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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000221-91.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: VANDILEUZA MARIA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9557d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia arguida e no mérito decido: Pronunciar, ressalvados os pedidos decorrentes da doença ocupacional, a prescrição quinquenal a fim de julgar EXTINTOS COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões da Autora anteriores a 06/02/2021. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANDILEUZA MARIA LUIZ DA SILVA para condenar NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nas seguintes obrigações: a) pagar diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual não prescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, horas extras eventualmente pagas e FGTS; b) entregar o PPP retificado, devidamente preenchido e assinado à Autora; Para cumprimento, após o trânsito em julgado, deverá o Réu ser intimado para que no prazo de 5 dias forneça o PPP preenchido e assinado na Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de atraso até o limite de R$ 1.000,00, a título de cláusula penal, sem prejuízo de eventual revisão do valor. c) pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores conforme fixado em sentença. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Ante a sucumbência parcial da Autora, condeno-a a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do Réu no valor fixo de R$ 4.000,00, cuja cobrança ficará suspensa nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte requerida no objeto da perícia técnica, com fundamento nas disposições previstas no artigo 790-B, caput, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da publicação desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, ficando autorizada dedução de valor eventualmente adiantado. Expeça-se requisição de honorários periciais médicos na forma do provimento ao E. TRT. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Possui natureza salarial a condenação referente a: adicional de insalubridade com reflexos sobre 13º salários, férias gozadas + 1/3 e horas extras eventualmente pagas. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Custas pelo Réu, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. Osasco, 4 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000221-91.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: VANDILEUZA MARIA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9557d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia arguida e no mérito decido: Pronunciar, ressalvados os pedidos decorrentes da doença ocupacional, a prescrição quinquenal a fim de julgar EXTINTOS COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões da Autora anteriores a 06/02/2021. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANDILEUZA MARIA LUIZ DA SILVA para condenar NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nas seguintes obrigações: a) pagar diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual não prescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, horas extras eventualmente pagas e FGTS; b) entregar o PPP retificado, devidamente preenchido e assinado à Autora; Para cumprimento, após o trânsito em julgado, deverá o Réu ser intimado para que no prazo de 5 dias forneça o PPP preenchido e assinado na Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de atraso até o limite de R$ 1.000,00, a título de cláusula penal, sem prejuízo de eventual revisão do valor. c) pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores conforme fixado em sentença. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Ante a sucumbência parcial da Autora, condeno-a a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do Réu no valor fixo de R$ 4.000,00, cuja cobrança ficará suspensa nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte requerida no objeto da perícia técnica, com fundamento nas disposições previstas no artigo 790-B, caput, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da publicação desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, ficando autorizada dedução de valor eventualmente adiantado. Expeça-se requisição de honorários periciais médicos na forma do provimento ao E. TRT. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Possui natureza salarial a condenação referente a: adicional de insalubridade com reflexos sobre 13º salários, férias gozadas + 1/3 e horas extras eventualmente pagas. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Custas pelo Réu, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. Osasco, 4 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDILEUZA MARIA LUIZ DA SILVA
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