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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1000216-86.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Henrique Montecheze Zanon - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Fls. 362-365: INDEFIRO o pleito de redução ou destituição formulado pela requerida não merece acolhimento. A prova pericial de engenharia agronômica foi deferida para dirimir questões técnicas de considerável complexidade, atinentes à verificação in loco da área agrícola cultivada, além de confrontação com as condições da apólice de seguro rural (fls. 318-320). O trabalho pericial exigirá do profissional a realização de vistoria em campo no imóvel rural situado em Palmital/SP, análise de documentos técnicos, resposta fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes e elaboração de laudo pericial conclusivo, o que justifica a adequada remuneração do profissional de confiança do juízo. A quantia definitiva postulada pelo perito, no montante de R$ 6.875,00 (fl. 357), ampara-se no piso mínimo fixado pelo Regulamento de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), tendo o profissional inclusive abdicado da cobrança de despesas diretas previstas para o trabalho. Ademais, as alegações da ré possuem caráter genérico, limitando-se a suscitar de modo abstrato a excessividade da quantia, sem apontar justificativa específica e sem apresentar qualquer valor que entendesse adequado para a realização dos trabalhos. Desse modo, a remuneração de R$ 6.875,00 revela-se condizente adequada. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova pericial e de arcar com os encargos decorrentes do ônus probatório que lhe compete. Efetuado o depósito judicial, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos periciais, aplicando-se as diretrizes e prazos já delineados na decisão de fls. 340-341, inclusive quanto à autorização de levantamento inicial de 50% dos honorários e à comunicação prévia das partes acerca da data da vistoria técnica (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI (OAB 287795/SP)