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1000217-94.2026.8.26.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara

    Processo 1000217-94.2026.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.P.A. - - E.G.B. - Trata-se de pedido conjunto formulado por V.D.A.B. e E.G.B., após o trânsito em julgado da sentença que homologou o divórcio consensual e os respectivos acordos envolvendo o filho menor. Os requerentes postulam a homologação de aditamento ao acordo, sob o fundamento de conferir maior celeridade, segurança e comodidade à administração da verba alimentar, requerendo que a pensão passe a ser descontada diretamente da folha de pagamento do alimentante e depositada na conta bancária da genitora. Manifestação do Ministério Público à fl. 78. É o relatório. Decido, O pedido não comporta acolhimento. Embora os requerentes sustentem que pretendem apenas modificar a forma de adimplemento da obrigação alimentar, verifica-se que o ajuste apresentado extrapola tal finalidade. Consta do acordo originário que o genitor obrigou-se ao pagamento de alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal e a 33% do salário-mínimo nacional na hipótese de desemprego. Tal acordo foi homologado por sentença transitada em julgado. Todavia, no aditamento posteriormente apresentado, os requerentes postulam que a empregadora do alimentante efetue o desconto mensal de 33% dos rendimentos líquidos do genitor, com depósito direto em conta da genitora. Verifica-se, portanto, que a pretensão não se limita à alteração do modo de pagamento da obrigação alimentar, mas implica modificação do próprio critério de fixação dos alimentos anteriormente estabelecido no título judicial, com alteração do percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante e supressão da distinção pactuada para a hipótese de desemprego. A alteração pretendida envolve direito de menor e afeta diretamente o conteúdo da obrigação alimentar já homologada, não sendo possível sua simples homologação por aditamento nos autos de processo definitivamente encerrado. Eventual revisão ou modificação da obrigação alimentar deverá ser veiculada pela via processual adequada, com observância do contraditório, da intervenção do Ministério Público e da análise da compatibilidade do ajuste com o melhor interesse do menor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do aditamento apresentado às fls. 72/74, porquanto a avença não se restringe à alteração da forma de pagamento da obrigação alimentar, mas promove modificação do conteúdo da obrigação fixada em sentença transitada em julgado, providência que demanda a utilização da via processual adequada. Sem prejuízo, faculto aos interessados a propositura da medida cabível para apreciação da alteração pretendida. - ADV: BARBARA LUANA DE AGUIAR (OAB 467454/SP), BARBARA LUANA DE AGUIAR (OAB 467454/SP)

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