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1000220-64.2026.8.13.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Alvinópolis · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000220-64.2026.8.13.0023/MG AUTOR: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por GLAUCIA CRISTINA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico de “reconstrução craniana (cranioplastia)”. Aduz, em síntese, que a parte autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico maligno em território da artéria cerebral média direita, em julho de 2025, tendo evoluído com edema cerebral maciço e hipertensão intracraniana refratária. Afirma que permaneceu com sequelas neurológicas, razão pela qual lhe foi indicado procedimento cirúrgico, considerado indispensável à adequada continuidade do tratamento e à minimização dos riscos decorrentes da persistência da falha craniana. Deferida a gratuidade de justiça, este Juízo determinou a requisição de informações à Secretaria de Saúde do Município de Alvinópolis (Evento 6 (doc 1). Em resposta (Evento 15 (doc 1), o Município informou que esgotou suas atribuições administrativas ao solicitar o procedimento via TFD, recebendo como resposta "sem fluxo", e que a responsabilidade pela regulação de alta complexidade recai sobre o ente estadual. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 11 (doc 2), arguindo, em síntese, que a gestão de procedimentos eletivos, mesmo de alta complexidade, foi descentralizada para os municípios, conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023, sendo o Município o responsável pela obrigação. Analisando o pleito liminar, este Juízo deferiu a tutela de urgência (Evento 17 (doc 1), determinando ao Estado de Minas Gerais que, no prazo de 15 dias, promovesse o encaminhamento da autora “ao serviço especializado competente, assegurando-lhe o acesso prioritário às consultas, exames, avaliações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como aos demais atos assistenciais necessários à continuidade e à efetivação do tratamento de seu quadro clínico, inclusive internação, quando indicada, em unidade integrante da rede pública de saúde ou, inexistindo disponibilidade em tempo clinicamente adequado, em unidade credenciada ao SUS ou da rede privada, às expensas do ente público, sob pena de sequestro de valores.” O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento (Evento 32 (doc 2), ao qual foi negado o efeito suspensivo. Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem judicial, conforme certificado nos autos (Evento 52 (doc 1), a parte autora peticionou requerendo o sequestro de verbas públicas para custeio do procedimento em rede particular, juntando novo orçamento (Evento 61 (doc 3). O Estado de Minas Gerais informou ter oficiado o órgão competente para o cumprimento da ordem judicial, esclarecendo que os respectivos comprovantes serão oportunamente juntados aos autos. No que se refere à demanda envolvendo cirurgia, destacou a necessidade de observância do teto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033, inclusive na hipótese de os valores serem oriundos de bloqueio judicial. Outrossim, em manifestação acerca do pedido de sequestro formulado pela parte requerente no Evento 61.1, o ente estatal apontou a insuficiência do orçamento único apresentado, sustentando a necessidade de apresentação de outros orçamentos para aferição da compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado, nos termos do Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde (Evento 70 (doc 1). Por fim, foi juntado aos autos orçamento do Hospital Socor S/A, no valor de R$92.000,00 (Evento 72 (doc 2). É o necessário a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre examinar a alegação do Estado de Minas Gerais de que a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento pretendido incumbiria ao Município. Nesse contexto, considerando a organização hierarquizada e descentralizada do Sistema Único de Saúde, a gestão e o fornecimento de procedimentos dessa natureza inserem-se na esfera de atribuição do ente estadual, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Soma-se a isso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, segundo a qual os entes federados possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao cidadão direcionar a pretensão em face de qualquer deles. Eventuais questões atinentes à repartição de competências administrativas e ao ressarcimento entre os entes federados deverão ser dirimidas em via própria, não podendo constituir obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde. Superada essa questão, verifica-se que, em 01/07/2026, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais promovesse o encaminhamento da autora “ao serviço especializado competente, assegurando-lhe o acesso prioritário às consultas, exames, avaliações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como aos demais atos assistenciais necessários à continuidade e à efetivação do tratamento de seu quadro clínico, inclusive internação, quando indicada, em unidade integrante da rede pública de saúde ou, inexistindo disponibilidade em tempo clinicamente adequado, em unidade credenciada ao SUS ou da rede privada, às expensas do ente público, sob pena de sequestro de valores.” Em 03/07/2026, o Estado de Minas Gerais foi intimado, com urgência, para cumprimento da tutela. Foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento da liminar, em 03/08/2026. Diante do decurso do prazo assinalado na decisão (Evento 17 (doc 1),sem o cumprimento da ordem judicial, a parte autora requereu o bloqueio dos valores necessários à realização do procedimento, instruindo o pedido com orçamentos. Pois bem. O Enunciado n. 56 do FONAJUS, editado na III Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ, dispõe que a exigência prévia de 03 (três) orçamentos para a efetivação do sequestro de verbas é excetuada "nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar)", situação que se amolda ao presente caso - procedimento de alta complexidade - e que se aplica com ainda mais razão diante da urgência na realização do procedimento médico. Conforme se verifica, a parte autora acostou aos autos dois orçamentos referentes ao procedimento médico. Assim, à luz das particularidades do caso concreto e conforme já decidido pelo e. TJMG: “A ausência de três orçamentos não impede o bloqueio de valores em casos de alta complexidade, como cirurgias e internações (Enunciado n. 56do FONAJUS).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.020094-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Posto isso, considerando a inércia do Estado em dar cumprimento à ordem judicial, bem como a necessidade de assegurar a efetivação da prestação de saúde deferida, determino a adoção das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da tutela, conforme requerido pela parte autora. Proceda-se ao sequestro do valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), conforme orçamento apresentado pelo Hospital SOCOR S/A (menor valor), por meio do SISBAJUD, junto à Conta Única do Estado de Minas Gerais, CNPJ nº 18.715.615/0001-60, mantida no Banco do Brasil, Agência nº 1615-2, Conta-Corrente nº 8.888.888-6. Encaminhem-se os autos, COM URGÊNCIA, ao setor responsável para fins de cumprimento da diligência. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado, cabendo a parte interessada prestar contas de sua utilização. Fica a paciente advertido de que o valor bloqueado somente poderá ser utilizado para a aquisição do procedimento indicado. Se for o caso, deverá o paciente proceder ao depósito judicial dos valores remanescentes, ficando vedada a retenção de dinheiro público. Intimem-se as partes para que, considerando a apresentação de contestação e impugnação, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, cientes de que o silêncio poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, caso o feito se encontre suficientemente instruído. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Cumpra-se, com urgência.

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