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1000220-66.2026.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1000220-66.2026.8.11.0105 PARTE AUTORA: OTILIA MANCHUR STACHIW PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) O requerido BANCO BRADESCO S.A. suscitou em sede de contestação (ID 230255637) preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, defeito de representação por procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.1. Da ilegitimidade passiva ad causam: O réu alega ser parte ilegítima sob o argumento de que as operações fraudulentas decorreram de atos de terceiros (ID 230255637). Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Tendo em vista que a autora imputa à instituição bancária a responsabilidade por falha no dever de segurança de seus sistemas e nas transações ocorridas em sua conta-corrente, patente é a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual, confundindo-se a verificação de culpa com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar. 1.2. Da alegação de procuração genérica: O requerido sustenta que a procuração acostada aos autos seria genérica e violaria o art. 654, § 1º, do Código Civil (ID 230255637). Contudo, o instrumento de procuração (ID 221869105) outorga expressamente poderes da cláusula ad judicia, preenchendo todos os requisitos legais do art. 105 do Código de Processo Civil para a propositura de demanda judicial em juízo, inexistindo exigência legal de menção expressa e individualizada ao réu para a cláusula geral de foro, notadamente quando acompanhada do respectivo contrato de honorários advocatícios que especifica o objeto da atuação (ID 221869105). Rejeito a preliminar. 1.3. Da ausência de interesse de agir: O banco réu aduz falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou comprovação de pretensão resistida (ID 230255637). A preliminar não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o esgotamento ou a demonstração de prévia via administrativa como condição indispensável ao ajuizamento de demandas dessa natureza. Ademais, a autora comprovou a formulação de reclamações junto aos canais de atendimento com os respectivos números de protocolo (ID 221869102), além de a resistência da pretensão estar caracterizada pela própria apresentação de contestação de mérito pela instituição requerida (ID 230255637). Rejeito a preliminar. 1.4. Da impugnação à concessão da justiça gratuita: O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 230255637). Todavia, a benesse já foi expressamente deferida na decisão inaugural (ID 222504847) com respaldo na declaração de hipossuficiência e no comprovante de rendimentos previdenciários de valor modesto (ID 221869110), não tendo o impugnante apresentado qualquer elemento probatório concreto e objetivo capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeito a impugnação. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Controvertidos: Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A ocorrência ou não de fraude eletrônica consubstanciada em invasão e movimentação indevida da conta bancária da autora ("golpe da mão fantasma"); b) A existência ou não de regular manifestação de vontade na contratação do mútuo no importe de R$ 1.699,00 e na efetivação de transferência via PIX de R$ 5.340,00 e uso de limite de cheque especial no dia 12/12/2025; c) A existência ou não de falha na prestação dos serviços e nos mecanismos de segurança e monitoramento de transações atípicas por parte da instituição financeira; d) A caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como fator excludente ou concorrente de responsabilidade; e) A ocorrência de efetivos danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis e sua extensão. 2.2 Meios de Prova Admitidos: Defiro exclusivamente a produção de prova documental. As questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente delineadas nos autos por meio dos documentos já colacionados (extratos bancários, boletim de ocorrência, comprovantes de transferência, históricos de tela e comunicações). A matéria debatida prescinde de prova pericial forense digital ou oral (depoimento pessoal e testemunhal), haja vista que o cotejo analítico dos extratos, comprovantes de movimentação e do padrão histórico de utilização da conta bancária é suficiente para a aferição da legitimidade e idoneidade das transações. Indefiro, por conseguinte, a produção de prova pericial e oral, por considerá-las desnecessárias e protelatórias para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 221869102 e ID 230820987). Presentes a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante os mecanismos e sistemas de segurança mantidos pela instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabem à parte autora a demonstração do padrão de movimentação de sua conta e a indicação pontual das transações não reconhecidas. Incumbe à parte ré comprovar a regularidade formal e a segurança dos procedimentos de contratação do empréstimo e da realização do PIX, a higidez de seus sistemas antifraude e de monitoramento de perfil, bem como eventual causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Fixam-se como questões jurídicas relevantes: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorrente do risco do empreendimento; b) Caracterização de fortuito interno ou hipótese excludente por fato de terceiro/culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Análise do dever de segurança e da eficácia dos sistemas antifraude em transações atípicas e destoantes do perfil do consumidor; d) Cabimento e extensão da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e do dever de indenizar por danos morais. 5. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Diante da admissão exclusiva da prova documental já encartada aos autos e do indeferimento de provas orais e periciais, revela-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), comportando o feito posterior julgamento antecipado do mérito após a preclusão desta decisão saneadora. 6. DELIBERAÇÃO 6.1. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajuste, findo o prazo, esta decisão se torna estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. 6.2. Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza (MT), datado e assinado digitalmente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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