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1000220-65.2026.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000220-65.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.C.S. - A.J.S. - É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado no julgado. No caso, assiste parcial razão à embargante I.C.S. quanto ao julgamento ultra petita. De fato, a petição inicial e a emenda delimitaram a lide estritamente à decretação do divórcio e à partilha do patrimônio comum, inexistindo cumulação de pleitos relativos à guarda, visitas e alimentos de menor, os quais já constituem objeto de ações autônomas próprias (Processos nº 1000094-15.2026.8.26.0229 e nº 1000119-28.2026.8.26.0229) perante este Juízo (fls. 251/253). Desse modo, impõe-se a exclusão do julgamento as deliberações sobre a guarda compartilhada, visitas e pensão alimentícia. Quanto às demais omissões apontadas pela autora (aluguel de veículo e saldo devedor do imóvel), o vício não se verifica, uma vez que a sentença enfrentou as questões patrimoniais de modo integral, fixando o termo final de comunicabilidade na data da separação de fato (20/12/2025) e determinando a partilha das parcelas e entrada efetivamente quitadas até tal marco, de sorte que eventuais inconformismos configuram pretensão de rediscussão do mérito. Por sua vez, não assiste razão ao embargante A.J.S. quanto à insurgência sobre o valor atribuído à entrada do imóvel financiado. A sentença foi clara ao determinar a partilha de 50% dos valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento até a data da separação de fato (20/12/2025). A sentença não apurou valores e nem liquidou os pedidos. Com efeito, compete a ambas as partes demonstrar, de forma clara e objetiva, os valores efetivamente pagos (entrada e parcelas do financiamento até o marco da separação de fato), sendo exatamente tais montantes comprovados que constituem o objeto da partilha, inexistindo qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. O valor será apurado no cumprimento de sentença mediante apresentação dos extratos de pagamentos e recibos de pagamento da entrada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por I.C.S. para excluir da sentença de fls. 244/250 os capítulos referentes à guarda, ao regime de convivência/visitas e à fixação de alimentos, mantendo-se a matéria sob apreciação nas vias processuais autônomas; e REJEITO os embargos de declaração opostos por A.J.S.. No mais, REJEITO os demais pedidos formulados nos embargos, uma vez que a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, não havendo outra omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Ressalte-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Fica esta decisão fazendo parte integrante da sentença de fls. 244/250 (Mov. 45). Publique-se. Intime-se. - ADV: EMERSON BATISTA (OAB 261610/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP)

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