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TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1000217-34.2025.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.S.A.F.E.S.P. - A.B.M. e outro - 1) Fls. 386/424: Verifica-se que, após a prolação da decisão de fls. 365/366, a executada apresentou novos documentos relacionados à alegada origem salarial das quantias posteriormente bloqueadas por meio da ordem SISBAJUD na modalidade de reiteração automática. Analisando os documentos ora juntados, verifica-se que a executada comprovou a existência de portabilidade salarial entre as contas mantidas junto ao Banco Bradesco e ao Banco Santander, bem como apresentou extratos e comprovantes que evidenciam, ao menos em tese, a origem remuneratória da quantia de R$ 7.264,75, correspondente a verba rescisória creditada em 19/05/2026 e bloqueada no dia subsequente. Tratando-se de verba de natureza salarial, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.264,75, determinando o respectivo desbloqueio. Quanto ao valor de R$ 2.527,60, mantenho a decisão anteriormente proferida, matéria atualmente submetida à apreciação do E. Tribunal de Justiça por meio do agravo de instrumento interposto. Após o decurso do prazo para recurso, expeça-se ordem de desbloqueio da quantia de R$ 7.264,75. 2) Fls. 428/445: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2217401-86.2026.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a comunicação de eventual efeito suspensivo do agravo interposto. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CELSO CORDOBER DE SOUZA (OAB 132218/SP)
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