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1000220-57.2026.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000220-57.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. B. T. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença prolatada nos autos, alegando, em síntese, omissão no julgado no tocante aos consectários legais. A Autarquia requer a fixação expressa dos índices aplicáveis após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a determinação de que a Taxa SELIC incida apenas a partir da citação, invocando o Tema 1.457 do STF. A parte autora apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se constata qualquer omissão. A sentença embargada determinou de forma cristalina, em seu dispositivo (item "C"), que as parcelas vencidas serão "corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal". A remissão ao referido Manual é providência padrão e juridicamente adequada, uma vez que tal regulamento é periodicamente atualizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) para incorporar exatamente as inovações legislativas e constitucionais — a exemplo das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 —, bem como a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Dessa forma, a aplicação dos índices de correção e juros atinentes a cada período, bem como a definição sobre o termo inicial da Taxa SELIC (matéria atualmente debatida no Tema 1.457 do STF), serão balizadas pelas diretrizes vigentes do Manual no momento da liquidação (item "D" da sentença). O que se verifica é o mero inconformismo da Autarquia Ré com o comando judicial, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, a modificação do julgado e a imposição de tese jurídica que lhe é favorável. Para a rediscussão do mérito ou reforma da decisão, a parte deve valer-se do recurso processualmente adequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro Assinado Eletronicamente Juiz Federal

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