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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000221-27.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA MOREIRA NUNES RECLAMADO: MARIA MIRTES BOTELHO DE ALMEIDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1121f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. ID 765d704: Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a penhora sobre o benefício previdenciário nº 242.644.445-7. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, prevista no art. 833, IV, do CPC, encontra mitigação autorizada pelo § 2º do mesmo dispositivo, quando destinada à satisfação de crédito de natureza alimentar, hipótese na qual se enquadra o crédito trabalhista. Contudo, o C. TST consolidou as balizas para a relativização dessa impenhorabilidade por meio do Tema nº 75 de sua tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR). Segundo a referida tese vinculante do TST, a penhora de percentual de rendimentos de natureza salarial ou previdenciária é admissível para a quitação de débitos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor e, obrigatoriamente, seja preservado ao menos 1 (um) salário mínimo nacional ao devedor. A medida visa assegurar a dignidade humana e o mínimo existencial de subsistência do executado. No caso concreto, constata-se a partir dos dados do processo que o benefício previdenciário auferido pela Executada atinge o valor líquido de R$ R$ 1.621,00, montante este que impossibilita a penhora, seja pela sua ineficácia seja pela contrariedade ao limite mínimo exposto. Ante o exposto, INDEFIRO a penhora sobre o benefício previdenciário nº 242.644.445-7, auferido pela executada MARIA MIRTES BOTELHO RODRIGUES. INTIME-SE a exequente para indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de 10 dias. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA APARECIDA MOREIRA NUNES
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