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1000221-76.2026.8.13.0693

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000221-76.2026.8.13.0693/MG RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) INTIMADA(S) para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000221-76.2026.8.13.0693/MG AUTOR: JULIO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A): MONICA CUSTODIO DOS SANTOS (OAB GO072563) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JULIO RODRIGUES DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar obter crédito no mercado financeiro teve sua pretensão obstada em virtude de apontamento em seu desfavor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), anotado como "vencido/prejuízo", no importe de R$ 449,53. Sustenta que jamais recebeu notificação prévia e por escrito acerca da inscrição restritiva perante o referido cadastro, em expressa afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Banco Central do Brasil. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para exclusão da anotação; no mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 449,53, a confirmação da tutela para retirada do apontamento desabonador do SCR/SISBACEN e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.449,53. A petição inicial veio instruída com procuração eletrônica, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia de carteira de trabalho e relatório extraído do Registrato/SCR. Pela decisão proferida no Evento 8, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos. Em preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, a irregularidade da representação processual por outorga de procuração genérica e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, a instituição bancária ré defendeu a legitimidade das informações prestadas ao SCR, ressaltando a natureza informativa e regulatória do sistema de fiscalização do Banco Central do Brasil, o qual não se confunde com cadastro de inadimplentes restritivo de crédito. Afirmou que o débito questionado decorre do contrato de empréstimo pessoal nº 530583031, pactuado em 07/05/2025 na modalidade de renegociação de dívidas pelo valor total de R$ 1.457,24 a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 68,80, do qual o autor possuía plena ciência. Defendeu a higidez da contratação, a inocorrência de ato ilícito, a desnecessidade de notificação a cada atualização cadastral e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre os litigantes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, tanto a instituição bancária ré quanto o autor manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela farta prova documental acostada, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Ademais, ambas as partes postularam expressamente o julgamento antecipado do feito. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela ré não comporta acolhimento. A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da controvérsia instaurada quanto à licitude da inserção e manutenção de anotação de débito em nome do consumidor no sistema SCR/SISBACEN sem prévia notificação escrita, consubstanciando o binômio necessidade e utilidade da tutela estatal para salvaguardar a esfera jurídica e patrimonial pretendida. Ademais, designada audiência para tentativa de conciliação, restou infrutífera, restando patente o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar. Não merece prosperar a arguição de irregularidade da representação postulada pela instituição financeira requerida. Verifica-se que a petição inicial foi instruída com procuração outorgada por instrumento particular assinado digitalmente pelo autor, contendo a qualificação completa do outorgante e dos outorgados, conferindo poderes expressos para o foro em geral (cláusula ad judicia et extra), na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. A lei civil não exige descrição pormenorizada ou exclusividade de objeto na procuração para ajuizamento de ação de conhecimento, de modo que o instrumento conferido ostenta plena validade formal e material. Rejeito a preliminar. A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor no Evento 8. Contudo, a demandada não trouxe qualquer elemento fático ou documental capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o autor comprovou exercer a profissão de vigilante, auferindo remuneração mensal compatível com o estado de necessidade legal, o que justifica a manutenção do beneplácito constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Rejeito, portanto, a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Impõe-se, prioritariamente, enfrentar a questão atinente à verificação de eventual litigância abusiva ou conduta processual predatória, matéria expressamente ventilada pelo autor na exordial em tópico preventivo e tangenciada na peça de defesa. O fenômeno da advocacia predatória e da litigância abusiva caracteriza-se, primordialmente, pela captação indevida de clientes, propositura massificada de ações com petições padronizadas e genéricas, fracionamento abusivo e artificial de pedidos contra o mesmo réu, adulteração ou ausência de consentimento do titular do direito e simulação de litígios desprovidos de lastro fático real, com o escopo de auferir enriquecimento sem causa mediante a exploração do sistema judiciário. Nesse prisma, o princípio da boa-fé processual é expressamente tutelado pelo ordenamento jurídico: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Contudo, na hipótese concreta dos autos, não se vislumbra elementos de convicção acerca da caracterização de conduta predatória ou litigância de má-fé por parte do requerente. Com efeito, constata-se que a petição inicial veio instruída com procuração com assinatura eletrônica recente e validada por certificado com foto e geolocalização do autor, comprovante de residência idôneo e contemporâneo situado no foro desta Comarca, bem como extrato analítico oficial do Registrato/SCR extraído pelo próprio demandante. Ademais, a parte autora se fez presente à audiência de conciliação por videoconferência, ratificando perante o conciliador judicial o conhecimento e o interesse no ajuizamento da lide. Não restou evidenciada a fabricação artificial de teses ou documentos ou o fracionamento desarrazoado de pretensões contra a mesma instituição. Trata-se do exercício regular do direito subjetivo de ação e de acesso à justiça, com base em tese jurídica admitida na jurisprudência pátria, inocorrendo qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. Descarta-se, pois, a incidência de sanção por litigância de má-fé ou abusividade processual. A controvérsia de fundo cinge-se em verificar a legalidade da inscrição dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) referente à dívida de R$ 449,53 com classificação "vencido/prejuízo", a exigibilidade do débito, a obrigatoriedade da notificação prévia pela instituição financeira e a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à natureza do SCR/SISBACEN, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o entendimento de que tal sistema, embora possua escopo de supervisão bancária e controle de riscos pelo Banco Central do Brasil, opera efeitos materiais restritivos de crédito quando veicula informações desabonadoras (como "vencido" ou "prejuízo"), interferindo na análise de risco efetuada pelas demais instituições do mercado financeiro. Nessa esteira, aplicam-se a esse banco de dados as disposições do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)". Por força da regulação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13) e da norma que a antecedeu, incumbe à instituição financeira originadora da operação o dever específico de comunicar previamente o consumidor acerca da remessa de seus dados negativos ao SCR, não se aplicando à espécie a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cuja abrangência restringe-se aos órgãos mantenedores privados de cadastro de proteção ao crédito (como SPC e Serasa). Assim se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE APONTAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE DO REGISTRO. DÉBITO INCONTROVERSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - Conforme precedentes do STJ, o Sistema de Informações de Crédito - SCR (Banco Central), integrante do SISBACEN, é mais do que simples cadastro informativo, haja vista que, sendo lançado naquele o nome do consumidor, a inscrição importa em verdadeira restrição de crédito, por alterar o risco informado da operação. - Inexistindo prova de prévia notificação para inscrição do SCR, revela-se irregular a inscrição promovida pela instituição financeira. - A mera inobservância do dever de comunicação prévia não gera dano moral in re ipsa quando a dívida registrada é legítima, existente e incontroversa, especialmente quando ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.204290-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) No caso vertente, a instituição financeira ré comprovou a existência e higidez do negócio jurídico originário, demonstrando que o débito de R$ 449,53 adveio do contrato de empréstimo pessoal nº 530583031, celebrado pelo autor em 07/05/2025 para renegociação de dívidas no valor de R$ 1.457,24. O autor, ademais, não negou a existência da contratação originária nem comprovou o pagamento integral da obrigação avençada, tornando incontroversa a existência da dívida. Todavia, o banco réu não produziu qualquer prova de que tenha expedido ou entregue notificação prévia e por escrito ao consumidor antes de lançar o débito com o rótulo de prejuízo no SCR/SISBACEN, ainda que se tratasse de mera cientificação dessa obrigatoriedade no momento da contratação, limitando-se a aduzir a desnecessidade de comunicação a cada prestação inadimplida. Assim, a ausência de qualquer notificação prévia torna irregular o lançamento perante o aludido sistema, impondo-se a declaração de irregularidade da anotação e a determinação de sua exclusão. Por outro lado, não assiste razão ao autor no que concerne ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 449,53, uma vez que a irregularidade formal na comunicação cadastral não extingue o liame obrigacional subjacente nem retira a exigibilidade do crédito validamente contraído e inadimplido. De igual modo, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a dívida lançada é verídica e incontroversa, não se tratando de débito forjado ou fraudulento. Além disso, a análise detida do relatório do próprio SCR/Registrato acostado pelo autor no Evento 1 revela a existência de múltiplos outros apontamentos legítimos e expressivos de dívidas vencidas e operações de crédito inadimplidas perante outras instituições financeiras no mesmo período (a exemplo de Caixa Econômica Federal e Banco Santander), o que atrai a incidência analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a caracterização do dano moral puro (in re ipsa). Outrossim, a parte autora não comprovou qualquer repercussão gravosa extraordinária, abalo substancial aos atributos de sua personalidade ou recusa concreta de crédito motivada exclusivamente pelo apontamento questionado, não ultrapassando a situação mero dissabor decorrente da própria condição de inadimplência. Dessa forma, a procedência parcial da pretensão inicial é medida que se impõe, unicamente para determinar a exclusão do apontamento desabonador no SCR referente à operação nº 530583031 no importe de R$ 449,53 decorrente da falta de notificação prévia, julgando-se improcedentes os pedidos de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, apenas para: a) DETERMINAR que a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., proceda à exclusão/baixa definitiva da anotação restritiva em nome de JULIO RODRIGUES DA CRUZ perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente ao débito de R$ 449,53 vinculado ao contrato de empréstimo/renegociação nº 530583031, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) DECLARAR a inexistência de litigância de má-fé ou conduta processual abusiva por parte do autor. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil c/c art. 85, § 8º-A, diante do irrisório proveito econômico obtido na obrigação de fazer. Fica expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando expressamente as partes de que as futuras intimações da ré deverão observar o nome da procuradora Dra. Marina Emilia Baruffi Valente (OAB/SP 109.631), conforme requerido (Evento 22). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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