Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000222-82.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE REINATO MELGACO SANTOS RECLAMADO: MARCAPLAN PROJETOS & CONSULTORIA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e67f00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DESPACHO #id:db4286d - nova visibilidade concedida. A parte autora solicitou a pesquisa realizada junto ao SIMBA, cujo resultado fora juntado nos autos e, ao qual, agora é concedida a visibilidade. Com efeito, as partes têm o direito de acionar o Judiciário para defesa de seus direitos, buscando o pronunciamento a respeito de eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo. Entretanto, as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como também em relação ao próprio Juiz, Servidores e Jurisdicionados, não havendo justificativa plausível para que a parte solicite a realização de um convênio sigiloso, restrito e excepcional para, após, simplesmente ignorá-lo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste objetivamente sobre o convênio realizado, indicando expressamente possíveis meios de prosseguimento, especificamente com base nas informações e dados apresentados ou as razões sobre a imprestabilidade do resultado, sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. O silêncio da parte autora, expressa e especificamente quanto ao resultado do convênio, poderá resultar na incidência do art. 793-B da CLT, em razão de pleitear medida sigilosa e excepcional e, após o deferimento e conclusão, simplesmente ignorá-la. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desde logo, ficam as partes cientificadas que a atribuição da visibilidade é concedida ao(s) patrono(s) regularmente constituído(s) exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação ao acima indicado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCAPLAN PROJETOS & CONSULTORIA EIRELI - ME
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000222-82.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE REINATO MELGACO SANTOS RECLAMADO: MARCAPLAN PROJETOS & CONSULTORIA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e67f00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DESPACHO #id:db4286d - nova visibilidade concedida. A parte autora solicitou a pesquisa realizada junto ao SIMBA, cujo resultado fora juntado nos autos e, ao qual, agora é concedida a visibilidade. Com efeito, as partes têm o direito de acionar o Judiciário para defesa de seus direitos, buscando o pronunciamento a respeito de eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo. Entretanto, as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como também em relação ao próprio Juiz, Servidores e Jurisdicionados, não havendo justificativa plausível para que a parte solicite a realização de um convênio sigiloso, restrito e excepcional para, após, simplesmente ignorá-lo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste objetivamente sobre o convênio realizado, indicando expressamente possíveis meios de prosseguimento, especificamente com base nas informações e dados apresentados ou as razões sobre a imprestabilidade do resultado, sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. O silêncio da parte autora, expressa e especificamente quanto ao resultado do convênio, poderá resultar na incidência do art. 793-B da CLT, em razão de pleitear medida sigilosa e excepcional e, após o deferimento e conclusão, simplesmente ignorá-la. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desde logo, ficam as partes cientificadas que a atribuição da visibilidade é concedida ao(s) patrono(s) regularmente constituído(s) exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação ao acima indicado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE REINATO MELGACO SANTOS