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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000223-75.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao caso por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, Trata-se de ação revisional ajuizada por Ana Claudia Oliveira dos Santos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal. A parte autora pleiteia a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com o objetivo de que lhe sejam aplicados os benefícios do Programa Desenrola FIES, previstos na Lei nº 14.375/2022, requerendo a concessão de descontos sobre o saldo devedor consolidado da dívida, cumulada com o pedido de imediata suspensão de sua exigibilidade e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) A Caixa Econômica Federal suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A Lei nº 13.530/2017 transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à referida empresa pública. Na condição de agente financeiro do programa, a CEF atua na operacionalização do contrato, sendo a responsável direta por gerir a cobrança e por proceder a eventual amortização do saldo devedor caso haja o reconhecimento do direito pleiteado nos autos. Assim, resta configurada a sua pertinência subjetiva para compor a lide. 1.2. Da Inaplicabilidade do CDC e do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova A parte Autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Ocorre que os contratos relativos ao FIES não se enquadram nas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o financiamento estudantil não configura a prestação de um serviço bancário comercial, mas consubstancia-se em um programa de governo instituído em benefício de uma classe estudantil específica. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). FIADORA . EXONERAÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). INAPLICABILIDADE . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei n. 10 .260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia, após a formalização do contrato de financiamento, razão pela qual a jurisprudência vem entendendo pela ilegalidade das restrições acerca do tema previstas nas Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011 (MEC), ante a extrapolação do poder regulamentar. Entende-se, assim, que não há óbice à substituição de fiador ou alteração da modalidade de garantia. Precedentes. 2 . O contrato de financiamento prevê, expressamente, a possibilidade de substituição do fiador a qualquer tempo, a pedido do financiado, condicionada a substituição à anuência do agente financeiro e atendimento das exigências estabelecidas na legislação do FIES pelo novo fiador. 3. A jurisprudência deste eg. TRF1 é firme no sentido da desnecessariedade de perícia técnica em processos revisionais de contrato de financiamento estudantil o FIES, porquanto a demanda encerra matéria eminentemente de direito (TRF da 1ª Região: AC 0048089-68 .2009.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian) . 4. Os contratos relativos ao Fies não se enquadram nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o referido financiamento não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal: REsp 1.155 .684/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18.05.2010; AC 0005999-79.2008 .4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 10.01 .2014 e AC 0014450-66.2008.4.01 .3600/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.09.2013, p. 220 . 5. Sentença confirmada. 6. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF-1 - AC: 00082781620104013802, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG) (Grifei). Afastada a incidência do microssistema consumerista, a instrução processual deve observar a regra estática de distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Da Impugnação à Justiça Gratuita e seu Deferimento A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A preliminar deve ser afastada. A Autora colacionou aos autos a sua Declaração de Hipossuficiência, afirmando viver com renda per capita inferior a um salário-mínimo. Conforme orientação do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região, presume-se o estado de pobreza mediante a simples afirmação da parte interessada na petição inicial, desde que não provado o contrário. Além disso, firmou-se o parâmetro de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO . RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1 . Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 2 . A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido . Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - (AG): 10347371720184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 17/07/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/07/2024 PAG PJe 17/07/2024 PAG) Considerando que a CEF não trouxe provas objetivas e materiais capazes de desconstituir a presunção relativa gerada pela declaração firmada, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a renegociação do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) e a consequente aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.719/2023. A legislação de regência estabelece condições objetivas para a transação de dívidas do FIES. Nos termos das referidas leis, além da exigência de que o contrato tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017, o estudante deve apresentar débitos vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias ou há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, considerando a data de corte estabelecida pela norma. Com o advento da Lei nº 14.719/2023, o marco temporal limitador para aferição da inadimplência foi fixado em 30 de junho de 2023. Analisando os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o contrato da autora foi firmado em 09/03/2017, preenchendo o requisito temporal da contratação. Contudo, não se constata o cumprimento das exigências relativas à fase contratual e ao tempo de inadimplência. O documento de restrição de crédito (SERASA), juntado com a petição inicial, aponta que a data de vencimento da dívida objeto da lide ocorreu em 05/10/2023. Desse modo, na data de corte legalmente estipulada (30/06/2023), a obrigação não se encontrava vencida e não paga há mais de 90 dias, tampouco há mais de 360 dias. Este fator afasta o enquadramento objetivo nas faixas de desconto de 12%, 77% ou 99%. Ademais, a planilha de evolução contratual juntada pela CEF (ID 2236047156) demonstra que, durante o período de corte fixado pela legislação, o contrato encontrava-se em fase de carência. O ingresso na fase de amortização é pressuposto estrutural para a incidência das regras de renegociação e liquidação com descontos no âmbito do programa. Acresce-se a isso o fato de que a adesão ao programa de renegociação dependia de iniciativa da parte financiada por meio do sistema eletrônico oficial, dentro do prazo regulamentar estipulado. Não há nos autos comprovação documental de que a autora tenha formalizado ou tentado realizar a adesão administrativa tempestivamente, ou de que tenha ocorrido falha sistêmica que inviabilizasse a operação. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora a comprovação processual do fato constitutivo de seu direito. Cumpre ainda afastar os pedidos subsidiários formulados pela parte autora. Inaplicável ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial, porquanto o cumprimento da obrigação acadêmica (conclusão do curso de graduação) não exonera o estudante do dever financeiro de restituir os recursos públicos tidos por empréstimo para o custeio de sua formação, não havendo que se falar em quitação ou remissão compulsória da dívida sob tal fundamento. Outrossim, descabe a aplicação do desconto de 12% reservado aos contratos adimplentes em fase de amortização (art. 5º, § 5º, da Lei nº 14.375/2022). Referida modalidade exigia a liquidação integral e à vista do saldo devedor mediante adesão formal até o termo final fixado pelo Comitê Gestor do FIES (31/12/2024, nos termos da Resolução CG-FIES nº 60/2024). Tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 21/01/2026, quando a autora já ostentava inadimplência iniciada em outubro de 2023, resta patente a preclusão e a ausência de amparo normativo para a concessão extemporânea do benefício. Por fim, observo que concessão dos benefícios oriundos de políticas públicas, como as regras de abatimento do FIES, vincula-se ao estrito cumprimento dos parâmetros objetivos definidos pelo legislador. A ausência de subsunção material dos fatos à norma afasta a viabilidade do pleito revisional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme fundamentação em sede preliminar. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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