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1000222-56.2020.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1000222-56.2020.5.02.0005 EXEQUENTE: NAIARA DA SILVA FELIZARDO EXECUTADO: MCG CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dffa31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Reconsidero a determinação de Id. 55c23f7. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO - ANA ELISA A reclamante requereu a inclusão de Ana Elisa Garcia Pedroso Feix no polo passivo da execução (Id. 7ec98d8). Contudo, a certidão de casamento apresentada comprova que a referida senhora é cônjuge de GILSON SAVAGLIA SALATINO FEIX, CPF 215.121.218-19 (Id. 57f0f9f), e não do sócio executado GILSON SALATINO FEIX, CPF 068.916.670-20. Trata-se de erro material e de fato, visto que a indicada é casada com pessoa estranha à lide. Indefere-se, de plano, o requerimento, por manifesta ilegitimidade. INCLUSÃO DE CESAR LUIZ DE OLIVEIRA PINTO. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre noticiou o óbito de CESAR LUIZ DE OLIVEIRA PINTO, solicitando instruções quanto ao prosseguimento da carta precatória (Id. 349445d). Considerando a informação prestada, bem como o fato de que o de cujus já era divorciado da sócia executada desde o ano de 2010 (Id. 21a98ea), determina-se que a Secretaria responda ao ofício via e-mail (Id. 970a3f3), solicitando a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento, ante a perda superveniente de seu objeto. Deste modo, extingue-se sem resolução do mérito o incidente em face de CESAR LUIZ DE OLIVEIRA PINTO, já que, além de falecido, já era divorciado da sócia executada em data anterior à propositura da demanda. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em relação a REGIANE MARTOS, verifica-se que a certidão do oficial de justiça atesta a regular intimação pessoal da destinatária (Id. 9ed4943). O servidor dotado de fé pública certificou que a destinatária ouviu a leitura do mandado e aceitou a contrafé, recusando-se apenas a exarar sua assinatura, detalhando inclusive suas características físicas. A recusa na assinatura não invalida o ato citatório, que atingiu plenamente sua finalidade. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, reconhece-se a preclusão. Ante a presunção de que a dívida contraída na administração da reclamada reverteu em proveito da entidade familiar, defere-se a inclusão de REGIANE MARTOS no polo passivo. Quanto a MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX, devidamente citada (Id. 48e29da), apresentou impugnação (Id. d2797db) alegando ausência de responsabilidade, sob o argumento de ser professora aposentada e não possuir vínculo societário com a reclamada, juntando declaração de imposto de renda (Id. 1a21bcd) e comprovante de rendimentos (Id. 5fab72d). Ocorre que a impugnante contraiu matrimônio com o executado GILSON SALATINO FEIX sob o regime da comunhão de bens, no ano de 1971 (Id. 5bce813). Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. A mera comprovação de que a impugnante possui renda própria e ofício desvinculado da empresa não tem o condão de afastar a presunção legal de que os frutos da atividade econômica explorada pelo seu cônjuge ao longo dos anos reverteram em benefício do casal e da constituição do patrimônio familiar. A responsabilidade patrimonial, neste caso, decorre de expressa imposição legal inerente ao regime de bens adotado, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de provar que a dívida exequenda não reverteu em proveito da família. Rejeita-se a impugnação e defere-se a inclusão de MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX no polo passivo. Julga-se procedente o incidente em face de REGIANE MARTOS e MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX, que passam a responder pelos termos da presente demanda. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Proceda a Secretaria com a retificação do autuado para incluir as executadas REGIANE MARTOS e MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX no polo passivo. Intimem-se as partes. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1000222-56.2020.5.02.0005 EXEQUENTE: NAIARA DA SILVA FELIZARDO EXECUTADO: MCG CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dffa31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Reconsidero a determinação de Id. 55c23f7. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO - ANA ELISA A reclamante requereu a inclusão de Ana Elisa Garcia Pedroso Feix no polo passivo da execução (Id. 7ec98d8). Contudo, a certidão de casamento apresentada comprova que a referida senhora é cônjuge de GILSON SAVAGLIA SALATINO FEIX, CPF 215.121.218-19 (Id. 57f0f9f), e não do sócio executado GILSON SALATINO FEIX, CPF 068.916.670-20. Trata-se de erro material e de fato, visto que a indicada é casada com pessoa estranha à lide. Indefere-se, de plano, o requerimento, por manifesta ilegitimidade. INCLUSÃO DE CESAR LUIZ DE OLIVEIRA PINTO. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre noticiou o óbito de CESAR LUIZ DE OLIVEIRA PINTO, solicitando instruções quanto ao prosseguimento da carta precatória (Id. 349445d). Considerando a informação prestada, bem como o fato de que o de cujus já era divorciado da sócia executada desde o ano de 2010 (Id. 21a98ea), determina-se que a Secretaria responda ao ofício via e-mail (Id. 970a3f3), solicitando a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento, ante a perda superveniente de seu objeto. Deste modo, extingue-se sem resolução do mérito o incidente em face de CESAR LUIZ DE OLIVEIRA PINTO, já que, além de falecido, já era divorciado da sócia executada em data anterior à propositura da demanda. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em relação a REGIANE MARTOS, verifica-se que a certidão do oficial de justiça atesta a regular intimação pessoal da destinatária (Id. 9ed4943). O servidor dotado de fé pública certificou que a destinatária ouviu a leitura do mandado e aceitou a contrafé, recusando-se apenas a exarar sua assinatura, detalhando inclusive suas características físicas. A recusa na assinatura não invalida o ato citatório, que atingiu plenamente sua finalidade. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, reconhece-se a preclusão. Ante a presunção de que a dívida contraída na administração da reclamada reverteu em proveito da entidade familiar, defere-se a inclusão de REGIANE MARTOS no polo passivo. Quanto a MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX, devidamente citada (Id. 48e29da), apresentou impugnação (Id. d2797db) alegando ausência de responsabilidade, sob o argumento de ser professora aposentada e não possuir vínculo societário com a reclamada, juntando declaração de imposto de renda (Id. 1a21bcd) e comprovante de rendimentos (Id. 5fab72d). Ocorre que a impugnante contraiu matrimônio com o executado GILSON SALATINO FEIX sob o regime da comunhão de bens, no ano de 1971 (Id. 5bce813). Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. A mera comprovação de que a impugnante possui renda própria e ofício desvinculado da empresa não tem o condão de afastar a presunção legal de que os frutos da atividade econômica explorada pelo seu cônjuge ao longo dos anos reverteram em benefício do casal e da constituição do patrimônio familiar. A responsabilidade patrimonial, neste caso, decorre de expressa imposição legal inerente ao regime de bens adotado, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de provar que a dívida exequenda não reverteu em proveito da família. Rejeita-se a impugnação e defere-se a inclusão de MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX no polo passivo. Julga-se procedente o incidente em face de REGIANE MARTOS e MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX, que passam a responder pelos termos da presente demanda. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Proceda a Secretaria com a retificação do autuado para incluir as executadas REGIANE MARTOS e MARIA LUCIA SAVAGLIA FEIX no polo passivo. Intimem-se as partes. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA DA SILVA FELIZARDO

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