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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000220-38.2026.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.P.J. - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, IV do CPC. Nos termos do Provimento CSM Nº 2.739/2024, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais no equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0). Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não estando a parte autora representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Com o decurso do prazo para recurso, anote-se o trânsito em julgado. Após cumprimento integral da presente, cancele-se a distribuição dos autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP)
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