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TJSP · Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Processo 1000219-97.2026.8.26.0579 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.P.S. - - L.P.C. - L.H.L.S. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, conforme termo de fls. 50/51, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, servindo como título executivo judicial em caso de descumprimento das cláusulas. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (fl. 63) e os termos do acordo, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à Emenda Constitucional nº 45 e visando a celeridade processual, a presente decisão, acompanhada do acordo firmado, servirá, quando necessário, para: a) Termo de guarda definitivo; b) Ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome do representante legal do alimentado, sendo este responsável pela abertura e comunicação do número da conta ao Juízo e à parte alimentante; c) Mandado de averbação do divórcio, incluindo alteração de nome, quando solicitado; d) Ofício à empregadora do alimentante para implantação do desconto dos alimentos na folha de pagamento, com cumprimento conforme a legislação vigente. A parte interessada ou seu advogado deverá realizar o protocolo do ofício diretamente junto ao Departamento Pessoal da empresa, com comprovação nos autos. Observe a empresa destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: paraitinga@tjsp.jus.Br. Caso a parte alimentada necessite que o ofício à empregadora seja expedido por este Juízo, deverá solicitar formalmente, sendo que, após a comunicação do número da conta, a serventia providenciará a expedição do ofício. Considerando que a sentença de homologação foi proferida com a concordância expressa das partes, ocorre o trânsito em julgado na data de sua prolação, conforme artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A homologação implica a aceitação final das condições acordadas, tornando incabível a interposição de recurso, salvo em casos excepcionais. Aos advogados eventualmente nomeados pelo Convênio OAB/Defensoria, fixo os honorários em 100% da tabela em vigor. Expeçam-se certidões. Expeçam-se as certidões pertinentes, se necessário. Oportunamente, cumpridas as determinações legais, arquivem-se os autos. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como certidão de trânsito em julgado. P.I.C. São Luiz do Paraitinga, 28 de agosto de 2026. - ADV: LAERCIO SANT 'ANA SILVA (OAB 275717/SP), FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 458162/SP), FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 458162/SP)
TJSP · Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Processo 1000219-97.2026.8.26.0579 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.P.S. - - L.P.C. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, conforme termo de fls. 50/51, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, servindo como título executivo judicial em caso de descumprimento das cláusulas. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (fl. 63) e os termos do acordo, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à Emenda Constitucional nº 45 e visando a celeridade processual, a presente decisão, acompanhada do acordo firmado, servirá, quando necessário, para: a) Termo de guarda definitivo; b) Ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome do representante legal do alimentado, sendo este responsável pela abertura e comunicação do número da conta ao Juízo e à parte alimentante; c) Mandado de averbação do divórcio, incluindo alteração de nome, quando solicitado; d) Ofício à empregadora do alimentante para implantação do desconto dos alimentos na folha de pagamento, com cumprimento conforme a legislação vigente. A parte interessada ou seu advogado deverá realizar o protocolo do ofício diretamente junto ao Departamento Pessoal da empresa, com comprovação nos autos. Observe a empresa destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: paraitinga@tjsp.jus.br. Caso a parte alimentada necessite que o ofício à empregadora seja expedido por este Juízo, deverá solicitar formalmente, sendo que, após a comunicação do número da conta, a serventia providenciará a expedição do ofício. Considerando que a sentença de homologação foi proferida com a concordância expressa das partes, ocorre o trânsito em julgado na data de sua prolação, conforme artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A homologação implica a aceitação final das condições acordadas, tornando incabível a interposição de recurso, salvo em casos excepcionais. Aos advogados eventualmente nomeados pelo Convênio OAB/Defensoria, fixo os honorários em 100% da tabela em vigor. Expeçam-se certidões. Expeçam-se as certidões pertinentes, se necessário. Oportunamente, cumpridas as determinações legais, arquivem-se os autos. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como certidão de trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 458162/SP), FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 458162/SP)
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