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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000220-34.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
RÉU: DME DISTRIBUICAO S.A. - DMED
ADVOGADO(A): CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853)
DESPACHO
Trata-se de ação anulatória de multa administrativa decorrente de penalidade aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 001/2025 de forma irregular.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção e, em sede preliminar, sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de reconhecimento inequívoco do débito pelo autor.
Exaurida a fase postulatória, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré, juntada de documentos e expedição de ofício ao INMET.
Requereu, ainda, autorização para juntada de vídeo relacionado à intervenção realizada em 17/02/2025.
A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante da autora e a produção de prova testemunhal.
Desse modo, passo ao saneamento do feito e à análise acerca da necessidade da instauração da fase de instrução.
I – Das questões processuais pendentes
I.a) Da falta de interesse processual.
A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao fundamento de que representante da autora teria solicitado guia para pagamento da multa administrativa em 04/09/2025, circunstância que, em sua compreensão, revelaria reconhecimento da obrigação.
Em que se pese a alegação de falta de interesse de agir, é contraria ao princípio da ubiquidade consagrado tanto no Código Civil quanto na Constituição Federal, segundo o art. 5° XXXV, o qual transcrevo3: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Fato é que, a extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir arguida vai de encontro ao entendimento jurisprudencial e as normas atualmente em vigência, conforme previsão do art. 3 do Código de Processo Civil1: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Desse modo, rejeito a preliminar.
II – Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
As questões de fato controvertidas a serem esclarecidas na fase instrutória consistem em verificar à ocorrência da irregularidade objeto da autuação, à responsabilidade da autora pela infraestrutura fiscalizada e às providências adotadas para sua regularização.
Deverá ser esclarecido, ainda, se a irregularidade permaneceu após a intervenção realizada pela autora, considerando as vistorias e registros realizados posteriormente, a existência dos fatos que fundamentam o pedido reconvencional e a correspondente exigibilidade do valor cobrado.
III – Da distribuição do ônus da prova.
Tratam os autos de ação natureza civil, na qual discute-se direitos econômicos e sociais disponíveis, assim, devem ser aplicadas as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
IV – Especificação dos meios de prova admitidos para esclarecimento da matéria de fato.
Diante das circunstâncias fáticas controvertidas, indicadas pelas partes e de necessário esclarecimento para a análise do mérito entendo que sejam aptas a prova documental (documentos novos, no sentido jurídico – atributo que será apreciado na eventual juntada), conforme indicado pelas partes, motivos pelos quais indefiro a produção das provas orais pretendidas pela parte embargante, haja vista o baixo teor probatório perante a controvérsia da demanda.
Faculto às partes a juntada de documentos novos, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório.
V – Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Quanto às questões de direito relevantes ao julgamento do mérito, verifica-se que a controvérsia diz respeito à alegada existência de vício oculto em veículo automotor objeto de contrato de compra e venda, bem como à consequente responsabilidade civil da fornecedora pelos danos alegadamente suportados pela autora.
Portanto, para o exame do mérito deverão ser aplicadas as normas e institutos do Direito Civil e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles relativos aos contratos, vícios do produto, responsabilidade civil, direito das obrigações e tutela do consumidor, observadas as questões de fato delimitadas nesta decisão.
Decido.
Indefiro, por ora, a produção da prova oral.
Quanto à produção de provas documentais exponho que não há a viabilidade na constatação da sua pertinência e viabilidade, antes de serem produzidas (juntados os documentos aos autos).
Destarte, indico às partes que poderão ser produzidas provas documentais, por meio de documentos novos (conceito jurídico de documentos produzidos após a distribuição da inicial e à impugnação aos embargos). Ademais, os documentos poderão ser aceitos desde que1:
i- produzidos de boa-fé, ou seja, que a parte não tinha ciência de sua existência quando dos termos preclusivos de produção;
ii- que tais documentos não sejam necessários à pretensão e às exceções afirmadas pelas partes; e
iii- haja sido respeitado o contraditório com a intimação da parte adversa da juntada dos documentos.
Segue anexo comprovante de nomeação de perito pelo Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça.
Após, venham os autos conclusos, advertindo as partes acerca do possível julgamento no estado.
Cumpra-se.