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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Auriflama · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000222-91.2025.8.26.0060/SPAUTOR: LUCIA DONIZETI GONCALVES SANTARELLI
ADVOGADO(A): RAMON GIOVANINI PERES (OAB SP380564)
SENTENÇA
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada (evento) e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para declarar a inexistência dos descontos sob a rúbrica "CONTRIB. MASTER PREV ? 0800 202 0125? e determinar o cancelamento dos descontos; ii) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados do beneficio previdenciário, com correção monetária desembolso e juros moratórios a contar de cada desconto; iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente sentença e juros de mora a contar do primeiro desconto. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) até a citação aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA (sem juros de mora) a partir do desembolso/prejuízo; b) a partir da citação (se ocorrida depois de 30/08/2024) ou a partir do dia 30/08/2024 (se a citação ocorreu antes de 30/08/2024), deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e a correção monetária). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbência Condeno a parte vencida ao reembolso/pagamento das custas e despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já cientes das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. As partes ficam advertidas de que, em futuros peticionamentos, deverá ser rigorosamente observada a natureza correta da petição no sistema EPROC - embargos de declaração, apelação e/ou contrarrazões de apelação, de modo a permitir que o sistema identifique corretamente o tipo de manifestação e encaminhe o feito aos fluxos e localizadores processuais pertinentes, evitando o represamento indevido de petições, o consequente atraso na tramitação do processo e prejuízo ao/s jurisdicionado/s. Ademais, ficam expressamente dispensados peticionamentos avulsos e sem pertinência com o andamento processual, pois, no processo eletrônico, eventos como decurso de prazo, trânsito em julgado e outros equivalentes são registrados automaticamente. Petições apresentadas fora do prazo de manifestação comprometem o fluxo da automação, geram gargalos e provocam atrasos indevidos na tramitação. A título de exemplo: Nos casos de cumprimento de sentença, decorrido o prazo recursal (o que será registrado automaticamente no fluxo processual do EPROC), o interessado poderá promover o cumprimento de sentença diretamente, sem necessidade de qualquer outra providência nos autos de conhecimento. Nas intimações para manifestação, eventual ausência de resposta no prazo legal será automaticamente certificada, permitindo que o processo avance para a fase subsequente sem necessidade de petições avulsas apenas para reiterar a inércia da parte contrária. A expedição dos autos ao tribunal competente é processada automaticamente após a prolação de sentença, registro do evento pertinente ou recurso interposto, sendo desnecessária a apresentação de petição solicitando tal encaminhamento. A unificação das manifestações e a apresentação apenas no prazo concedido asseguram a tramitação célere e eficiente do processo, evitando a fragmentação desnecessária de atos e preservando o fluxo automatizado. Para cumprimento de sentença a parte interessada deverá promover o peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 1.285 e ss das NSCGJ e com total observância do Informativo Eproc Edição nº 17. Em obediência ao artigo 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Fica a parte ré intimada pelo DJEN a gerar as guias necessárias pelo sistema EPROC e recolher: - 75% da taxa judiciária e despesas postais; Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Caso a parte requerida/executada não tenha advogado constituído nos autos, intime-se no último endereço existente nos autos, pelos correios (caso tenha mudado de endereço, sem comunicar o juízo, a intimação será considerada válida, dispensada qualquer outra diligência, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC; caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro a intimação será reputada válida, por se tratar de débito de natureza tributária, precedentes: TJSP; AI 2149834-09.2024.8.26.0000; Julgamento: 18/07/2024; TJSP; AI 2130882-79.2024.8.26.0000; Julgamento: 05/07/2024; TJSP; AI 2165547-24.2024.8.26.0000; Julgamento: 04/07/2024; TJSP; AI 2089277-56.2024.8.26.0000; Julgamento: 03/07/2024), com a consequente inclusão em dívida ativa decorrido o prazo de 60 dias. Não realizado o recolhimento determinado, expeça-se certidão para inscrição dos valores em dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ) com o arquivamento dos autos. Com o recolhimento dos valores acima declinados, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 1.098, caput das NSCGJ, oportunamente. P.I.C.
Processo 1000222-91.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Donizete Gonçalves Santarrelli - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10002229120258260060. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)