Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 19 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000219-70.2024.5.02.0067 AGRAVANTE: IAGO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS LEITE AGRAVADO: RFF ROUPAS LTDA. E OUTROS (20) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e91fc3b) proferida nos autos do processo 1000219-70.2024.5.02.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000219-70.2024.5.02.0067 AGRAVANTE: IAGO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS LEITE ADVOGADA: Dra. THAYNA ALBERTONI MARCAL AGRAVADO: RFF ROUPAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: LCT FATTO A MANO EIRELI AGRAVADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MAURICIO JANUZZI SANTOS AGRAVADO: RF LIMA ROUPAS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: FB MEN S COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA AGRAVADO: FORTUNATTI CAMISARIA LTDA AGRAVADO: FATTO E - COMMERCE EIRELI AGRAVADO: MLB CORPORATE EIRELI AGRAVADO: M.G.DA COSTA MODAS AGRAVADO: NM COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI - EPP AGRAVADO: DOM GOTSIS COMERCIAL E VESTUARIO EIRELI AGRAVADO: C A GANDO MODAS LTDA AGRAVADO: SARTORIA FATTO A MANO VESTUARIO EIRELI AGRAVADO: FMF FRANQUIAS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CASSIMIRO DA SILVA AGRAVADO: ANDRESSA ARAUJO DE SANTANA AGRAVADA: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ROBERTO FARIAS LIMA AGRAVADO: BRUNO SANDOVAL GARCIA AGRAVADO: STM COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS MASCULINAS LTDA AGRAVADA: STEPHANE DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO: Dr. ERIK ALAN DE SOUZA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: IAGO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS LEITE Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). O reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id a5ac944). Contudo, o apelo de id d33c56a não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu apelo merecia regular processamento. Todavia, não prospera a insurgência. No caso, o recurso de revista foi interposto em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Com efeito, o art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Em harmonia com esse comando legal, a Súmula n. 218 do TST estabelece: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, estando o despacho agravado em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110273157600000201447709. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110273157600000201447709?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - DOM GOTSIS COMERCIAL E VESTUARIO EIRELI
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000219-70.2024.5.02.0067 AGRAVANTE: IAGO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS LEITE AGRAVADO: RFF ROUPAS LTDA. E OUTROS (20) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e91fc3b) proferida nos autos do processo 1000219-70.2024.5.02.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000219-70.2024.5.02.0067 AGRAVANTE: IAGO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS LEITE ADVOGADA: Dra. THAYNA ALBERTONI MARCAL AGRAVADO: RFF ROUPAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: LCT FATTO A MANO EIRELI AGRAVADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MAURICIO JANUZZI SANTOS AGRAVADO: RF LIMA ROUPAS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: FB MEN S COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA AGRAVADO: FORTUNATTI CAMISARIA LTDA AGRAVADO: FATTO E - COMMERCE EIRELI AGRAVADO: MLB CORPORATE EIRELI AGRAVADO: M.G.DA COSTA MODAS AGRAVADO: NM COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI - EPP AGRAVADO: DOM GOTSIS COMERCIAL E VESTUARIO EIRELI AGRAVADO: C A GANDO MODAS LTDA AGRAVADO: SARTORIA FATTO A MANO VESTUARIO EIRELI AGRAVADO: FMF FRANQUIAS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CASSIMIRO DA SILVA AGRAVADO: ANDRESSA ARAUJO DE SANTANA AGRAVADA: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ROBERTO FARIAS LIMA AGRAVADO: BRUNO SANDOVAL GARCIA AGRAVADO: STM COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS MASCULINAS LTDA AGRAVADA: STEPHANE DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO: Dr. ERIK ALAN DE SOUZA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: IAGO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS LEITE Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). O reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id a5ac944). Contudo, o apelo de id d33c56a não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu apelo merecia regular processamento. Todavia, não prospera a insurgência. No caso, o recurso de revista foi interposto em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Com efeito, o art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Em harmonia com esse comando legal, a Súmula n. 218 do TST estabelece: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, estando o despacho agravado em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110273157600000201447709. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110273157600000201447709?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - FATTO E - COMMERCE EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.