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1000219-35.2026.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-35.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: CLEBER COSTA PEREIRA RECLAMADO: RUBY SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f3984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissões, contradições e erros materiais quanto à expedição de ofícios, à configuração dos danos morais, à aplicação da multa rescisória, à fundamentação da justiça gratuita e aos critérios de dedução (Id 1f924f8). Não constato a omissão apontada em relação à expedição de ofícios. O juízo detém ampla liberdade na condução processual e probatória, e o conjunto de provas carreado aos autos revelou-se plenamente suficiente para a formação da minha convicção, tornando inútil e desnecessária a diligência requerida. No tocante aos danos morais e à justa causa, a fundamentação expressou de forma clara e lógica as razões de decidir. A contradição que dá ensejo aos embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Ficou nítido no julgado que a inércia da empregadora, que aguardou a notificação de rescisão indireta obreira para só então aplicar a penalidade máxima, evidenciou o desvio de finalidade e o caráter retaliatório da medida, o que afasta a tese defensiva. Quanto à multa rescisória, a decisão adotou tese jurisprudencial vinculante para deferir a parcela em virtude da reversão da justa causa em juízo. O mero pagamento das rubricas do termo de rescisão motivada não afasta a mora patronal em relação às parcelas efetivamente devidas e que só vieram a ser reconhecidas judicialmente. O que se nota é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, incabível nesta via estreita. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material no tópico da justiça gratuita. De fato, constou por equívoco evidente a menção a datas e gênero distintos da realidade deste processo. Assim, corrijo o erro material para fazer constar da fundamentação que a relação de emprego foi rompida em 04/02/2026 e que o reclamante se encontra desempregado, mantendo-se a concessão do benefício ante a declaração de pobreza, apta a comprovar a insuficiência de recursos. Por fim, no tocante à dedução, não há contradição no julgado. As verbas comprovadamente quitadas no termo de rescisão contratual (saldo de salário e férias com 1/3) foram integralmente indeferidas no mérito (fl. 1032, ID 330c41a), de modo que sequer integram a condenação. Por sua vez, as parcelas deferidas no dispositivo da sentença (aviso-prévio indenizado de 45 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3) jamais foram adimplidas ao reclamante (fls. 1032 e 1045, ID 330c41a), inexistindo valores a serem abatidos sob o mesmo título. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos para, sanando o erro material apontado, retificar os dados fáticos constantes do tópico da justiça gratuita, tudo de acordo com a fundamentação. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER COSTA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-35.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: CLEBER COSTA PEREIRA RECLAMADO: RUBY SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f3984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissões, contradições e erros materiais quanto à expedição de ofícios, à configuração dos danos morais, à aplicação da multa rescisória, à fundamentação da justiça gratuita e aos critérios de dedução (Id 1f924f8). Não constato a omissão apontada em relação à expedição de ofícios. O juízo detém ampla liberdade na condução processual e probatória, e o conjunto de provas carreado aos autos revelou-se plenamente suficiente para a formação da minha convicção, tornando inútil e desnecessária a diligência requerida. No tocante aos danos morais e à justa causa, a fundamentação expressou de forma clara e lógica as razões de decidir. A contradição que dá ensejo aos embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Ficou nítido no julgado que a inércia da empregadora, que aguardou a notificação de rescisão indireta obreira para só então aplicar a penalidade máxima, evidenciou o desvio de finalidade e o caráter retaliatório da medida, o que afasta a tese defensiva. Quanto à multa rescisória, a decisão adotou tese jurisprudencial vinculante para deferir a parcela em virtude da reversão da justa causa em juízo. O mero pagamento das rubricas do termo de rescisão motivada não afasta a mora patronal em relação às parcelas efetivamente devidas e que só vieram a ser reconhecidas judicialmente. O que se nota é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, incabível nesta via estreita. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material no tópico da justiça gratuita. De fato, constou por equívoco evidente a menção a datas e gênero distintos da realidade deste processo. Assim, corrijo o erro material para fazer constar da fundamentação que a relação de emprego foi rompida em 04/02/2026 e que o reclamante se encontra desempregado, mantendo-se a concessão do benefício ante a declaração de pobreza, apta a comprovar a insuficiência de recursos. Por fim, no tocante à dedução, não há contradição no julgado. As verbas comprovadamente quitadas no termo de rescisão contratual (saldo de salário e férias com 1/3) foram integralmente indeferidas no mérito (fl. 1032, ID 330c41a), de modo que sequer integram a condenação. Por sua vez, as parcelas deferidas no dispositivo da sentença (aviso-prévio indenizado de 45 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3) jamais foram adimplidas ao reclamante (fls. 1032 e 1045, ID 330c41a), inexistindo valores a serem abatidos sob o mesmo título. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos para, sanando o erro material apontado, retificar os dados fáticos constantes do tópico da justiça gratuita, tudo de acordo com a fundamentação. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBY SEGURANCA LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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