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1000219-44.2024.5.02.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000219-44.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: WESLEY COSTA NASCIMENTO RECLAMADO: ECOPORT SUL SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (WESLEY COSTA NASCIMENTO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). GUARUJA/SP, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY COSTA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000219-44.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: WESLEY COSTA NASCIMENTO RECLAMADO: ECOPORT SUL SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a8a28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 01/09/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos etc. Defiro o parcelamento requerido pela 1ª reclamada ECOPORT SUL SERVICOS LOGISTICOS LTDA ID. 79c0a2b. Diante dos clamores por um Judiciário mais rápido e republicano, seguiram-se inovações legislativas, com destaque para aquelas trazidas pela Lei nº 11.382/06, com o fim de garantir o princípio da duração razoável do processo e sua respectiva função social. Dentre essas alterações, destaque-se a previsão expressa do parcelamento na forma do art. 745-A, do então vigente CPC (atual art. 916, CPC), medida que tenta compatibilizar o princípio da menor onerosidade e o recebimento do crédito em menor tempo. Assim, tendo em vista a existência de lacuna normativa e ontológica, bem como a compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho, além de se considerar a grave situação econômica atual, entendo que o dispositivo legal em questão deve ser aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, devendo o juízo executório, quando instado, decidir a respeito da viabilidade ou não do parcelamento requerido. Portanto, preenchidos os requisitos legais ("no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês"), cabe ao juízo executório ponderar acerca das vantagens e desvantagens do parcelamento. No caso, em razão da ausência de prejuízo ao credor (diante da correção monetária e juros aplicados, assim como do vencimento antecipado das parcelas no caso de inadimplemento, com o prosseguimento do processo e reinício imediato dos atos executivos, assim como imposição de multa de 10% ao executado sobre as prestações não pagas e renúncia ao direito de opor embargos), na forma dos art. 916 e seus parágrafos, CPC, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, assim como não demonstrada a intenção procrastinatória do feito, defiro o parcelamento. Destarte, libere-se o depósito realizado pela 1ª ré junto ao SIF no importe de R$ 20.659,47 ao reclamante, ficando suspensos, por ora, os atos executivos, na forma do art. 916, §3º, CPC. As seis parcelas restantes deverão ser depositadas sempre no dia 01 ou no primeiro dia útil subsequente, a partir de 01/10/2026. Os depósitos deverão ser realizados em GUIAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, obtida junto ao site deste Regional. Registre-se que a última parcela deverá ser quitada com a atualização procedida pela Secretaria da Vara, observado o período de parcelamento. O não pagamento da parcela inicial ou de qualquer outra, no prazo concedido, implicará em antecipação da dívida, acréscimo de 10%, imediata execução e impossibilidade de novo parcelamento. Advirto que depósitos em guia incorreta (GRU ou DARF), terão valor revertido em favor da União, sem qualquer dedução do débito exequendo. Dúvidas ou orientações poderão ser dirimidas através de telefone: 13-2102-1224. 13-99145-5221 (este tb whatsapp) ou e-mail: vtgja02@trt2.jus.br Fica autorizada a liberação dos demais depósitos, a quem de direito, quando realizados. Int. GUARUJA/SP, 01 de setembro de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - ECOPORT SUL SERVICOS LOGISTICOS LTDA

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