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1000220-21.2026.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000220-21.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANA FERNANDA DE OLIVEIRA SARTORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259 e GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Nos termos do artigo 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A exigência de carência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, por se tratar de requisito previsto apenas para algumas categorias de seguradas, contrariando o princípio da isonomia. Mantém-se, contudo, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada. No caso dos autos, a lide gira em torno da demonstração da qualidade de segurada especial da demandante, não havendo dúvida quanto à maternidade, restando comprovado o nascimento da filha em 06/05/2025, conforme certidão de nascimento (ID 2232343094). A autora alega vínculo previdenciário à época do fato gerador na condição de segurada especial. O pedido foi indeferido sob o fundamento de não ficar comprovada a condição de trabalhadora rural da requerente. Em contestação, o INSS reforça sua tese alegando a existência de vínculos urbanos. A qualidade de segurada especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Como início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial referente ao período de 04/2021 em diante (Id 2250210655); comprovante de endereço rural em nome do avô da criança (Id 2232343087); notas fiscais de venda de leite em nome de seu companheiro Willian Rodrigues Sartori (Id 2232343052 e 2232343067). Ressalte-se que, para fins de comprovação do início de prova material da atividade rural, não se exige que toda a documentação esteja necessariamente em nome da própria segurada. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada admitem a utilização de documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que evidenciada a exploração da atividade rural em regime de economia familiar e demonstrado o vínculo entre a parte e o titular da documentação. Nessa hipótese, os documentos conservam aptidão para constituir início de prova material, por refletirem a realidade socioeconômica da unidade familiar e o exercício conjunto da atividade campesina. O exercício da atividade rural em regime economia familiar no período que antecede o fato regerador foi corroborado pela prova testemunhal (Id 2250178335 e 2250178398). Ademais, verifica-se que o CNIS (ID 2239765563) da autora não registra qualquer vínculo empregatício urbano no período, circunstância que reforça a condição da requerente de segurada especial. Os vínculos alegados pelo INSS incompatíveis com a qualidade de segurado especial se encerraram em 2021 (Id 2266643894). Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, especialmente em período anterior ao fato gerador do benefício pleiteado. Por sua vez, a Autarquia Previdenciária não se desincumbiu do seu ônus probatório que infirmasse a qualidade de segurada especial ostentada pela demandante, nos termos do art. 373, II, CPC. Assim, a procedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a conceder a CRISTIANA FERNANDA DE OLIVEIRA SARTORI - CPF: 927.750.712-87 as parcelas vencidas de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário-mínimo. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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