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1000221-69.2026.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA RORSum 1000221-69.2026.5.02.0261 RECORRENTE: ALESSON FREIRE FERREIRA RECORRIDO: LIDERANCA EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ea6c88 proferida nos autos. RORSum 1000221-69.2026.5.02.0261 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSON FREIRE FERREIRA THIAGO PIMENTEL FOGACA JOSE (SP372515) Recorrido: Advogado(s): GAP - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME DANIEL BARINI (SP297123) Recorrido: Advogado(s): LIDERANCA EXPRESS TRANSPORTES LTDA RAFAEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP418154) RECURSO DE: ALESSON FREIRE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id aaa622e; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 013c710). Regular a representação processual (Id 432be45). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Consta do v. acórdão recorrido que, havendo documento de aviso prévio assinado pelo reclamante, a ele competia o encargo de provar a alegada simulação, e que a ausência de controles de jornada do período não tem o condão de gerar a presunção de veracidade do alegado vício. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS 2.2.1 INDENIZAÇÃO DE DESPESAS PELO USO DE MOTOCICLETA PRÓPRIA Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - GAP - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA RORSum 1000221-69.2026.5.02.0261 RECORRENTE: ALESSON FREIRE FERREIRA RECORRIDO: LIDERANCA EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ea6c88 proferida nos autos. RORSum 1000221-69.2026.5.02.0261 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSON FREIRE FERREIRA THIAGO PIMENTEL FOGACA JOSE (SP372515) Recorrido: Advogado(s): GAP - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME DANIEL BARINI (SP297123) Recorrido: Advogado(s): LIDERANCA EXPRESS TRANSPORTES LTDA RAFAEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP418154) RECURSO DE: ALESSON FREIRE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id aaa622e; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 013c710). Regular a representação processual (Id 432be45). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Consta do v. acórdão recorrido que, havendo documento de aviso prévio assinado pelo reclamante, a ele competia o encargo de provar a alegada simulação, e que a ausência de controles de jornada do período não tem o condão de gerar a presunção de veracidade do alegado vício. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS 2.2.1 INDENIZAÇÃO DE DESPESAS PELO USO DE MOTOCICLETA PRÓPRIA Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALESSON FREIRE FERREIRA

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