Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Processo 1000217-11.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noeli de Jesus Freira Guimarães - Franciele Motta Sales - - Franciele Martins da Silva Paes - - Márcia Cristina de Araujo Melo e outro - Vistos. NOELI DE JESUS FREIRE GUIMARÃES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de EVELIZE PEREIRA BARBEIRO, FRANCIELE MOTTA SALES, FRANCIELE MARTINS DA SILVA PAZ e MÁRCIA CRISTINA DE ARAÚJO MELO. Alegou, em síntese, que as requeridas, suas colegas de trabalho, difundiram comentários de que manteria relacionamento amoroso com seu superior Pablo Vitor e, após o desligamento deste, de que a dispensa decorreria de acusação de assédio formulada pela autora. Afirmou, ainda, que Evelize teria admitido a existência dos comentários e encaminhado áudio à então namorada de Pablo. Requereu a condenação de cada requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Juntou documentos nas fls. 11/22. Decisão de fl. 76 deferiu a gratuidade da justiça. Citada, a ré Franciele Martins contestou às fls. 118/120, arguindo ilegitimidade passiva e negando participação nos fatos. Juntou documentos nas fls. 121/123. Citada, a ré Franciele Motta contestou às fls. 124/128, impugnando a gratuidade da autora e negando a conduta imputada. Juntou documentos nas fls. 129/141. Decisão de fl. 143 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada (fl. 180), a ré Evelize não apresentou contestação. Citada, a ré Márcia Cristina contestou às fls. 190/195, igualmente impugnando a gratuidade e negando os fatos, acrescentando que esteve em férias em outubro de 2024 e que trabalhou com Pablo em apenas um plantão após seu retorno. Juntou documentos nas fls. 196/205. Decisão de fls. 206/207 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Réplica nas fls. 211/221. Intimadas as partes, a autora e as corrés Franciele Motta e Márcia Cristina manifestaram interesse na produção de prova oral, as rés ainda requereram a apresentação integral do áudio referido na inicial (fls. 222/223 e 224/226). Vieram conclusos. É o relatório do necessário. Diante do decurso do prazo de resposta de Evelize Pereira Barbeiro, reconheço sua revelia, sem incidência automática dos efeitos do art. 344 do CPC quanto aos fatos comuns impugnados pelas corrés, nos termos do art. 345, I. Os fatos especificamente atribuídos à revel serão apreciados à luz do conjunto probatório. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, pois se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Quanto à gratuidade da autora, os documentos trazidos pelas impugnantes justificam sua reavaliação, mas não a revogação imediata. A consulta de renda de fls. 133 reporta-se a dados de 2022; a propriedade das motocicletas de fls. 134/135, isoladamente, não evidencia suficiência econômica; e o recebimento de R$ 50.000,00 em acordo judicial em 2024, embora relevante, não demonstra a situação patrimonial atual. Intime-se a autora, nos termos dos arts. 99, §2º, e 100 do CPC, para, em 15 dias, juntar de forma sigiloso a última declaração de imposto de renda entregue à RFB (fichas bens e direitos e rendas). Não há outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou vícios a corrigir. Dou o processo por saneado. São controvertidos a ocorrência e o conteúdo dos comentários descritos na inicial; a participação individual de cada requerida; as circunstâncias em que teriam sido proferidos e perante quem; a origem do conhecimento da autora; a alegada admissão dos fatos por Evelize e a existência, conteúdo e contexto do áudio a ela atribuído; quanto a Márcia Cristina, seu período de férias, retorno ao trabalho e plantões realizados; e a extensão da divulgação e sua repercussão no ambiente profissional. Deverá ainda ser esclarecida a divergência entre a data do desligamento de Pablo indicada na inicial, 06/11/2024, e aquela constante do boletim de ocorrência, 04/11/2024. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a participação de cada requerida, e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que especificamente alegarem, cabendo a Márcia Cristina comprovar as circunstâncias de seu afastamento funcional invocadas na defesa. O boletim de ocorrência de fls. 20/22 comprova a contemporaneidade da notícia levada pela autora à autoridade policial, mas não, por si só, a autoria das manifestações imputadas às requeridas. Tratando-se de fatos predominantemente verbais ocorridos no ambiente de trabalho e perante terceiros, a prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária. DEFIRO, assim, a produção de prova testemunhal das pessoas arroladas nas fls. 222 e 225, mas INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, eis que em nada auxiliará o convencimento do Juízo. Isto porque nele são reiteradas as versões já apresentadas pelas partes nas peças apresentadas por seus advogados, não trazendo em si qualquer elemento necessário ao esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/26, às 14h00min, por meio da plataforma Teams, no formato virtual. No prazo de 5 dias, as partes deverão apresentar os endereços de e-mail das testemunhas, partes e procuradores para o recebimento do link do aplicativo Teams para a realização da audiência na modalidade virtual. Por fim, deverão as partes intimar as testemunhas sobre a designação desta audiência, sob pena de preclusão, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se a autora para, em 5 dias, apresentar o áudio mencionado na inicial em arquivo apto à reprodução, preferencialmente em seu formato original, com as informações disponíveis acerca de origem, data, remetente e destinatário. Não o possuindo, deverá esclarecer a circunstância e, se souber, indicar quem o detém. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), LETICIA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 423944/SP), GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP), GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP)