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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000217-96.2026.8.13.0480/MGREQUERENTE: BIANCA DAS GRACAS COIMBRA
ADVOGADO(A): DEBORA LUIZA SOUZA COSTA (OAB MG211872)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) CONHEÇO da manifestação do Evento 48 como Embargos de Declaração, por força do princípio da fungibilidade recursal; b) No mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o dispositivo da sentença homologada (Evento 18), que passa a ter a seguinte redação: "Julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR em definitivo a abstenção/suspensão pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS ? IPSM de qualquer desconto a título de contribuição previdenciária sobre a pensão militar percebida pela autora BIANCA DAS GRAÇAS COIMBRA, declarando a sua isenção total (alíquota 0%), ante a ausência de previsão na legislação estadual mineira; CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS ? IPSM a restituir, de forma integral, todos os valores indevidamente descontados da pensão da autora a título de contribuição previdenciária militar no período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e novembro de 2024, no montante nominal comprovado nos autos, corrigido e acrescido unicamente pela Taxa SELIC desde cada pagamento indevido até o efetivo pagamento; Julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009)."