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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000217-56.2017.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO RURAL DE ILHEUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS TACIANO KLEIN - SC20935-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO RURAL DE ILHEUS MARCOS TACIANO KLEIN - (OAB: SC20935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465724625) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000217-56.2017.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-56.2017.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO RURAL DE ILHEUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS TACIANO KLEIN - SC20935-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1000217-56.2017.4.01.3301 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA que, em ação ajuizada pelo Sindicato Rural de Ilhéus, reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, quanto à União, julgou procedente o pedido para afastar a exigência da contribuição destinada ao salário-educação dos produtores rurais do Município de Ilhéus/BA, pessoas físicas sem inscrição no CNPJ, desde que inexistentes fraude ou planejamento tributário abusivo, assegurando-lhes, observada a prescrição quinquenal, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela SELIC. O Juízo de origem consignou, ainda, que a tutela alcança os integrantes da categoria representada pelo sindicato, independentemente de filiação à época do ajuizamento da ação, ressaltando que a representação da entidade sindical se restringe ao Município de Ilhéus/BA. O Sindicato foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FNDE, fixados em 10% sobre o valor da causa, não tendo sido imposta à União condenação em verba honorária. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos quais se postulava a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados à época da propositura da demanda, foram rejeitados. Em suas razões recursais, a União insurge-se contra o alcance subjetivo e territorial do julgado, sustentando, com fundamento no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que seus efeitos devem restringir-se aos substituídos que, na data do ajuizamento da ação, já estivessem vinculados ao sindicato e possuíssem domicílio no âmbito territorial pertinente. Em contrarrazões, o Sindicato Rural de Ilhéus pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a substituição processual sindical alcança todos os integrantes da categoria compreendidos em sua base territorial, independentemente de filiação à época do ajuizamento da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000217-56.2017.4.01.3301 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia recursal cinge-se ao alcance subjetivo e territorial da tutela coletiva. A Fazenda Nacional pretende que os efeitos da sentença sejam limitados aos substituídos que, na data do ajuizamento da ação, já estivessem vinculados ao sindicato autor e possuíssem domicílio no âmbito territorial pertinente. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere às entidades sindicais legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Ao apreciar o Tema 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” A atuação sindical, portanto, ocorre em regime de substituição processual e independe de autorização individual dos substituídos, não se restringindo aos integrantes formalmente filiados à entidade na data do ajuizamento da demanda. Tal regime distingue-se da representação processual exercida pelas associações, razão pela qual não se mostra cabível transpor para a substituição processual sindical as exigências próprias da atuação associativa. Nesse contexto, não prospera a pretensão da Fazenda Nacional, fundada no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, de restringir os efeitos da sentença aos integrantes filiados ao sindicato na data da propositura da ação, pois a legitimidade extraordinária da entidade sindical alcança os integrantes da categoria por ela representada, independentemente de filiação. Quanto à extensão territorial do título coletivo, deve ser observada a base territorial de representação da entidade sindical. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.130 (REsp 1.966.058/AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 11/10/2024), firmou a seguinte tese: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Embora a tese tenha sido firmada em controvérsia envolvendo sindicato de âmbito estadual, sua razão de decidir assenta-se na correspondência entre a extensão da substituição processual e a base territorial de representação da entidade sindical, alcançando os integrantes da categoria nela compreendidos, independentemente de filiação. A delimitação territorial relevante decorre, assim, da extensão da própria representação sindical, não se confundindo com a competência territorial do órgão jurisdicional prolator da decisão. No caso concreto, contudo, essa orientação não conduz à reforma da sentença. Com efeito, o Juízo de origem consignou expressamente que o Sindicato Rural de Ilhéus possui representação apenas no Município de Ilhéus/BA e, em consonância com essa premissa, circunscreveu, no próprio dispositivo, a tutela aos produtores rurais daquele Município que preencham os demais requisitos estabelecidos no título judicial. A limitação correspondente à base territorial da entidade sindical, portanto, já se encontra contemplada na sentença. Não há fundamento, por outro lado, para restringir adicionalmente a eficácia subjetiva do julgado aos produtores rurais que ostentassem a condição de filiados ao sindicato na data do ajuizamento da ação. Desse modo, a tutela coletiva alcança os integrantes da categoria representada pelo Sindicato Rural de Ilhéus, filiados ou não, observada a base territorial da entidade, correspondente ao Município de Ilhéus/BA, bem como os demais requisitos estabelecidos na sentença para a fruição do direito reconhecido. A sentença deve, portanto, ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença discutida. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que não houve condenação da União ao pagamento da verba honorária na origem. Para efeito de prequestionamento, ressalte-se que foram devidamente analisados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria controvertida, notadamente o art. 8º, III, da Constituição Federal e o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, observada sua aplicação nos termos da fundamentação e das teses firmadas nos Temas 823/STF e 1.130/STJ. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000217-56.2017.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO RURAL DE ILHEUS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO RURAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INTEGRANTES DA CATEGORIA. FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 823/STF. EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO COLETIVO. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. TEMA 1.130/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que, em ação ajuizada pelo autor reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, quanto à União, julgou procedente o pedido para afastar a exigência da contribuição destinada ao salário-educação dos produtores rurais do Município de Ilhéus/BA, pessoas físicas sem inscrição no CNPJ, desde que inexistentes fraude ou planejamento tributário abusivo, assegurando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2.A apelante sustenta que os efeitos da sentença devem restringir-se aos substituídos que, na data do ajuizamento da ação, já estivessem vinculados ao sindicato autor e possuíssem domicílio no âmbito territorial pertinente, com fundamento no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 3.Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, assentou que essa legitimidade alcança os integrantes da categoria representada, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4.A substituição processual exercida pelas entidades sindicais não se confunde com a representação processual das associações, razão pela qual a eficácia subjetiva do título coletivo não se restringe aos integrantes formalmente filiados ao sindicato na data do ajuizamento da ação. Inaplicável, para essa finalidade, a limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.130, estabeleceu que a eficácia do título judicial decorrente de ação coletiva promovida por sindicato deve observar a base territorial de representação da entidade sindical, alcançando os integrantes da categoria nela compreendidos, filiados ou não. 6.A delimitação territorial da tutela coletiva decorre da extensão da própria representação sindical e não se confunde com a competência territorial do órgão jurisdicional prolator da decisão. 7.No caso, o juiz sentenciante consignou expressamente que a representação do Sindicato se restringe ao Município de Ilhéus/BA e circunscreveu a tutela aos produtores rurais daquele Município que preencham os demais requisitos estabelecidos no título judicial. A limitação correspondente à base territorial da entidade sindical já se encontra, portanto, contemplada no julgado, inexistindo fundamento para restringir adicionalmente sua eficácia aos produtores rurais filiados ao sindicato na data do ajuizamento da ação. 8.Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 8ª do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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