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1000218-29.2015.5.02.0705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1000218-29.2015.5.02.0705 AGRAVANTE: FABIO ANAUATE AGRAVADO: MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2e17118) proferido nos autos do processo 1000218-29.2015.5.02.0705 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000218-29.2015.5.02.0705 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o executado não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000218-29.2015.5.02.0705, em que é AGRAVANTE FABIO ANAUATE e é AGRAVADA MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 441/442, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo (fls. 451/452), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta às fls. 458/464. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FABIO ANAUATE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000218-29.2015.5.02.0705 AGRAVANTE: FABIO ANAUATE AGRAVADO: MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO AP 1000218-29.2015.5.02.0705 - 2ª Turma Recorrente: 1. FABIO ANAUATE Advogado(s): MAURO CESAR DE CAMPOS (SP134985) Recorrido: MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO Advogado(s): RENATA APARECIDA DOS SANTOS (SP312416) RECURSO DE:FABIO ANAUATE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id1f66562; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id b8a420c). Regular a representação processual (Id fb7099d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 24/02/2026, às 16:37:03 - 69382e4 O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art.896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337- 44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981- 54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535- 67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802- 30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1ºA, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.“ (fls. 441/442 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 451/452), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que cumpriu os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Aponta violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF. Ao exame. É certo que, para o preenchimento do requisito recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no recurso de revista, o que não se verificou na hipótese, considerando-se que o ora agravante limitou-se a transcrever trecho ínfimo do acórdão vergastado, que não engloba, portanto, todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia e, assim, inviabiliza o cotejo analítico entres as razões recursais e a tese contra a qual se insurge. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de modo inequívoco e preciso, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes da SDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 1º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Por fim, indefiro o pedido formulado pela agravada, em contraminuta, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não evidenciada conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo, revelando-se indevida a aplicação da multa requerida. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310284241400000194332346. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310284241400000194332346?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANAUATE

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1000218-29.2015.5.02.0705 AGRAVANTE: FABIO ANAUATE AGRAVADO: MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2e17118) proferido nos autos do processo 1000218-29.2015.5.02.0705 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000218-29.2015.5.02.0705 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o executado não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000218-29.2015.5.02.0705, em que é AGRAVANTE FABIO ANAUATE e é AGRAVADA MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 441/442, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo (fls. 451/452), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta às fls. 458/464. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FABIO ANAUATE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000218-29.2015.5.02.0705 AGRAVANTE: FABIO ANAUATE AGRAVADO: MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO AP 1000218-29.2015.5.02.0705 - 2ª Turma Recorrente: 1. FABIO ANAUATE Advogado(s): MAURO CESAR DE CAMPOS (SP134985) Recorrido: MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO Advogado(s): RENATA APARECIDA DOS SANTOS (SP312416) RECURSO DE:FABIO ANAUATE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id1f66562; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id b8a420c). Regular a representação processual (Id fb7099d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 24/02/2026, às 16:37:03 - 69382e4 O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art.896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337- 44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981- 54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535- 67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802- 30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1ºA, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.“ (fls. 441/442 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 451/452), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que cumpriu os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Aponta violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF. Ao exame. É certo que, para o preenchimento do requisito recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no recurso de revista, o que não se verificou na hipótese, considerando-se que o ora agravante limitou-se a transcrever trecho ínfimo do acórdão vergastado, que não engloba, portanto, todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia e, assim, inviabiliza o cotejo analítico entres as razões recursais e a tese contra a qual se insurge. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de modo inequívoco e preciso, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes da SDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 1º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Por fim, indefiro o pedido formulado pela agravada, em contraminuta, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não evidenciada conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo, revelando-se indevida a aplicação da multa requerida. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310284241400000194332346. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310284241400000194332346?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MAGARETE OLIVEIRA ROCHA CAMARGO

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