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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000217-81.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Marta Soares Pereira - - Patricia Miler - Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, inclusive quanto a PATRICIA MILER, pelos fundamentos já expostos. Quanto a PATRICIA MILER, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, porquanto vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, cuja base de cálculo, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, alcança a totalidade dos rendimentos, nela incluída a GDPI. Quanto a MARTA SOARES PEREIRA, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: (i) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida pela autora no período de janeiro de 2021 a maio de 2022, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019), e determinar que a ré apostile esta decisão para os fins de direito; (ii) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora a quantia nominal de R$ 4.300,82 (quatro mil, trezentos reais e oitenta e dois centavos), correspondente à soma dos valores nominais mensais discriminados na planilha de fls. 17-18, sobre a qual incidirão, a partir de cada recolhimento indevido: correção monetária pelo IPCA-E (tabela do e. TJSP) até 8/12/2021, sem juros de mora nesse interregno; exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e por uma única vez, de 9/12/2021 a 8/9/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1419 do c. STF; e, a partir de 9/9/2025, novamente correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, seguida de juros de mora a partir de então, na forma da Súmula 188 do STJ, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de índices no mesmo período; (iii) declarar que os valores pagos a título de GDPI não integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora. INDEFIRO o arbitramento de multa diária. INDEFIRO a ambas as autoras o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO a anotação, no cadastro dos autos, dos patronos substabelecidos à fl. 8 FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB/SP 462.682) e ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB/SP 478.526) , devendo as publicações subsequentes fazer-se em nome dos três procuradores, como requerido à fl. 7. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)