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TJSP · Foro de Casa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000221-59.2026.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Elaine Cristina Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a requerida a proceder à inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios) recebidos mensalmente pela parte autora, apostilando-se; b) condenar a requerida ao pagamento dos valores atrasados, devidos dentro do prazo prescricional quinquenal que antecedeu à propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Após o trânsito em julgado, faculta-se a execução invertida, reconhecido o caráter alimentar da débito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Oapostilamentoé devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento,mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213),como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: FABIO AMATO ANGELINI (OAB 288220/SP)
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