Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1000224-04.2026.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Karla da Silva Miranda Marcandeli, em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Narra a autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 6/4476007-8, instalada em 08/07/2025. Afirma que nos meses de julho e agosto de 2025 as faturas foram emitidas no importe básico/mínimo, contudo, na fatura com vencimento em outubro/2025 (competência setembro/2025), foi surpreendida com uma cobrança desarrazoada no valor de R$ 1.025,66 (um mil e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao faturamento de 824 kWh. Assevera que, temendo o corte no fornecimento de serviço essencial, foi compelida a firmar termo de parcelamento administrativo do débito. Sustenta a ilicitude da cobrança acumulada, requerendo: (a) a declaração de nulidade/inexistência do débito de setembro/2025 e do respectivo parcelamento; (b) a restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 220973327, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, a legitimidade da cobrança. Esclareceu que, em virtude da recente ligação da unidade consumidora (em 08/07/2025) e da fase de cadastramento/implantação de leitura, as faturas de 07/2025 e 08/2025 foram cobradas pelo custo de disponibilidade padrão (100 kWh/mês - trifásico). Defendeu que na competência 09/2025 foi realizada a leitura real acumulada do medidor, constatando-se o consumo total efetivo de 824 kWh, o que ensejou a cobrança da diferença de consumo não faturada anteriormente, com esteio no art. 289 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais ante o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral, juntando telas sistêmicas e faturas. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica \(id. 236124394), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (id. 236211170). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto fático-probatório constante dos autos mostra-se exauriente e suficiente para a formação do livre convencimento motivado, versando o desate da lide unicamente sobre matéria de direito e interpretação da prova documental. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subordinando-se aos princípios e preceitos de ordem pública insculpidos na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como aos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência, informação clara e adequada e continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais (arts. 4º, 6º, III e X, 14 e 22 do CDC). 1. Da legalidade do faturamento da fatura de 09/2025 e do parcelamento administrativo. A controvérsia cinge-se à regularidade do faturamento da fatura de energia elétrica da competência de setembro/2025 (R$ 1.025,66 - 824 kWh) e à validade do acordo de parcelamento firmado pela consumidora. Colhe-se dos autos que a ligação da unidade consumidora ocorreu em 08/07/2025. Restou incontroverso nos autos que a concessionária ré, por razões operacionais internas e de calendário de leitura, emitiu as faturas de 07/2025 e 08/2025 cobrando apenas a tarifa de custo de disponibilidade (100 kWh), vindo a cobrar todo o volume residual consumido desde a instalação, de forma concentrada, na fatura de 09/2025 (824 kWh). A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece diretrizes cogentes para as hipóteses em que a distribuidora deixa de faturar corretamente o consumo por falha imputável a ela: “Art. 289. Quando a distribuidora faturar a menos ou não faturar valores por motivo de sua responsabilidade, o acerto do faturamento deve ser realizado observando-se os seguintes critérios: I - cobrar as quantias não faturadas em até 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; II - o parcelamento do débito deve ser realizado em número de parcelas igual ao dobro do número de ciclos faturados a menos; III - não devem incidir sobre o valor faturado a menos atualização monetária, juros de mora e multa, salvo nos casos de comprovada má-fé do consumidor; IV - a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito e previamente à cobrança, as razões do acerto, a memória de cálculo e as condições de pagamento.” No caso concreto, a concessionária agiu com patente inobservância das normas regulatórias e dos princípios basilares do CDC: - Ausência de notificação prévia e detalhada: Não comprovou ter notificado previamente a consumidora informando a existência de defasagem de faturamento pretérito, a memória de cálculo individualizada e o direito ao parcelamento sem encargos moratórios; - Cobrança acumulada abrupta: Lançou todo o saldo em uma única fatura mensal regular, gerando um valor desproporcional e excessivamente oneroso à usuária; - Condicionamento de parcelamento com incidência de encargos: O termo de parcelamento imposto à consumidora não atendeu às balizas de isenção de juros e encargos moratórios/financeiros estipuladas para a hipótese de faturamento a menor decorrente de falha operacional exclusiva da concessionária. Todavia, cumpre registrar que a energia elétrica correspondente ao saldo medido foi efetivamente consumida pela autora, conforme se infere da regularidade das médias de consumo dos meses subsequentes juntadas aos autos (outubro/2025: 581 kWh; novembro/2025: 514 kWh). Por conseguinte, a declaração de inexigibilidade absoluta da dívida importaria em inequívoco enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil), o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Impõe-se, assim, a revisão do débito e a desconstituição do parcelamento original: A concessionária ré deverá individualizar o consumo pretérito faturado a menor (saldo acumulado no período de 08/07/2025 a setembro/2025, abatidos os quantitativos de 100 kWh já faturados e pagos em julho e agosto de 2025); O saldo devedor remanescente de energia efetivamente consumida deverá ser faturado e parcelado em prestações iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros de mora, multa ou taxa de juros de parcelamento administrativo, nos exatos moldes do art. 289 da REN ANEEL 1.000/2021; Devem ser abatidos do saldo devedor recalculado todos os valores comprovadamente já adimplidos pela autora a título de entrada ou parcelas do acordo firmado. 2. Da Repetição do Indébito. A autora postula a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da má-fé ou dolo do credor”. No caso em apreço, conquanto a cobrança tenha sido implementada em desconformidade procedimental com as diretrizes da ANEEL, a quantia cobrada correspondia a consumo real efetivamente registrado no medidor da unidade. Não restou evidenciada a cobrança de energia inexistente, mas apenas erro de procedimento na forma de consolidação e cobrança do débito. Logo, na hipótese de a liquidação de sentença apurar que a autora efetuou pagamentos superiores ao valor efetivamente devido pelo consumo real (já descontados os encargos moratórios e financeiros indevidos), a restituição dar-se-á na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora a contar da citação, permitida a respectiva compensação com as faturas vincendas ou saldo devedor recalculado. 3. Do Dano Moral. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, tem-se que este não comporta acolhimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta-se no sentido de que a cobrança indevida de valores em fatura de consumo de serviço essencial ou a necessidade de revisão de faturamento, desacompanhada de corte no fornecimento de energia ou de inscrição restritiva em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), não enseja dano moral in re ipsa. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA . COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM CONSUMO ELEVADO. REVISÃO DAS FATURAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples cobrança indevida decorrente de divergência no consumo registrado não caracteriza dano moral quando inexistente interrupção do serviço essencial ou inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes . 4, Situações que geram apenas desconforto ou aborrecimento cotidiano não configuram dano moral indenizável, sobretudo quando a revisão das cobranças é suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido . Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1053695-03.2024.8.11 .0041; TJMT, ApCiv 1009878-11.2021.8.11 .0002. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10045495320248110021, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 25/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2026). (grifos meus). Na hipótese dos autos: Não houve interrupção ou suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora; Não houve negativação do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. A insurgência quanto ao montante cobrado e o transtorno dele decorrente caracterizam mero dissabor da vida cotidiana e descumprimento contratual, insuscetíveis de violar direitos da personalidade, a honra, a intimidade ou a higidez psíquica da consumidora. Inexistindo comprovação de abalo anômalo extraordinário, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório moral. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: DECLARAR A NULIDADE do termo de parcelamento administrativo vinculado à fatura da competência de setembro/2025 da Unidade Consumidora nº 6/4476007-8; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento do saldo de energia elétrica consumida no período de 08/07/2025 até setembro/2025 (fatura de setembro/2025), abatendo-se os 200 kWh já faturados nas competências de 07/2025 e 08/2025, sem a incidência de juros de mora, multa ou juros de financiamento, concedendo à autora o parcelamento do saldo apurado nos termos do art. 289 da REN ANEEL 1.000/2021; DETERMINAR a compensação de todos os valores já pagos pela autora por força do parcelamento ora anulado com o saldo devedor recalculado e, subsistindo crédito em favor da autora, que a repetição seja realizada de forma simples, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor primitivamente cobrado e o valor recalculado sem encargos/excessos + o valor pretendido a título de danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor primitivamente cobrado e o valor recalculado sem encargos/excessos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. Ressalva-se, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.