Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000221-87.2021.5.02.0441 RECLAMANTE: EVERILDO DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES SANCAP S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60dc65 proferido nos autos. DECISÃO 1) Expeça-se novo mandado de constatação conforme id e3e9828. 2) id c7582a7: Trata-se de manifestação do exequente reformulando, nos termos determinados na decisão de id 95497c6, o requerimento de constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 6.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. Na decisão anterior, este Juízo rejeitou o pedido de penhora do referido imóvel em sua integralidade, ao fundamento de que os então indicados proprietários, Lilian Atik Kodja e Miguel Kodja Neto, não integram o polo passivo desta execução, tendo sido, ademais, julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Miguel Kodja Neto, sem recurso do exequente. Facultou-se, na ocasião, a reformulação do pedido. Na presente manifestação, o exequente não busca reabrir a discussão sobre a responsabilidade pessoal de Miguel Kodja Neto (falecido), mas sim a constrição das frações ideais do imóvel pertencentes aos coexecutados CHRISTIANE ATIK KODJA, LUCIANA ATIK KODJA e JOÃO MIGUEL KODJA NETO, cuja responsabilidade patrimonial solidária já foi reconhecida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica processado nestes autos. Para tanto, junta escritura pública de inventário e partilha do espólio de Miguel Kodja Netto (Livro 4629, fls. 219/233, do 1º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, lavrada em 01/07/2019), da qual se extrai que: (i) o autor da herança, Miguel Kodja Netto, faleceu em 24/10/2018; (ii) entre os bens inventariados consta, no item 3.1.2, o imóvel rural denominado "Sítio Vila Dulce", situado no Bairro da Cachoeira, Jacareí/SP, expressamente identificado como registrado sob a matrícula nº 6.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, ao qual as partes atribuíram, para fins fiscais, o valor de R$ 656.091,06; (iii) a partilha atribuiu à viúva meeira Lilian Atik Kodja o percentual de 75% sobre os bens imóveis inventariados (50% a título de meação e 25% do quinhão hereditário), e aos herdeiros filhos Christiane Atik Kodja, Luciana Atik Kodja, Viviane Atik Kodja Barbosa e João Miguel Kodja Neto o percentual de 6,25% a cada um. Diante desses elementos, verifica-se que o imóvel objeto do pedido é, de fato, o mesmo integrante do espólio de Miguel Kodja Netto, e que dele foram transmitidas, por sucessão causa mortis ocorrida em 24/10/2018, frações ideais aos coexecutados Christiane Atik Kodja, Luciana Atik Kodja e João Miguel Kodja Neto, na proporção de 6,25% cada um, totalizando 18,75% do bem. Não há, portanto, contrariedade à decisão anterior. O objeto e a causa de pedir são diversos: naquela ocasião, buscava-se a constrição do imóvel em face de pessoas estranhas ao polo passivo (Lilian Atik Kodja e Miguel Kodja Neto); nesta, busca-se a constrição de frações ideais pertencentes a coexecutados já responsabilizados nos autos, por força de sucessão hereditária devidamente comprovada por escritura pública hábil a operar a transmissão da propriedade (art. 1.784 do Código Civil), com o correspondente recolhimento do ITCMD. Nos termos do art. 789 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, o que abrange as frações ideais recebidas por herança. A penhora de fração ideal de bem imóvel é medida expressamente admitida pelo ordenamento processual (arts. 835 e 843 do CPC), ressalvando-se, em caso de eventual alienação judicial, a quota-parte pertencente aos coproprietários estranhos à execução. Registre-se que a constrição ora deferida não alcança a fração ideal pertencente a Lilian Atik Kodja (75%) tampouco a de Viviane Atik Kodja Barbosa (6,25%), por não integrarem o polo passivo desta execução. Porém, antes de qualquer decisão é necessário obter a matrícula atualizada. À secretaria para providências. A Sra. Lilian Atik Kodja, CPF: 199.392.878-28 é falecida, e, em pesquisa ao CENSEC para existência de inventário extrajudicial o resultado foi negativo. Aguarde-se o resultado da pesquisa ARPEN com a certidão de óbito. O autor deverá diligenciar para existência de inventário judicial comprovando-se nos autos. Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA ATIK KODJA
- JOAO MIGUEL KODJA NETO
- SANCAP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - EPP
- TRANSPORTES SANCAP S A
- CHRISTIANE ATIK KODJA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000221-87.2021.5.02.0441 RECLAMANTE: EVERILDO DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES SANCAP S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60dc65 proferido nos autos. DECISÃO 1) Expeça-se novo mandado de constatação conforme id e3e9828. 2) id c7582a7: Trata-se de manifestação do exequente reformulando, nos termos determinados na decisão de id 95497c6, o requerimento de constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 6.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. Na decisão anterior, este Juízo rejeitou o pedido de penhora do referido imóvel em sua integralidade, ao fundamento de que os então indicados proprietários, Lilian Atik Kodja e Miguel Kodja Neto, não integram o polo passivo desta execução, tendo sido, ademais, julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Miguel Kodja Neto, sem recurso do exequente. Facultou-se, na ocasião, a reformulação do pedido. Na presente manifestação, o exequente não busca reabrir a discussão sobre a responsabilidade pessoal de Miguel Kodja Neto (falecido), mas sim a constrição das frações ideais do imóvel pertencentes aos coexecutados CHRISTIANE ATIK KODJA, LUCIANA ATIK KODJA e JOÃO MIGUEL KODJA NETO, cuja responsabilidade patrimonial solidária já foi reconhecida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica processado nestes autos. Para tanto, junta escritura pública de inventário e partilha do espólio de Miguel Kodja Netto (Livro 4629, fls. 219/233, do 1º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, lavrada em 01/07/2019), da qual se extrai que: (i) o autor da herança, Miguel Kodja Netto, faleceu em 24/10/2018; (ii) entre os bens inventariados consta, no item 3.1.2, o imóvel rural denominado "Sítio Vila Dulce", situado no Bairro da Cachoeira, Jacareí/SP, expressamente identificado como registrado sob a matrícula nº 6.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, ao qual as partes atribuíram, para fins fiscais, o valor de R$ 656.091,06; (iii) a partilha atribuiu à viúva meeira Lilian Atik Kodja o percentual de 75% sobre os bens imóveis inventariados (50% a título de meação e 25% do quinhão hereditário), e aos herdeiros filhos Christiane Atik Kodja, Luciana Atik Kodja, Viviane Atik Kodja Barbosa e João Miguel Kodja Neto o percentual de 6,25% a cada um. Diante desses elementos, verifica-se que o imóvel objeto do pedido é, de fato, o mesmo integrante do espólio de Miguel Kodja Netto, e que dele foram transmitidas, por sucessão causa mortis ocorrida em 24/10/2018, frações ideais aos coexecutados Christiane Atik Kodja, Luciana Atik Kodja e João Miguel Kodja Neto, na proporção de 6,25% cada um, totalizando 18,75% do bem. Não há, portanto, contrariedade à decisão anterior. O objeto e a causa de pedir são diversos: naquela ocasião, buscava-se a constrição do imóvel em face de pessoas estranhas ao polo passivo (Lilian Atik Kodja e Miguel Kodja Neto); nesta, busca-se a constrição de frações ideais pertencentes a coexecutados já responsabilizados nos autos, por força de sucessão hereditária devidamente comprovada por escritura pública hábil a operar a transmissão da propriedade (art. 1.784 do Código Civil), com o correspondente recolhimento do ITCMD. Nos termos do art. 789 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, o que abrange as frações ideais recebidas por herança. A penhora de fração ideal de bem imóvel é medida expressamente admitida pelo ordenamento processual (arts. 835 e 843 do CPC), ressalvando-se, em caso de eventual alienação judicial, a quota-parte pertencente aos coproprietários estranhos à execução. Registre-se que a constrição ora deferida não alcança a fração ideal pertencente a Lilian Atik Kodja (75%) tampouco a de Viviane Atik Kodja Barbosa (6,25%), por não integrarem o polo passivo desta execução. Porém, antes de qualquer decisão é necessário obter a matrícula atualizada. À secretaria para providências. A Sra. Lilian Atik Kodja, CPF: 199.392.878-28 é falecida, e, em pesquisa ao CENSEC para existência de inventário extrajudicial o resultado foi negativo. Aguarde-se o resultado da pesquisa ARPEN com a certidão de óbito. O autor deverá diligenciar para existência de inventário judicial comprovando-se nos autos. Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERILDO DIAS DOS SANTOS