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1000220-41.2026.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000220-41.2026.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Hidrolest Saneamento Ambiental e Manutenção Elétrica e Hidráulica Ltda - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o réu a pagar à autora o montante de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), referente ao serviço de transporte de percolado efetivamente executado, acrescido de correção monetária desde a prestação do serviço e com juros de mora desde a citação; II) CONDENAR o réu a pagar à autora o montante de R$ 1.485,00 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), fixado por equidade, como indenização pela rescisão contratual de responsabilidade concorrente, corrigido monetariamente desde a data da rescisão contratual (04/12/2025) e com juros de mora desde a citação. Correção monetária: será aplicada a Tabela Prática do TJSP para correção monetária, observando-se: (a) para o período até 08/12/2021, o IPCA-E (índice de correção monetária das condenações não tributárias contra a Fazenda Pública); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a SELIC única, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (EC 113/2021, art. 3º, redação original); (c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, sem cumulação de índices no mesmo período, nos termos da jurisprudência atual do STJ (REsp 2.236.270/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2026). Juros de mora: para o período anterior a 09/12/2021, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/09). No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, estão englobados pela SELIC única (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, incidem juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação com correção monetária no mesmo período. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA GADIOLI (OAB 124016/SP), MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)

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