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TJSP · Foro de Igarapava - 1ª Vara
Processo 1000223-78.2026.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.P. - Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência, pelo que CONCEDO a guarda provisória do menor K.S. em favor da sua avó paterna E.P.P., ora autora, devendo a Serventia providenciar a lavratura do termo respectivo, com brevidade. Com a confecção do expediente, intime-se a parte autora, via de seu patrono, pelo DJe, para que compareça em cartório, no prazo de cinco dias, das 13h às 17h, a fim de exarar sua assinatura. No mais, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e considerando que os requeridos se encontram em local incerto e não sabido, deixo para momento oportuno e mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM). Antes de se proceder à citação por Edital, determino a realização de pesquisas nos sistemas informatizados a disposição deste juízo (Infojud, Sisbajud, SIEL, PrevJud), com o fim de localizar os atuais endereços dos requeridos. Com os resultados, CITEM-SE os requeridos, para que, querendo, apresentem resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do retorno dos mandados aos autos. Conste no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, no âmbito do processo digital, o art. 340 do Código de Processo Civil fica em descompasso com as regras fundamentais estatuídas nos artigos 4º e 6º do Diploma Processual. Anoto que, na contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso o fim do prazo ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP)
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