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TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 1000219-27.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) A diligência postulada às fls. 146 mostra-se inócua, na medida em que o aviso de recebimento de fls. 142 retornou com a informação de que o destinatário mudou-se. Com vistas ao esgotamento de todas as diligências necessárias à citação do executado, deverá ser observado o quanto segue: 2) Expeça-se mandado para citação no endereço diligenciado às fls. 89, tendo em vista que o aviso de recebimento foi assinada por terceira pessoa (custas às fls. 147/148). 3) A realização de pesquisa de endereços da parte requerida/executada indicada, através dos sistemas Serasajud e Comgásjud. Providencie-se o necessário, se recolhidas as custas ou beneficiária da gratuidade processual. Em caso negativo, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, nos termos do comunicado 170/2011 deste E. Tribunal de Justiça. Se obtido mais de um endereço ainda não diligenciado, indique a parte autora qual dos endereços deverá ser diligenciado por primeiro, com a guia recolhida, nos termos do artigo 1.012, §3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (artigo alterado pelo Provimento CG 27/2023 publicado no DJE em 13/12/2023), visto que vedada a expedição de mais de um mandado para o mesmo destinatário simultaneamente. 4) Sem prejuízo, determina-se às empresas VIVO, TIM e CLARO e ao Instituto Nacional do Seguro Social providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima especificada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora com comprovação do protocolo nos autos, no prazo de cinco dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Prazo para resposta: 10 dias. Ao término de todas as diligências, caso a parte executada não tenha sido citada, caberá a parte exequente requerer o necessário à citação por edital. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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