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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Processo 1000223-79.2026.8.26.0565 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - José Auricchio Junior - - Stefânia Wludarski - Vereador César Rogério Oliva, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - Vistos. JOSÉ AURICCHIO JUNIOR e STEFANIA WLUDARSKI, qualificados nos autos, impetraram Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de São Caetano do Sul (denominada "CPI da Dívida", instituída pela Portaria nº 13.493/2025), objetivando, em síntese, a concessão da segurança para determinar a suspensão dos trabalhos investigativos e dos atos deliberativos da aludida Comissão até o prévio e integral saneamento de supostas irregularidades formais e materiais. Aduziram os impetrantes, em petição inicial e posterior emenda formulada às fls. 335/340, que a Comissão Parlamentar de Inquérito fora instaurada com desvio de finalidade e motivação estritamente político-partidária, a partir de iniciativa articulada pelo Chefe do Poder Executivo local, sustentando a existência de um passivo fiscal supostamente artificial. Argumentaram que o procedimento investigatório legislativo se fundou no "Relatório Financeiro Detalhado por Fonte 01 (Recursos do Tesouro) Exercício 2024", elaborado pela denominada Comissão Municipal para Gestão Eficiente do Gasto Público, documento cuja higidez técnica e veracidade se encontram sob apuração criminal no Inquérito Policial nº 1506610-87.2025.8.26.0565, perante a 2ª Delegacia da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração (DICCA), inclusive com determinação de perícia pelo Instituto de Criminalística. Sustentaram, ademais, a nulidade da contratação direta da Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE) pela Câmara Municipal, com dispensa de licitação no valor de R$ 800.000,00, defendendo a ocorrência de indevida terceirização de atribuições fiscalizatórias típicas do Poder Legislativo e afronta aos princípios da legalidade e economicidade. Apontaram, ainda, cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso a documentos públicos e aos autos do processo legislativo, além de sustentarem a parcialidade do Vereador Relator da CPI por declarações proferidas em redes sociais com suposta antecipação pública de juízo sobre a remessa do relatório final aos órgãos de controle externo. Com base em tais premissas, pugnaram pela concessão de medida liminar para obstar a votação do relatório final ou quaisquer deliberações conclusivas e, ao final, pela concessão definitiva da ordem de segurança para sanear ou anular os atos da referida comissão. Inicial com documentos (fls. 1/326). Deram à causa o valor de R$1.000,00. Manifestação do Ministério Público (fls. 329/330). A decisão de fls. 348/349, indeferiu o pedido de liminar. Contra a decisão, pesou recuso de Agravo de Instrumento, vindo o recurso a não ser conhecido (fls. 1297 e seguintes). Os impetrantes, em 13/04/2026, formularam nova postulação incidental de urgência, noticiando a aprovação do relatório final da CPI, ocorrida em 02/04/2026, e sua inclusão na pauta da sessão plenária da Câmara Municipal. A medida foi expressamente indeferida por este Juízo a fls. 619/620, sob o fundamento de que o término dos trabalhos investigatórios evidencia o exaurimento da competência da CPI e afasta a utilidade do provimento preventivo, mantendo o relatório caráter meramente opinativo. Notificada, a autoridade impetrada compareceu aos autos e prestou informações detalhadas a fls. 636/656, acompanhadas de farta prova documental (fls. 657/737). Suscitou, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto da impetração, informando que os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito foram formalmente concluídos, com a aprovação unânime do Relatório Final, em 02 de abril de 2026 e a sua respectiva publicação oficial no Diário Oficial Eletrônico do Município, em 06 de abril de 2026, exaurindo-se por completo o múnus investigativo do órgão parlamentar. Arguiu, ainda, a inadequação da via eleita decorrente da ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo e da impossibilidade de dilação probatória ou controle judicial de mérito sobre atos interna corporis. No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento, a higidez das deliberações colegiadas, a ampla garantia de acesso aos autos e a independência funcional da comissão, pugnando pela extinção sem mérito ou denegação da ordem. Os impetrantes apresentaram manifestação a fls. 743 e seguintes, rebatendo as preliminares e insistindo na higidez do interesse de agir em razão dos reflexos institucionais do relatório final. O Ministério Público ofertou o parecer de fls. 1312/1314, opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e pela consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consignando subsidiariamente a ausência de direito líquido e certo cognoscível na via mandamental. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O exame dos autos evidencia a ocorrência de fato extintivo superveniente que fulmina o interesse processual dos impetrantes e obsta o conhecimento do mérito da pretensão deduzida no presente mandamus. Com efeito, a petição inicial e a correspondente emenda de fls. 335/340 foram estruturadas com a finalidade exclusiva de interferir no curso procedimental da "CPI da Dívida", instituída pela Portaria nº 13.493/2025 da Câmara Municipal de São Caetano do Sul. Os impetrantes postularam a sustação das deliberações investigatórias, o saneamento prévio de elementos informativos e a suspensão da elaboração e votação do relatório conclusivo da referida comissão. Ocorre que, os documentos oficiais carreados aos autos com as informações da autoridade impetrada (fls. 636/737) comprovam, de forma inequívoca e documentalmente pré-constituída, que as atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito foram definitivamente encerradas, tendo o respectivo Relatório Final sido aprovado por unanimidade pelos seus membros em 02 de abril de 2026, seguindo-se a sua formal publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Caetano do Sul em 06 de abril de 2026. Nesse cenário, operou-se o integral exaurimento da competência investigatória outorgada ao órgão parlamentar temporário, o qual deixou de existir no plano fático e funcional no que concerne à instrução dos fatos apurados. Desaparecido o órgão investigante em razão do cumprimento de seu múnus e consolidado o documento final de encerramento, cessa a própria utilidade prática do provimento jurisdicional mandamental voltado a suspender ou sanear atos procedimentais pretéritos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pacífico e reiterado no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito, operada pela aprovação do relatório final e conclusão de seus trabalhos, acarreta a prejudicialidade do mandado de segurança por perda superveniente do objeto, dada a cessação da competência do órgão impetrado e a falta de utilidade do controle preventivo ou saneador: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. EXTINÇÃO. TÉRMINO DOS TRABALHOS INVESTIGATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. DESPROVIMENTO. 1. Extinta a CPI com a conclusão dos seus trabalhos, e com ela, o ato coator acoimado de ilegal e abusivo, resta cessada a causa determinante da impetração e, como consequência, resta prejudicado o mandado de segurança pela perda superveniente do objeto. Precedentes. 2. Ainda que perdurados os efeitos do ato impugnado, cabe à parte recursal invocar nova tutela jurisdicional, em face de novo ato coator que, respaldado por situações fáticas concretas, efetive a ameaça de ocorrência de ilícito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 38127 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022). O mesmo entendimento é sufragado pelo Plenário da Suprema Corte em julgados unânimes que reafirmam a perda de objeto da ação mandamental quando verificado o exaurimento das atribuições da comissão com a publicação das conclusões: Agravo regimental. Mandado de Segurança. Quebra de sigilo. Direito à intimidade. CPI da Pandemia da Covid-19. Perda superveniente do objeto. Encerramento dos trabalhos. Relatório final. Extinção do mandamus. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Tendo em vista a aprovação, em 26/10/21, do relatório final da CPI da Pandemia e o consequente exaurimento de sua competência, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, verifica-se a prejudicialidade do presente mandamus. 2. Na linha da jurisprudência do STF, [e]xtinta a Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado (MS nº 34.318, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/17, entre outros). 3. Agravo regimental não provido. (MS 38153 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022). Não prospera a tese deduzida pelos impetrantes no sentido de que a submissão das conclusões ao Plenário da Casa de Leis ou a eficácia institucional do documento perante terceiros órgãos manteria íntegro o interesse de agir. A apreciação política subsequente realizada pelo Plenário da Câmara Municipal, sob a forma de resolução ou deliberação institucional, constitui etapa autônoma do processo legislativo que não reabre a fase investigatória nem prolonga artificialmente a existência da comissão parlamentar de inquérito já dissolvida. A atividade fiscalizatória e investigativa típica, dotada dos poderes instrutórios que motivaram a impetração, encerrou-se de modo definitivo e irreversível no âmbito da comissão. Conforme expressamente previsto no artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, as conclusões da CPI encerram-se no relatório circunstanciado, cuja remessa aos órgãos competentes decorre de mandamento legal e constitucional, não subsistindo qualquer ato concreto ou iminente da autoridade apontada como coatora a ser desconstituído por esta via. Desse modo, constatada a insubsistência da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional perseguido em razão da superveniente consumação e extinção dos trabalhos da comissão, impõe-se o reconhecimento da carência superveniente da ação mandamental por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Por outra banda, ainda que se pudesse cogitar, por mera hipótese dialética, a superação do fato extintivo decorrente da conclusão dos trabalhos da CPI, a pretensão deduzida pelos impetrantes esbarraria na manifesta ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental. Cumpre assentar que a Comissão Parlamentar de Inquérito é órgão de natureza político-institucional, vocacionada à investigação de fatos determinados de relevante interesse público, no exercício da função fiscalizatória indeclinável atribuída ao Poder Legislativo. O produto de sua atuação consubstancia-se em relatório circunstanciado de caráter eminentemente declaratório, informativo e opinativo. A CPI não detém poder condenatório, não julga, não aplica sanções administrativas ou penais e não restringe, por si só, a esfera jurídica de direitos dos investigados. As conclusões lançadas no relatório final prestam-se a subsidiar o juízo de conveniência dos órgãos constitucionalmente vocacionados à persecução civil e penal, notadamente o Ministério Público e os Tribunais de Contas, os quais atuarão de forma plenamente autônoma e independente. Assim, o eventual encaminhamento do relatório final aos órgãos de controle não traduz lesão concreta a direito líquido e certo, mas mero cumprimento do dever legal e constitucional imposto à Casa Legislativa. Eventuais desdobramentos sancionatórios ou persecutórios dependerão da instauração de procedimentos próprios, nos quais serão assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal aos interessados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito, diante de sua natureza informativa, não consubstancia ato decisório passível de invalidação pela via do mandado de segurança quando já dissolvido o colegiado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O RELATÓRIO FINAL ELABORADO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. "CPI DO ECAD". APURAÇÃO LEGISLATIVA A RESPEITO DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS (ABUSO DE PODER E AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A ESTIPULAÇÃO DOS VALORES A SEREM COBRADOS). CPI DISSOLVIDA EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD objetiva declarar a nulidade do relatório final elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito que foi criada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo para o fim de investigar irregularidades na cobrança de direitos autorais. 2. No caso dos autos, tem-se que Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava a existência de irregularidades na cobrança de direitos autorais a cargo do ECAD já havia concluído os seus trabalhos à época da impetração, com a aprovação e publicação do relatório final. 3. Nesse contexto, deve-se reconhecer por prejudicado o mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito, quando esta se dissolve em razão da conclusão de seus trabalhos e da aprovação de seu relatório final, pois não há mais a parte legitimada ao pólo passivo da ação mandamental. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as ações de mandado de segurança e de "habeas corpus", sempre que - impetrados tais "writs" constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final" (MS 25995 AgR-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-176). 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.614/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010). A jurisprudência da mesma Corte Superior também reafirma a impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental para sindicar a atuação investigativa de CPI encerrada: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - Inviável acolher o pleito de acesso aos equipamentos de gravação formulado após a impetração do writ, porquanto, à vista do entendimento jurisprudencial desta Corte, é vedada a inovação no cenário do processo após manifestação da parte adversa. III - No caso, não há elementos suficientes para dirimir a controvérsia fática apontada, precipuamente quanto ao ocultamento de imagens ou informações adicionais àquelas já disponibilizadas à CPMI, situação a ser apurada ou investigada mediante via processual própria, porquanto inviável a dilação probatória em mandado de segurança. IV - A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito encontra-se encerrada, fato que, por si só, prejudicaria o presente Mandado de Segurança. Precedentes. V - Segurança denegada. (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024). Ademais, as matérias invocadas pelos impetrantes, tais como a suposta contaminação probatória do relatório contábil elaborado pela comissão municipal, a verificação de eventual falsidade documental investigada em inquérito policial, a higidez da contratação da FUNDACE e as divergências sobre os números da dívida pública e dos restos a pagar, constituem questões fáticas e contábeis de extrema complexidade. A ação de mandado de segurança, por sua própria definição constitucional e legal, exige a demonstração de plano da liquidez e certeza do direito invocado, mediante prova documental pré-constituída (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009). A via angusta do mandamus não comporta dilação probatória, perícia contábil, inquirição de testemunhas ou valoração subjetiva sobre a motivação de atos parlamentares. Por fim, o controle jurisdicional sobre os trabalhos de comissões legislativas é restrito ao exame de legalidade estrita e preservação de garantias fundamentais expressas, sendo defeso ao Poder Judiciário intervir na condução interna dos trabalhos ou na valoração dos elementos instrutórios, sob pena de indevida ingerência em atos interna corporis e violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, expressamente consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pelos impetrantes, na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e em consonância com as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009, comunique-se à autoridade apontada como coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Câmara Municipal de São Caetano do Sul), transmitindo-se cópia desta sentença via correio eletrônico institucional ou meio oficial correspondente. P.I. - ADV: YAGO MANSILHA DA COSTA MINA (OAB 479879/SP), THAIS CRISTINA SANTOS (OAB 304812/SP), OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP), YAGO MANSILHA DA COSTA MINA (OAB 479879/SP), OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP)