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1000219-64.2024.5.02.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-64.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: SIMONE SILVA DE SOUZA LINS DE VASCONCELOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5357e74 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 219/2024 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo pericial contábil ID c5373f6. Em que pese a impugnação da reclamada, razão não lhe assiste. Reporto-me integralmente aos esclarecimentos periciais de ID c5373f6. Isto posto, e com a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil ID c5373f6, e fixo o crédito exequendo em R$ 144.412,51, vigente em 29/04/2025, sendo R$ 139.560,76 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 4.851,75 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 12.161,93 em 29/04/2025, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 2.116,61 do crédito exequendo. A reclamada está isenta de recolhimento ante a sua condição de entidade assistencial de finalidade beneficente. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 137,14 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 29.561,24 e a quantidade de meses – 29). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença, totalizando R$ 14.441,25 em 29/04/2025. Os honorários devidos pelo reclamante são inexigíveis, nos termos da r. sentença. Honorários Periciais da fase de conhecimento (Alexandre Barbagallo), arbitrados no valor de R$ 3.164,65 em 29/04/2025, conforme r. sentença, a cargo da reclamada. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Transfira-se ao Juízo Recuperacional o depósito recursal de ID 8a5f847. Considerando a recuperação judicial da ré, expeça-se certidão de habilitação de crédito, o qual deverá ser habilitado pela parte autora, pelo seu patrono e pelos srs. peritos no quadro geral de credores, com ação em trâmite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do FORO CENTRAL CÍVEL da COMARCA DE SÃO PAULO, de número 1047518-86.2025.8.26.0100 (ID 1e45167). Após, sobrestem-se os autos, registrando o movimento correspondente (Falência ou Recuperação Judicial – movimento 50142). Decorrido o prazo de um ano, intime-se o(a) reclamante para que informe o andamento do processo Falimentar ou de Recuperação Judicial. Caso não haja alteração da situação, retornem ao sobrestamento. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

  2. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-64.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: SIMONE SILVA DE SOUZA LINS DE VASCONCELOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5357e74 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 219/2024 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo pericial contábil ID c5373f6. Em que pese a impugnação da reclamada, razão não lhe assiste. Reporto-me integralmente aos esclarecimentos periciais de ID c5373f6. Isto posto, e com a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil ID c5373f6, e fixo o crédito exequendo em R$ 144.412,51, vigente em 29/04/2025, sendo R$ 139.560,76 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 4.851,75 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 12.161,93 em 29/04/2025, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 2.116,61 do crédito exequendo. A reclamada está isenta de recolhimento ante a sua condição de entidade assistencial de finalidade beneficente. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 137,14 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 29.561,24 e a quantidade de meses – 29). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença, totalizando R$ 14.441,25 em 29/04/2025. Os honorários devidos pelo reclamante são inexigíveis, nos termos da r. sentença. Honorários Periciais da fase de conhecimento (Alexandre Barbagallo), arbitrados no valor de R$ 3.164,65 em 29/04/2025, conforme r. sentença, a cargo da reclamada. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Transfira-se ao Juízo Recuperacional o depósito recursal de ID 8a5f847. Considerando a recuperação judicial da ré, expeça-se certidão de habilitação de crédito, o qual deverá ser habilitado pela parte autora, pelo seu patrono e pelos srs. peritos no quadro geral de credores, com ação em trâmite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do FORO CENTRAL CÍVEL da COMARCA DE SÃO PAULO, de número 1047518-86.2025.8.26.0100 (ID 1e45167). Após, sobrestem-se os autos, registrando o movimento correspondente (Falência ou Recuperação Judicial – movimento 50142). Decorrido o prazo de um ano, intime-se o(a) reclamante para que informe o andamento do processo Falimentar ou de Recuperação Judicial. Caso não haja alteração da situação, retornem ao sobrestamento. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SILVA DE SOUZA LINS DE VASCONCELOS

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