem impor encargo desproporcional ao processo. Diante disso, acolho em parte a impugnação da reclamada e fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes e a perita judicial quanto ao teor desta decisão, para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a homologação do acordo ID 0d6d7c8. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000224-09.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: VANESSA FIGUEIREDO CRUZ RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c3098 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação da reclamada (ID 83f46ee), pela qual reitera os termos da impugnação de ID e8a5e3f contra a proposta de honorários periciais estimada pela perita judicial no valor de R$ 4.200,00. Sustenta a reclamada que a quantia se mostra excessiva e descompassada com a complexidade do trabalho pericial, requerendo a redução e fixação dos honorários com base na razoabilidade, no bom senso e na notícia de composição entre as partes. Assiste parcial razão à reclamada. O arbitramento dos honorários do perito insere-se no poder discricionário do magistrado, cabendo ao juízo avaliar a extensão e o zelo do encargo técnico desempenhado, a complexidade da matéria periciada, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento da verba honorária pericial deve refletir a justa retribuição pelo trabalho técnico produzido, observando os patamares médios comumente acolhidos nesta Justiça Especializada. No presente caso, a estimativa inicial de R$ 4.200,00 excede o patamar usualmente fixado para perícias de igual natureza e complexidade na 2ª Região. Do mesmo modo, a ocorrência de composição entre as partes orienta a adequação da remuneração técnica ao efetivo trabalho desenvolvido, resguardando a justa remuneração do perito sem impor encargo desproporcional ao processo. Diante disso, acolho em parte a impugnação da reclamada e fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes e a perita judicial quanto ao teor desta decisão, para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a homologação do acordo ID 0d6d7c8. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA FIGUEIREDO CRUZ