Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000223-09.2026.5.02.0465 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c115f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ADRIANO HENRIQUE DA SILVA em face de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, distribuído por dependência aos autos principais da reclamação trabalhista (ID 72e894e). O exequente apresentou conta de liquidação no montante de R$ 177.021,26 (ID f24db5c). Instada a se manifestar na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID 67ab03c), a executada ofertou impugnação aos cálculos autorais (ID 5b8b856), apontando valor incontroverso de R$ 156.824,36 e divergência de R$ 20.196,90, centrada no cômputo de domingos e feriados (ID b97bc1c). Diante da discordância entre as partes e da complexidade dos cálculos, o Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando o perito Rafael Moreira Baldivia (ID 478cd8b). O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID a6d5e2e e ID 5dbbecd). Intimadas as partes para manifestação (ID e8f7d7c), o exequente manifestou concordância com o trabalho técnico (ID 18425af). A executada apresentou impugnação ao laudo (ID d9bd5d4), sustentando incorreção no adicional de horas extras de 60%, divergência na apuração do imposto de renda e erro na composição da base de cálculo salarial decorrente do adicional de insalubridade. O perito do Juízo prestou esclarecimentos técnicos detalhados (ID 32103d5), ratificando integralmente as contas elaboradas. A executada reiterou suas irresignações (ID fea0bb8). Em 21 de agosto de 2026, foi proferida a Sentença de Liquidação (ID f3b123a), a qual acolheu os esclarecimentos do perito, rejeitou expressamente as impugnações da executada e homologou os cálculos periciais, fixando o valor bruto da execução em R$ 125.425,03, atualizados até 01/05/2026, com determinações para recolhimento de FGTS em conta vinculada, retenções previdenciárias, honorários periciais, honorários advocatícios e complementação de custas. A executada foi intimada para pagamento em dez dias, sob pena de adoção de atos executivos patrimoniais (ID 20f565a). A executada opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 2509af5), arguindo excesso de execução decorrente da aplicação do adicional de 60% sobre horas extras, equívoco na metodologia do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente e erro na base de cálculo de horas extras em razão do adicional de insalubridade. Postulou a suspensão dos atos constritivos patrimoniais e a retificação da conta homologada para que prevaleça o montante incontroverso de R$ 156.824,36. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Inadequação da Via Eleita e Não Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho em caráter estritamente excepcional. Seu manejo destina-se, de forma restrita, à veiculação de matérias de ordem pública, nulidades flagrantes e pressupostos processuais que poderiam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, desde que evidenciados por prova documental pré-constituída e sem a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a executada utiliza o incidente como sucedâneo recursal para reabrir ampla discussão sobre critérios contábeis e matérias de fato atinentes à liquidação da sentença (ID 2509af5). Os tópicos trazidos na exceção consistem na pretensa inadequação do percentual de horas extras (adicional normativo de 60% versus adicional legal de 50%), na sistemática de cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente e na integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do labor extraordinário. Tais matérias possuem índole eminentemente fático-contábil e dizem respeito ao mérito da conta de liquidação, não ostentando natureza de ordem pública nem retratando vício de nulidade absoluta do título executivo judicial. A discordância quanto aos critérios de cálculo adotados pelo perito do Juízo não autoriza o uso da via sumária da exceção de pré-executividade, que não serve para substituir a disciplina recursal e os instrumentos próprios de impugnação da execução trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência da 12ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça o não cabimento do incidente para debater matérias de cálculo após a homologação da conta: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS IMPRÓPRIAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Alegações relativas à iliquidez do título, quando já proferida sentença de liquidação, e à impenhorabilidade de bens, demandam a interposição de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT, com a necessária e prévia garantia integral do juízo. Decisão que não conhece da exceção de pré-executividade por ausência dos pressupostos de admissibilidade deve ser mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000898-42.2023.5.02.0023. Relator(a): FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Como se observa, quando a conta de liquidação já foi homologada por decisão judicial fundamentada, o inconformismo com os parâmetros técnicos do cálculo demanda o ajuizamento de embargos à execução, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade desprovida de garantia do juízo. 2. Preclusão e Necessidade de Garantia do Juízo para Embargos à Execução A marcha processual revela que o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados à executada na fase de liquidação. O Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a conta nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT (ID 67ab03c). Em resposta, a executada impugnou os cálculos iniciais do autor (ID b97bc1c). Com a realização da perícia contábil pelo perito judicial, foi novamente concedida oportunidade de manifestação técnica (ID e8f7d7c). A devedora ofertou impugnação ao laudo contábil (ID d9bd5d4), a qual foi respondida pormenorizadamente pelo perito em sede de esclarecimentos (ID 32103d5), oportunidade em que o profissional demonstrou a existência da convenção coletiva prevendo o adicional de 60%, a correta aplicação do regime RRA para o imposto de renda e a exata composição salarial com base no salário mínimo vigente na época de cada competência. Em seguida, a executada reiterou suas insurgências (ID fea0bb8), tendo o Juízo enfrentado todos os pontos controvertidos e proferido a Sentença de Liquidação de ID f3b123a, que expressamente rejeitou as impugnações e homologou as contas periciais. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias de cálculo no âmbito do procedimento do art. 879, § 2º, da CLT, não podendo a parte renovar a mesma discussão mediante simples petição de exceção de pré-executividade. A disciplina do art. 884, caput e § 3º, da CLT é categórica ao dispor que somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, sendo requisito indispensável a garantia prévia e integral do juízo da execução. Sobre a preclusão e o procedimento de liquidação na Justiça do Trabalho, colhe-se julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, §2º, DA CLT. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Ao reconhecer que não há certeza de que a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos, o Juízo da execução negou o direito à impugnação aos cálculos da parte contrária, em violação ao devido processo legal. Agravo provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1001071-32.2023.5.02.0002. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.) Portanto, uma vez exaurido o contraditório prévio da liquidação com a entrega da prestação jurisdicional na sentença homologatória, eventuais insurgências recursais contra a decisão de liquidação subordinam-se ao rito dos embargos à execução, após a devida garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Por conseguinte, ausente a garantia da execução e inadequada a via eleita, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, devendo prosseguir regularmente o cumprimento provisório da sentença. 3. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Diante do exposto, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1000223-09.2026.5.02.0465, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, mantendo hígida a Sentença de Liquidação proferida em 21/08/2026 (ID f3b123a). Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela executada. Determino o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, cumprindo à executada satisfazer ou garantir a execução provisória no montante atualizado de R$ 191.165,18 (posicionado até 31/08/2026, conforme planilha de atualização de ID 62eab96), observadas estritamente todas as cominações, contas vinculadas e diretrizes estabelecidas na Sentença de Liquidação de ID f3b123a, sob pena de imediata deflagração dos atos constritivos patrimoniais mediante os convênios conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD) e inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes com urgência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO HENRIQUE DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000223-09.2026.5.02.0465 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c115f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ADRIANO HENRIQUE DA SILVA em face de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, distribuído por dependência aos autos principais da reclamação trabalhista (ID 72e894e). O exequente apresentou conta de liquidação no montante de R$ 177.021,26 (ID f24db5c). Instada a se manifestar na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID 67ab03c), a executada ofertou impugnação aos cálculos autorais (ID 5b8b856), apontando valor incontroverso de R$ 156.824,36 e divergência de R$ 20.196,90, centrada no cômputo de domingos e feriados (ID b97bc1c). Diante da discordância entre as partes e da complexidade dos cálculos, o Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando o perito Rafael Moreira Baldivia (ID 478cd8b). O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID a6d5e2e e ID 5dbbecd). Intimadas as partes para manifestação (ID e8f7d7c), o exequente manifestou concordância com o trabalho técnico (ID 18425af). A executada apresentou impugnação ao laudo (ID d9bd5d4), sustentando incorreção no adicional de horas extras de 60%, divergência na apuração do imposto de renda e erro na composição da base de cálculo salarial decorrente do adicional de insalubridade. O perito do Juízo prestou esclarecimentos técnicos detalhados (ID 32103d5), ratificando integralmente as contas elaboradas. A executada reiterou suas irresignações (ID fea0bb8). Em 21 de agosto de 2026, foi proferida a Sentença de Liquidação (ID f3b123a), a qual acolheu os esclarecimentos do perito, rejeitou expressamente as impugnações da executada e homologou os cálculos periciais, fixando o valor bruto da execução em R$ 125.425,03, atualizados até 01/05/2026, com determinações para recolhimento de FGTS em conta vinculada, retenções previdenciárias, honorários periciais, honorários advocatícios e complementação de custas. A executada foi intimada para pagamento em dez dias, sob pena de adoção de atos executivos patrimoniais (ID 20f565a). A executada opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 2509af5), arguindo excesso de execução decorrente da aplicação do adicional de 60% sobre horas extras, equívoco na metodologia do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente e erro na base de cálculo de horas extras em razão do adicional de insalubridade. Postulou a suspensão dos atos constritivos patrimoniais e a retificação da conta homologada para que prevaleça o montante incontroverso de R$ 156.824,36. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Inadequação da Via Eleita e Não Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho em caráter estritamente excepcional. Seu manejo destina-se, de forma restrita, à veiculação de matérias de ordem pública, nulidades flagrantes e pressupostos processuais que poderiam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, desde que evidenciados por prova documental pré-constituída e sem a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a executada utiliza o incidente como sucedâneo recursal para reabrir ampla discussão sobre critérios contábeis e matérias de fato atinentes à liquidação da sentença (ID 2509af5). Os tópicos trazidos na exceção consistem na pretensa inadequação do percentual de horas extras (adicional normativo de 60% versus adicional legal de 50%), na sistemática de cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente e na integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do labor extraordinário. Tais matérias possuem índole eminentemente fático-contábil e dizem respeito ao mérito da conta de liquidação, não ostentando natureza de ordem pública nem retratando vício de nulidade absoluta do título executivo judicial. A discordância quanto aos critérios de cálculo adotados pelo perito do Juízo não autoriza o uso da via sumária da exceção de pré-executividade, que não serve para substituir a disciplina recursal e os instrumentos próprios de impugnação da execução trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência da 12ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça o não cabimento do incidente para debater matérias de cálculo após a homologação da conta: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS IMPRÓPRIAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Alegações relativas à iliquidez do título, quando já proferida sentença de liquidação, e à impenhorabilidade de bens, demandam a interposição de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT, com a necessária e prévia garantia integral do juízo. Decisão que não conhece da exceção de pré-executividade por ausência dos pressupostos de admissibilidade deve ser mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000898-42.2023.5.02.0023. Relator(a): FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Como se observa, quando a conta de liquidação já foi homologada por decisão judicial fundamentada, o inconformismo com os parâmetros técnicos do cálculo demanda o ajuizamento de embargos à execução, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade desprovida de garantia do juízo. 2. Preclusão e Necessidade de Garantia do Juízo para Embargos à Execução A marcha processual revela que o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados à executada na fase de liquidação. O Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a conta nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT (ID 67ab03c). Em resposta, a executada impugnou os cálculos iniciais do autor (ID b97bc1c). Com a realização da perícia contábil pelo perito judicial, foi novamente concedida oportunidade de manifestação técnica (ID e8f7d7c). A devedora ofertou impugnação ao laudo contábil (ID d9bd5d4), a qual foi respondida pormenorizadamente pelo perito em sede de esclarecimentos (ID 32103d5), oportunidade em que o profissional demonstrou a existência da convenção coletiva prevendo o adicional de 60%, a correta aplicação do regime RRA para o imposto de renda e a exata composição salarial com base no salário mínimo vigente na época de cada competência. Em seguida, a executada reiterou suas insurgências (ID fea0bb8), tendo o Juízo enfrentado todos os pontos controvertidos e proferido a Sentença de Liquidação de ID f3b123a, que expressamente rejeitou as impugnações e homologou as contas periciais. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias de cálculo no âmbito do procedimento do art. 879, § 2º, da CLT, não podendo a parte renovar a mesma discussão mediante simples petição de exceção de pré-executividade. A disciplina do art. 884, caput e § 3º, da CLT é categórica ao dispor que somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, sendo requisito indispensável a garantia prévia e integral do juízo da execução. Sobre a preclusão e o procedimento de liquidação na Justiça do Trabalho, colhe-se julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, §2º, DA CLT. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Ao reconhecer que não há certeza de que a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos, o Juízo da execução negou o direito à impugnação aos cálculos da parte contrária, em violação ao devido processo legal. Agravo provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1001071-32.2023.5.02.0002. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.) Portanto, uma vez exaurido o contraditório prévio da liquidação com a entrega da prestação jurisdicional na sentença homologatória, eventuais insurgências recursais contra a decisão de liquidação subordinam-se ao rito dos embargos à execução, após a devida garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Por conseguinte, ausente a garantia da execução e inadequada a via eleita, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, devendo prosseguir regularmente o cumprimento provisório da sentença. 3. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Diante do exposto, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1000223-09.2026.5.02.0465, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, mantendo hígida a Sentença de Liquidação proferida em 21/08/2026 (ID f3b123a). Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela executada. Determino o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, cumprindo à executada satisfazer ou garantir a execução provisória no montante atualizado de R$ 191.165,18 (posicionado até 31/08/2026, conforme planilha de atualização de ID 62eab96), observadas estritamente todas as cominações, contas vinculadas e diretrizes estabelecidas na Sentença de Liquidação de ID f3b123a, sob pena de imediata deflagração dos atos constritivos patrimoniais mediante os convênios conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD) e inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes com urgência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO