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1000220-72.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº : 1000220-72.2026.8.11.0006 REQUERENTE: ALEXANDER FABIANO RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. A revelia somente pode ser reconhecida após a comprovação da citação válida e do transcurso do prazo legal para defesa sem apresentação de contestação eficaz. Assim, antes da incidência de qualquer efeito processual, deve ser conferida a certidão de citação da Fundação Getulio Vargas, a data de início e término do prazo defensivo e a existência de eventual manifestação apresentada nos autos. Registre-se, ademais, que a revelia não implica procedência automática dos pedidos. Seus efeitos são relativos e não afastam o dever judicial de verificar a verossimilhança dos fatos, a suficiência da prova e a adequação jurídica da pretensão. A doutrina retornada na pesquisa igualmente destaca que a presunção decorrente da revelia é relativa e não obriga o julgador a acolher automaticamente o pedido. Caso confirmada a ausência de contestação tempestiva da Fundação Getulio Vargas, reconheço sua revelia, com a ressalva de que os efeitos materiais deverão ser examinados em conjunto com a defesa eventualmente apresentada pelo Estado de Mato Grosso e com os documentos juntados ao processo. Dessa forma, a revelia da Fundação Getulio Vargas, se confirmada, será considerada para fins processuais nos limites acima, sem dispensar a análise do mérito da demanda e sem produzir, por si só, o efeito de atribuir à autora nota ou classificação no concurso. A prova pericial requerida não se mostra necessária para o exame do controle de legalidade do ato, uma vez que o pedido não pode ser resolvido pela substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas pela verificação objetiva da observância do edital, da coerência mínima da correção e da existência de motivação suficiente. Rejeito. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Em síntese, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. e 52.704.892 SILVIO MORAIS. O autor afirma que, em 7 de dezembro de 2025, adquiriu dois pneus Bridgestone Potenza S001, pelo valor total de R$ 2.211,98, por meio da plataforma da primeira ré. Embora o sistema tenha registrado a entrega em 16 de dezembro de 2025, foram recebidos apenas dois pequenos envelopes, incompatíveis com os produtos comprados. Relata que comunicou imediatamente o problema à plataforma, mas a reclamação foi encerrada sem estorno ou solução. Sustenta a responsabilidade solidária das rés e requer a entrega dos produtos ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A primeira ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e afirmando atuar apenas como marketplace. Sustentou, ainda, que o autor teria confirmado o recebimento da compra, o que teria ocasionado a liberação do pagamento ao vendedor. O autor manifestou desistência ( id. 239650968) da ação em relação ao corréu 52.704.892 SILVIO MORAIS, não localizado para citação, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente contra a plataforma. Pois bem. A controvérsia decorre de aquisição realizada em plataforma digital administrada pela ré remanescente, com intermediação do pagamento e utilização dos mecanismos de entrega e atendimento disponibilizados no ambiente virtual. Estão presentes, portanto, os elementos caracterizadores da relação de consumo. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré remanescente não merece acolhimento. A legitimidade é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e a narrativa atribui à plataforma não apenas a aproximação entre comprador e vendedor, mas também a disponibilização do ambiente de contratação, a intermediação do pagamento, o controle do fluxo da entrega e a condução do atendimento pós-venda. A plataforma, nessas circunstâncias, participa da cadeia de fornecimento e aufere vantagem econômica com as transações realizadas em seu ambiente. Não se trata, assim, de terceiro absolutamente estranho à relação jurídica discutida. A exclusão processual do vendedor não afasta a responsabilidade da plataforma perante o consumidor, que pode direcionar a pretensão contra qualquer responsável solidário. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de marketplace quando a fraude ou o inadimplemento se relacionam à transação realizada no ambiente digital administrado pela plataforma. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme informado nos autos, o autor manifestou desistência da ação em relação ao corréu 52.704.892 SILVIO MORAIS, inscrito no CNPJ nº 52.704.892/0001-05, por não ter sido localizado para citação. A desistência parcial é admissível, pois o litisconsórcio passivo formado entre o vendedor e a plataforma é facultativo. A responsabilidade solidária, embora permita ao consumidor exigir a reparação integral de qualquer dos responsáveis, não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário nem impede a delimitação subjetiva da demanda pelo autor. O art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação, admitindo-se sua apresentação até a sentença. A jurisprudência reconhece a possibilidade de desistência em relação a corréu não localizado ou não citado, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, com prosseguimento do processo contra o réu remanescente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS NÃO LOCALIZADOS - POSSIBILIDADE - PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS RÉUS - DESNECESSIDADE. Tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em face de dois corréus não depende do consentimento dos demais demandados. (TJ-MG - AI: 10702150788470001 Uberlândia, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) Assim, homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a 52.704.892 SILVIO MORAIS – CNPJ nº 52.704.892/0001-05, prosseguindo-se no exame do mérito em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. A exclusão do corréu não localizado não prejudica a análise da responsabilidade da plataforma. A solidariedade prevista no sistema consumerista autoriza o consumidor a exigir de qualquer integrante responsável a reparação integral dos danos, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os fornecedores. A plataforma ré, ao disponibilizar o ambiente de contratação, intermediar o pagamento, controlar os mecanismos de entrega e administrar o atendimento pós-venda, responde solidariamente perante o consumidor e exclusivamente no âmbito desta demanda, em razão da falha própria na prestação do serviço e do não funcionamento do programa de proteção oferecido em seu ambiente virtual. A jurisprudência reconhece que a plataforma de marketplace responde pela restituição dos valores, independentemente da responsabilidade de terceiros envolvidos na operação. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMESentença julgou extinto o processo em relação ao Banco Santander e, quanto à Amazon, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir o valor de R$ 1.199,13 ao reclamante.Em recurso, a reclamada (Amazon) busca a reforma da sentença para afastar a condenação, alegando ausência de ato ilícito e de responsabilidade pelo reembolso.A sentença foi mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirmada pelos próprios fundamentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a Amazon, enquanto plataforma digital intermediadora de marketplace, possui responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença adequadamente aplicou o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), considerando a Amazon como integrante da cadeia de fornecimento, responsável solidária pela restituição, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a solidariedade entre os integrantes dessa cadeia.A responsabilidade do fornecedor intermediário no marketplace é reforçada pela obtenção de lucros nas transações realizadas, implicando que a Amazon participa diretamente da relação de consumo e assume os riscos de eventuais prejuízos.A alegação da Amazon de que o Banco Santander seria responsável pelo estorno foi rejeitada. A sentença de origem destacou que cabe à reclamada assegurar a devolução do valor ao reclamante, conforme estabelecido no CDC, de modo a proteger o consumidor de danos decorrentes da falha na conclusão do reembolso.Diante disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e como já decidido em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95” (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0010347-06.2022.8.16.0130). IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou a Amazon à restituição do valor reclamado.Tese de julgamento: “A plataforma digital de marketplace responde solidariamente por falhas na prestação do serviço ao consumidor, cabendo-lhe garantir a devolução dos valores ao reclamante, independentemente da responsabilidade de terceiros.” (TJ-PR 00048351220248160182 Curitiba, Relator: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2025). Os documentos descritos nos autos demonstram que o autor realizou, em 7 de dezembro de 2025, duas compras de pneus Bridgestone Potenza S001, no valor total de R$ 2.211,98, e que a plataforma registrou a entrega dos volumes em 16 de dezembro de 2025. Demonstram, ainda, que o autor comunicou o problema imediatamente após receber dois pequenos envelopes, incompatíveis com os produtos adquiridos, e que a plataforma encerrou a reclamação sem providenciar o estorno ou solução efetiva. A contestação confirma pontos essenciais da controvérsia: a existência da transação, a atuação da plataforma no fluxo de pagamento e entrega, a confirmação do recebimento e a liberação do valor ao vendedor. A ré sustenta que a confirmação da entrega afastaria a cobertura do programa de compra garantida, mas não comprova que os pneus tenham sido efetivamente colocados nos volumes entregues ao autor, tampouco demonstra o estorno do valor pago. A confirmação de recebimento, isoladamente, não comprova o cumprimento da oferta quando o consumidor afirma, desde o primeiro momento, que recebeu mercadoria diversa e apresenta elementos compatíveis com essa alegação. O status eletrônico de “entregue” atesta, no máximo, a entrega de algum volume, não a entrega dos dois pneus adquiridos. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. No caso, o defeito do serviço resulta da conjugação de fatores: a transação foi processada e identificada no ambiente da primeira ré; os volumes foram registrados como entregues; o consumidor comunicou a divergência logo após o recebimento; e, ainda assim, o mecanismo de proteção foi encerrado sem restituição. A ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a entrega dos produtos corretos ou a devolução da quantia. A alegação de que o vendedor seria o único responsável não afasta a responsabilidade da plataforma perante o consumidor. Eventuais regras contratuais entre os integrantes da cadeia de fornecimento podem produzir efeitos internos, inclusive para eventual direito de regresso, mas não eliminam a responsabilidade solidária perante o adquirente. A hipótese se enquadra também no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor, diante da recusa ao cumprimento da oferta, exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Embora o autor tenha formulado pedido principal de entrega dos pneus, a prova produzida revela que a transação se desarticulou, que o fornecedor não apresentou solução concreta e que o valor foi liberado ao vendedor. Nessas circunstâncias, a restituição integral do preço é a providência adequada e efetiva, correspondente à opção prevista no art. 35, III, do CDC, sem prejuízo da responsabilização pelos danos comprovados. A jurisprudência reconhece a restituição do valor pago quando o consumidor recebe produto diverso ou não recebe o produto contratado, especialmente quando o pós-venda não oferece solução efetiva. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE E DA OFERTA. ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE GARANTE O CUMPRIMENTO DA OFERTA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00690029120238160014 Londrina, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2025). Assim, é devida a restituição simples de R$ 2.211,98, solidariamente pelos réus, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios definidos no dispositivo. O mero inadimplemento contratual, em regra, não gera automaticamente dano moral. A situação dos autos, contudo, ultrapassa o simples atraso ou descumprimento pontual da compra. O autor não recebeu os produtos adquiridos, recebeu volumes incompatíveis com a mercadoria contratada, comunicou o fato imediatamente e teve o atendimento administrativo encerrado sem restituição. Além disso, ficou privado de solução pelos mecanismos internos da plataforma e precisou recorrer ao Poder Judiciário para recuperar quantia relevante, correspondente a duas compras realizadas em ambiente cuja segurança e proteção pós-venda eram apresentadas como elementos do serviço. O conjunto evidencia quebra concreta da confiança, falha do sistema de proteção e perda significativa do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar problema criado no âmbito da atividade empresarial das rés. Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano. Consideradas a gravidade concreta da falha, a extensão do transtorno, o valor da contratação, o tempo de tentativa de solução, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 ( dois mil) reais, quantia proporcional e suficiente para compensar o abalo e desestimular a repetição da conduta, sem assumir caráter punitivo autônomo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDER FABIANO RIBEIRO SANTOS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA., após homologar a desistência em relação a 52.704.892 SILVIO MORAIS, para: a) Condenar EBAZAR.COM.BR LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$ 2.211,98 ( dois mil duzentos e onze reais e noventa e oito centavos) , a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária. b) Condenar EBAZAR.COM.BR LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil ) reais, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), já englobando a correção monetária. c) Homologar a desistência da ação em relação a 52.704.892 SILVIO MORAIS – CNPJ nº 52.704.892/0001-05, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá–MT, 27 de agosto de 2026. ( Assinatura digital ) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

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