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TJMT · VARA ÚNICA DE APIACÁS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000216-92.2026.8.11.0084. REQUERENTE: MAURINA DE SOUSA MELO DE AGUIAR, RAUDEVINO ALVES DE AGUIAR REQUERIDO: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP Vistos... Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MAURINA DE SOUSA MELO DE AGUIAR e RAUDEVINO ALVES DE AGUIAR em face de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel identificado no cadastro municipal como Imóvel 1255, Lote 12, Quadra 17, localizado na Avenida Brasil, n.º 23, Bairro União, Apiacás/MT, CEP 78.595-000, com área de lote de 490,00m². Foi deferido o parcelamento das custas processuais. Em que pese a parte-autora atribuir o valor da causa com base na Certidão Fiscal Venal municipal (R$ 39.749,84), entendo que tal montante permanece dissociado da realidade econômica do bem e do proveito patrimonial perseguido. É cediço que o valor venal para fins tributários, muitas vezes, não acompanha a valorização imobiliária real, servindo apenas como base de cálculo mínima para o fisco. Contudo, nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, sob pena de burlar as regras de recolhimento das custas processuais. No caso em tela, trata-se de um com área de lote de 490,00m², localizado na Avenida Brasil, n.º 23, Bairro União, Apiacás/MT. Com fulcro no art. 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é de notório saber nesta Comarca que imóveis com tais características (terreno amplo com benfeitorias) possuem valor de mercado significativamente superior ao patamar de trinta mil reais. Assim, antes de proceder à retificação de ofício por arbitramento judicial, concedo à parte autora a oportunidade para adequar o valor da causa aos parâmetros reais de mercado. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para corrigir o valor da causa, apresentando avaliação de corretor de imóveis ou pesquisa de mercado idônea que reflita o valor real do bem. ADVIRTO, desde logo, que a inércia ou a manutenção de valor flagrantemente irrisório ensejará a determinação de perícia avaliatória por oficial de justiça ou perito avaliador, às expensas da parte autora, para a exata fixação do valor da causa, sem prejuízo das sanções processuais cabíveis por resistência injustificada ao andamento do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. APIACÁS, 8 de setembro de 2026. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz(a) de Direito
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