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TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000220-56.2026.8.13.0446/MGAUTOR: JOVITA ROSA ARLINDO LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONI (OAB MG202423) AUTOR: JOSE AFONSO LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONI (OAB MG202423) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a invalidade e a inexigibilidade do Instrumento Particular de Assunção de Obrigação firmado em 30/04/2026, no valor de R$ 873.800,53, objeto da presente demanda, ficando vedada a produção de quaisquer efeitos jurídicos dele decorrentes em relação aos autores. Em consequência, confirmo a tutela provisória, caso tenha sido deferida no curso do processo, e julgo prejudicados os demais pedidos de natureza cautelar destinados a impedir a produção de efeitos do referido instrumento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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